Acórdão nº 43/15.0T8MFR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I.
–RELATÓRIO: O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público (Ministério Defesa Nacional), ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 3º, n.º 1, a) e 5º n.º 1, a) do EMP, 20º n.º 1 do CPC, e D.L. 269/98, intentou, em 11.02.2015, contra MARIA , residente na Rua …., acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 5.709,46, acrescida de juros de mora vincendos, contabilizados à taxa legal e até efectivo integral pagamento.
Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.
– O Instituto Militar ..... constitui um estabelecimento militar de ensino, integrado na administração direta do Estado, conforme resulta do disposto no artº 1º nº 1 da lei 11/91 de 29 de Agosto, artigos 6º al. b), 12 nº 2 al. c) e 15º nº 6 da Lei Orgânica do Exército aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009 de 15 de Setembro e ainda artigo 30º nº 2 do Decreto Regulamentar nº 74/07 de 2 de Julho e artigo 30º nº 2 al. a) do Decreto Regulamentar nº 74/2007.
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– A Ré é mãe de Manuel , nascido a 16-09-1997 e António, nascido a 17-09-1996.
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– Sendo que o poder paternal dos referidos menores lhe está atribuído desde 24 de abril de 2013, nos termos da sentença proferida pelo Tribunal de Portel.
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– Em 17 de Agosto de 2009 a Ré apresentou ao estabelecimento de ensino Instituto Militar .....proposta para a admissão do seu filho menor Manuel .
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– Em 26 de Agosto de 2008 a Ré havia apresentado também ao estabelecimento de ensino Instituto Militar .....proposta para a admissão do seu filho menor António.
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– A ré comprometeu-se perante aquele Instituto ao respetivo pagamento das mensalidades e despesas escolares, fixadas nos termos legais e bem assim à renovação do enxoval e à satisfação dos débitos resultantes do conserto de material danificado pelos seus educandos.
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– O Instituto Militar .....admitiu os menores Manuel e António como alunos daquele estabelecimento de ensino, tendo os mesmos passado a usufruir dos serviços de ensino do Instituto Militar, no ano lectivo de 2010/2011.
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– Acontece que Ré não procedeu ao pagamento das quantias, que eram por si devidas ao Instituto Militar a que se reportam às faturas que foram devidamente identificadas, todas no montante de €4866,92, a que acresce o valor de 842,54 a titulo de juros de mora vencidos e ainda no pagamento dos juros de mora vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis.
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– Por força dos contratos que celebrou com O Instituto Militar .....impende sobre a Ré a obrigação de proceder ao pagamento dos serviços de ensino prestados aos seus filhos, no valor de € 4866,92, bem como a quantia de € 842,54 a titulo de juros de mora vencidos e ainda os juros de mora vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis.
Realizaram-se diligências tendentes a citar pessoalmente a ré, que se frustraram, motivo que foi determinada a realização da citação edital da desta.
E, uma vez que o autor se encontrava representado pelo M.P., foi, por despacho de 09.01.2017, nomeado defensor oficioso para representar a ré ausente, em cumprimento do vertido do artigo 21.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Citada, veio a ser deduzida contestação, em 31.01.2017, por excepção peremptória, nos seguintes termos: Quanto à prescrição das obrigações pecuniárias: 1.
–O requerimento subscrito pela Digna Magistrada do Ministério Público, que deu origem à presente ação declarativa, deu entrada em 10 de fevereiro de 2015.
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–Os créditos reclamados pelo Autor dizem respeito a mensalidades e outras despesas de um estabelecimento de ensino.
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–Prescreveram todos esses créditos, porque decorreu mais de dois anos sobre a alegada prestação de serviço que deu origem às faturas enumeradas no requerimento inicial, de acordo com o artigo 317º, alínea a) do Código Civil.
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–Também os juros de mora que foram peticionados sobre as dívidas em apreço, considerando prescritas as obrigações principais, naturalmente o retardamento no cumprimento não é gerador de qualquer indemnização, nos termos do artigo 804º e seguintes do Código Civil.
Termina a ré, propugnando pela improcedência da excepção peremptória invocada e pela absolvição da ré do pedido.
Em 07.02.2017, foi proferido o seguinte Despacho: Considerando que, como escreve Dias Marques apud A Prescrição e Caducidade, página 91, Ana Filipa Morais Antunes, a prescrição presuntiva consubstancia uma figura que pela sua estrutura pertence ao direito substantivo mas cujo efeito se repercute no campo processual pois vem, em última análise, a determinar a quem compete o ónus de provar o cumprimento da obrigação, a sua alegação em sede de oposição oferecida somente serve para sustentar o eventual preenchimento da previsão normativa dos artigos 317.º, alínea c) e 312.º do Cód. Civil, libertando a R. do ónus de demonstrar o cumprimento, fazendo inscrever na esfera processual da A. a prova do não cumprimento, nos termos do artigo 350.º, n.º 2 daquele mesmo diploma.
Donde, impõe-se realizar a instrução dos autos, razão pela qual designo o próximo dia 03.05.2017, pelas 09 horas e 30 minutos para realização de audiência de julgamento.
Cumpra o n.º 2 do artigo 151.º do Cód. Proc. Civil.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 4 do regime anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 de 01.09, as provas são apresentadas no início da audiência, não havendo lugar a notificação das testemunhas.
Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 03.05.2017, após o que foi proferida decisão, em 10.05.2017, na qual se concluiu que: (…) Ora, evidente é que a R. deduziu defesa por excepção à pretensão sub judicio, já que arguiu ter procedido ao pagamento das quantias peticionadas, o que juridicamente significa a extinção, pelo cumprimento, das obrigações aqui em discussão.
Uma vez que a alegação em apreço ficou integralmente demonstrada, então há que concluir por não serem devidas pela R. à A. as prestações concretamente peticionadas e tituladas contabilisticamente pelas facturas acima referidas - cfr. artigo 762.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, julgo a presente acção integralmente improcedente e, consequentemente, absolvo a R. dos pedidos nela deduzidos.
Custas da responsabilidade da A. - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Inconformada com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.
–A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao considerar provado no ponto 5 da decisão de facto, que a ré procedeu ao pagamento das facturas, dado que tal facto nunca foi alegado por qualquer das partes, nem resulta da prova produzida.
ii.
–Pelo...
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