Acórdão nº 1181/16.7 T8 BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: A. instaurou contra B. a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, pedindo: –Que seja declarada a ilicitude do despedimento da Autora e em consequência, seja a Ré condenada no pagamento à Autora da correspondente indemnização no montante de € 23.472,74 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), bem como no pagamento dos créditos laborais de € 1.652,04 (mil seiscentos e cinquenta e dois euros e quatro cêntimos) e ainda no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; –Em alternativa, que seja a Ré condenada no pagamento à Autora da indemnização devida pela caducidade do contrato de trabalho, que se quantifica em € 22.036,38 e no pagamento dos créditos laborais de € 1.652,04; –Que seja a Ré condenada no pagamento de todas as contribuições que forem devidas, por via do despedimento ilícito, ou alternativa, por via da cessação do contrato de trabalho por caducidade, a favor da Segurança Social; –Nos juros vincendos, apurados à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento à Autora.

Para tanto, a A. alegou em síntese: –A A. celebrou em 01.09.1987 um contrato de trabalho com a empresa C. que, entretanto, cedeu a sua qualidade de entidade empregadora à ora R.; –A A. exercia funções laborais inerentes à categoria profissional de servente de limpeza, mediante a remuneração mensal actualizada no montante de € 789,00 a que acrescia o subsídio de alimentação de € 6,41; –Este contrato manteve-se em vigor até 21 de Janeiro de 2016, data em que a Ré veio declarar a sua cessação por caducidade; –A A. padeceu de uma doença do foro oncológico, mais concretamente de um carcinoma da mama direita, o qual a obrigou a sucessivos períodos de baixa médica desde 11 de Junho de 2014; –Em 24.10.2014 a Junta Médica da Segurança Social atribuiu à A. uma incapacidade permanente global de 60%, susceptível de reavaliação em 2019; –Em 29 de Outubro de 2015, a A. teve alta médica pela sua médica de família e apresentou-se ao serviço da R. em 30.11.2015; –Em 05.11.2015 a A. compareceu na consulta de medicina do trabalho do Centro Clínico (….) e da qual resultou a “ficha de aptidão para o Trabalho” que sugere a manutenção da baixa médica até nova avaliação a realizar pela Junta Médica da Segurança Social; –Com base nesta informação clínica, a médica de família da A. concedeu-lhe nova baixa médica até à realização da consulta pela Junta Médica da Segurança Social, em 20.01.2016; –A R. marcou nova consulta ( em 19.01.2016) de medicina do trabalho para a A. no referido (…); –Nessa nova consulta de 19.01.2016 o médico de medicina do trabalho considerou que a A. registava uma inaptidão definitiva para o trabalho; –A Junta Médica da Segurança Social, no dia 20.01.2016, considerou a A. apta para o trabalho; –A A. apresentou-se ao serviço da R.; –A R. comunicou, então, à A. que, perante as conclusões alcançadas pela medicina do trabalho, o contrato caducara, pelo que não restava à A. outra alternativa senão assinar a dita comunicação e receber a compensação a que tinha direito e a qual se cifrava em € 851,50, acrescida da liberalidade de € 5.000,00, o que a A. fez não só por pressão como também por julgar que tal decorria da lei.

Terminou, concluindo pela inexistência de qualquer caducidade do contrato de trabalho, configurando a cessação melhor descrita supra um despedimento ilícito, com as respectivas consequências legais, ou em alternativa pela atribuição à Autora de um valor indemnizatório superior ao que lhe foi concedido face às normas legais aplicáveis e referentes à caducidade do contrato de trabalho.

A A. peticionou ainda o valor correspondente a férias e a subsídio de férias vencidos em 01.01.2016, no montante de € 1652,04.

Foi designada data para conferência de partes e não foi obtido acordo.

A R. contestou, alegando em síntese : – A R não sugeriu à A. que apresentasse o pedido de reforma por invalidez, tendo esta decisão sido tomada unicamente pela trabalhadora, por não se sentir capaz de trabalhar; –A consulta de medicina do trabalho do dia 18 de Janeiro foi marcada a pedido da A.; –Quer a médica de família, quer a medicina no trabalho concluíram pela incapacidade da A. para o seu trabalho, o que corresponde à verdade, ao contrário das conclusões alcançadas pela Comissão de Verificação da Segurança Social que a declarou apta para o trabalho em 20 de Janeiro de 2016; – A Autora tinha como funções a manutenção exterior e a limpeza interior do Palácio de A., sendo este um edifício com grandes dimensões, com as mais diversas actividades tais como aspirar, lavar, encerar, limpar janelas, acender lareiras, transportando lenha, entre outras, incompatíveis com a condição física da Autora, sendo que a caducidade do contrato de trabalho em questão foi motivada por um facto superveniente de esta prestar o seu trabalho, a que acresce a inexistência de outras funções na Ré compatíveis com o trabalho da Autora; – A R. concedeu à A. a quantia de €5000 como compensação pelos bons serviços prestados.

