Acórdão nº 4361/16.1T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: 1.

–Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva a recorrente dos pagamentos a que foi condenada.

1.1.

–Pedido: condenação das RR.: i) a pagarem aos autores a quantia de € 187.509,99, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da morte de CES., na proporção da responsabilidade civil subjetiva que venha a ser apurada; ii) a título subsidiário, e caso se conclua pela inexistência de culpa de qualquer dos condutores dos veículos segurados para a produção do acidente, a condenação das rés a pagar aos autores a quantia de € 187.509,99, por força da responsabilidade objetiva prevista no artigo 506.º do Código Civil, nas proporções que vierem a ser fixadas; iii) a condenação das rés ao pagamento de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegaram os AA., em síntese, que as indicadas quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do acidente de viação que descrevem, ocorrido a 08-12-20…, ao km 1 do IC 19, no qual, em consequência de embate entre o veículo pesado de mercadorias de matrícula …, pertencente a “RT, Ld.ª” – que transferira para a ré X…a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a respetiva circulação – e conduzido por FM, e o ciclomotor de matrícula …, pertencente a RV – que transferira para a ré Tranquilidade a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a respetiva circulação – e pelo mesmo conduzido, CES – mãe dos autores –, passageira transportada no ciclomotor, sofreu lesões que causaram a sua morte, como tudo melhor consta da petição inicial.

A R. “X–Companhia de …seguros, S.A.” contestou, alegando, em síntese, que aceita a transferência da responsabilidade civil em causa e impugnando factualidade relativa às circunstâncias em que ocorreu o acidente e aos danos invocados pelos autores, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

A R. “Companhia de Seguros Y, S.A.” contestou, alegando, em síntese, que aceita a transferência da responsabilidade civil em causa e impugnando factualidade relativa às circunstâncias em que ocorreu o acidente e aos danos invocados pelos autores, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Foi proferida decisão do seguinte teor: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, em consequência do que: a)-Condeno a 1.ª ré, X – Companhia … de Seguros, S.A., a pagar aos autores a quantia de € 105 000 (cento e cinco mil euros) acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legais, absolvendo-a do mais peticionado; b)-Absolvo a 2.ª ré, Companhia de Seguros Y, S.A., do pedido formulado.

Custas por autores e 1.ª ré, na proporção do respetivo decaimento.

Notifique e registe.

”.

1.2.

–Inconformada com aquela decisão, a R.

apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1)–O ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, o qual, para além de ter feito um erro notório na apreciação da prova produzida no autos, designadamente a prova testemunhal, fez uma interpretação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso concreto, razão pela qual o presente recurso visão não só a alteração da matéria de facto (quanto aos pontos b), d), e), v), x) e z) do elenco dos factos provados e e) a i) dos não provados) como também a matéria de direito porquanto a decisão da qual se recorre violou o disposto nos artigos 483.º/1, 487.º, 506.º, 562.º, 563.º, 564.º/1, 566.º/1, 2 e 3 e 570.º/1 do Código Civil, 3.º, n.º 2 e 35.º do Código da Estrada.

2)–Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, visa o presente recurso a renovação da prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, nomeadamente no que respeita aos depoimentos prestados pelas testemunhas FM e JBP, cuja revisão se requer.

3)–Na verdade, e tomando como ponto de partida o disposto nos pontos b), d) e e) do elenco dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, na qual o Tribunal de 1.ª Instância se sustentou para atribuir ao condutor do pesado 100 % da responsabilidade pelo acidente ocorrido, socorrendo-se do seu alegado excesso de velocidade, entende o Recorrente, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal não poderia ter extraído tal conclusão com base na prova produzida quanto a tal facto.

4)–Em primeiro lugar, porque o douto Tribunal entendeu, erradamente, que todas as partes processuais acordaram que o ciclomotor circulava à frente do veículo pesado de passageiros no momento do embate, e que foi o veículo pesado seguro na ora Recorrida que embateu no ciclomotor em que seguia a mãe dos ora Autores. Posição esta que a ora Recorrente deixar de discordar desta conclusão dado que não é, nem foi no seu articulado, subscritora de tal versão do sinistro, nem poderia ter sido porquanto tal versão não corresponde ao que realmente aconteceu no fatídico dia 08.12.2013.

5)–Em segundo lugar, porque do depoimento da testemunha FM, condutor do veículo pesado, não é possível chegar-se à dinâmica a que chegou o douto tribunal.

6)–Em terceiro lugar, porque este depoimento não pode (de forma alguma) ser considerado suficiente para se poder dar como provado tais factos.

7)–Por fim, porque o Tribunal desvalorizou o depoimento da testemunha supra identificada, o que seria suficiente para se considerar provada a versão do acidente trazida aos presentes autos pela ora Recorrente.

Acresce que, 8)–Tal versão, principalmente no que respeita à conduta do condutor do ciclomotor foi bastante coerente e peremptória, pelo que não entende a ora Recorrente o porquê de, sem razão, tal versão ter sido desconsiderada por completo pelo douto Tribunal.

9)–Assim, a versão narrada pelo condutor do veículo pesado, e única testemunha do acidente, é conforme com a que vem sido defendida pelo Recorrente no decurso desta acção, e que encontra sustentação no seguinte no Auto elaborado pelas autoridades policiais.

10)–Acresce que, caso o depoimento da testemunha FM não tivesse sido incorrectamente desconsiderado quase que por completo, teriam sido considerados provados os pontos e) a i).

11)–Considerando que se trata de factualidade essencial, porquanto consiste na diferença entre a responsabilização ou não do condutor do veículo seguro na ora Recorrida na produção do acidente em apreço, ou pelo menos, na medida de responsabilidade a atribuir a cada um dos intervenientes, entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal deveria ter sido mais cauteloso na apreciação desta prova testemunhal.

12)–De facto, da análise da douta sentença recorrida, e salvo o devido respeito, parece resultar uma forçosa desresponsabilização do condutor do ciclomotor, como se a sua conduta não fosse de reprovar, e como se este ocupasse unicamente a posição de uma das vítimas do acidente em causa nos presentes autos.

13)–Nesta medida, da versão do sinistro narrada pela testemunha FM, é forçoso concluir que este nada podia ter feito para evitar o infeliz embate que aqui nos conduziu.

14)–Com efeito, o condutor do veículo pesado disse peremptoriamente que, no dia e hora do sinistro, o ciclomotor circulava à sua direita, na berma da faixa de rodagem, e não na sua via e à sua frente conforme foi dado como provado, sendo que ao se deparar com uns pinos ali existentes, assustou-se e “mandou-se para a minha (sua) frente e eu aí já não consegui fugir” (depoimento da testemunha Fernando) 15)–Disse ainda não ter dúvidas que o embate entre os veículos não foi frontal, que se deu no seu lado direito, e que a mota “fugiu para debaixo do seu camião porque ia a virar”.

16)–Quanto aos pontos v), x) e z) dos factos provados tenha-se em conta que a prova produzida nos autos quanto a estes factos nunca poderia ter dado azo a que os mesmos fossem considerados provados sem mais.

17)–De facto, e nas palavras do douto Tribunal, estes factos assentaram, única e exclusivamente no que foi referido pela testemunha CES.

18)–Entende a Recorrente, que tal prova não pode em caso algum ser suficiente para o efeito tendo em conta que a referida testemunha mostrou que não tem qualquer conhecimento directo desses factos.

19)–Contrariando a tese do Tribunal a quo, de que esta testemunha revelou conhecimento das consequências sofridas pelos Autores em resultado do falecimento de sua mãe, a Sra. CES disse que nunca viu os Autores, nem ao tempo dos factos, uma vez que não foi ao funeral da vítima, sendo que falou apenas uma vez com a Autora, para lhe dar os pêsames pelo sucedido e que esta estaria triste.

20)–Tendo em conta que para além deste depoimento não foi produzida qualquer prova adicional nesse sentido, entende a Recorrente que estes pontos nunca poderiam ter sido dados como provados.

21)–Do exposto resulta a necessária alteração da matéria de facto nos seguintes termos: a.-Integração dos pontos b), d) e e) dos factos dados como provados no elenco dos factos dados como não provados, pois não é possível concluir que foi o veículo seguro que embateu no ciclomotor, que o ciclomotor circulava à frente do veículo pesado de mercadorias e que o embate se deu entre a parte frontal deste e parte traseira daquele.

b.-Integração do pontos e), f), g), h) e i) dos factos não provados no elenco dos factos dados como provados, Pois que da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente do depoimento da testemunha Fernando Mendes, resulta que o condutor do ciclomotor circulava à direita do veículo pesado e que, de forma repentina e inesperada, invadiu a via de transito por onde circulava o veículo pesado, não sinalizando tal manobra, pelo que o condutor do veículo seguro na ora Recorrida não conseguiu evitar o embate, tendo apenas tentado desviar a sua trajectória para a via localizada à sua...

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