Concluiu pela improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: Por acordo: A.

– A Autora celebrou contrato de trabalho de trabalho com a empresa C., em 01/09/1987, que, entretanto, cedeu a sua qualidade de entidade empregadora à Ré, B., em 02 de Janeiro de 2008, que reconheceu e assumiu todos os direitos laborais adquiridos pela Autora, enquanto trabalhadora, como antiguidade, categoria profissional e retribuição, ou outros.

B.

– A Autora foi, assim, admitida ao serviço da Ré, em 01/09/1987[1], para exercer as funções laborais inerentes à categoria profissional de servente de limpeza, no âmbito de organização e sob a autoridade daquela.

C.

– O local de trabalho foi estabelecido na Quinta de A., sede social da Ré.

D.

– Em 02/01/2008, foi estipulada no respectivo contrato, a remuneração mensal da Autora de € 725,00 (setecentos e vinte cinco euros), fixando-se o subsídio de alimentação em € 6,00 (seis euros) diário; contudo, em Fevereiro de 2008, a Autora auferia de vencimento base o valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a partir de Janeiro de 2009, auferia o valor de € 773,00 (setecentos e setenta e três euros), sendo o subsídio de alimentação diário fixado em € 6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos) e a partir de Janeiro de 2010, o vencimento mensal de € 789,00 (setecentos e oitenta e nove euros), mantendo-se o mesmo valor diário de subsídio de alimentação.

Face à prova produzida em audiência de julgamento: A.

– Do escrito junto aos autos a fls. 33 datada de 21 de Janeiro de 2016 consta: “…Por relatório médico que nos foi apresentado, emitido pela empresa de Medicina no Trabalho, foi determinada a incapacidade definitiva para o trabalho, com a justificação de “Inaptidão definitiva para o posto de trabalho devidamente justificado pela situação clínica”; “Relatório médico do (…) de Set 2015 = incapacidade definitiva para o trabalho”. Assim, encontra-se V.Exa. na impossibilidade definitiva e absoluta de prestar o seu trabalho, impossibilidade essa superveniente à sua contratação, não tendo a empresa outro posto de trabalho disponível para a colocar. Atendendo ao supra exposto, e em cumprimento do disposto no artigo 343º al. b) do Código do Trabalho, vimos por este meio comunicar a V.Exa. a caducidade do seu contrato de trabalho, celebrado em 01/09/1987, caducidade que se efectiva em 21/01/2016. Neste dia serão colocados à vossa disposição todas as quantias a que tem direito na sequência da caducidade do contrato. …”; B.

–A Autora padeceu de uma doença do foro oncológico, mais concretamente um carcinoma da mama direita, desde 11 de Junho de 2014, data em que foi registada a sua entrada no Serviço de Anatomia Patológica do Centro Hospitalar (…) EPE, tendo data da alta definitiva pela Junta Médica da Segurança Social, em 20 de Janeiro de 2016.

C.

–Em consequência desta doença do foro oncológico, a Autora foi submetida, em 26 de Agosto de 2014, a uma tumorectomia e biópsia de gânglio sentinela, que revelou um carcinoma invasivo (SOE) grau histológico 1.

D.

–Em 24 de Outubro de 2014, a Junta Médica da Segurança Social, veio conferir à Autora uma incapacidade permanente global de 60%, susceptível de reavaliação em 2019.

E.

–A Autora apresentou-se ao serviço da Ré em 30 de Novembro de 2015, tendo, no entanto, agendado consulta com o médico da medicina do trabalho, no Centro Clínico (…), Lda., em 05 de Novembro de 2015, à qual a Autora compareceu e da qual resultou a “Ficha de Aptidão para o Trabalho”, que sugere a manutenção da baixa médica até nova avaliação a realizar pela Junta Médica da Segurança Social.

F.

–Ainda de baixa médica, recebe uma comunicação da Ré a marcar nova consulta da medicina do trabalho, em 19 de Janeiro de 2016, precisamente, um dia antes da consulta agendada com a Junta Médica da Segurança Social.

G.

–Nesta nova consulta realizada no Centro Clínico (…), Lda., em 19 de Janeiro de 2016, veio o médico da medicina do trabalho pronunciar-se, na “Ficha de Aptidão para o Trabalho”, que a Autora registava uma inaptidão definitiva para o trabalho.

H.

–Nesta última “Ficha de Aptidão para o Trabalho”, encontra-se registado que o exame de saúde ocorreu a pedido do trabalhador.

I.

–Contudo, a Junta Médica da Segurança Social, em avaliação/consulta de 20 de Janeiro de 2016, veio considerar a Autora apta para o trabalho, pelo que, esta apresentou-se ao serviço da Ré em 21 de Janeiro de 2016.

J.

–A Ré comunicou-lhe que a medicina no trabalho tinha considerado a sua incapacidade definitiva para o trabalho e que, consequentemente, o seu contrato de trabalho caducava, não lhe restando outra alternativa senão assinar a comunicação e receber a...

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