Acórdão nº 1273-16.2T8AMD.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
–Relatório: A..., nos autos m.id., intentou a presente acção especial de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, contra H..., também nos autos m.id., pedindo que seja decretado o divórcio entre Autora e Réu, alegando em síntese a separação de facto por mais de um ano consecutivo e ruptura definitiva do casamento, e pedindo que o Réu seja condenado a pagar uma pensão de alimentos no montante mensal de € 400,00.
Regularmente citado, o Réu não contestou.
Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo sido fixado valor da acção em €30.000,01.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela prestada, e seguidamente foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, decreto o divórcio entre A... e H... com a consequente dissolução do casamento celebrado em 14 de Dezembro de 2002.
Absolvo o Réu do pedido (pensão de alimentos).
Custas em proporção do decaimento – artigo 527.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06.
Após trânsito, comunique à C.R.C. – artigo 78.º do C.R.C.
Valor da acção € 30.000,01”.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I.
–O presente recurso cinge-se à parte da sentença recorrida, que absolveu o Réu, ora Recorrido, do pedido de pagamento de pensão de alimentos à A., aqui Apelante.
II.
–O Tribunal a quo faleceu em apurar os factos constitutivos do direito que a Apelante reclamou, no que tange ao pedido de pagamento de pensão de alimentos.
III.
–Com efeito, percorrendo a factualidade considerada provada e não provada pelo Tribunal a quo conclui-se pela insuficiência da matéria de facto elencada para a decisão que foi proferida quanto ao pagamento de pensão de alimentos.
IV.
–Os factos dados como assentes e os factos tidos como não provados não permitem sustentar qualquer decisão de mérito sobre a pensão de alimentos peticionada pela Apelante.
V.
–Porque desde logo não se mostram provados ou não provados factos essenciais para o efeito, como o sejam todas as despesas invocadas pela Apelante.
VI.
–O que, por seu turno, se reconduz igualmente ao manifesto erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, quando são dados como provados factos que não tiveram prova e como não provados outros que obtiveram prova suficiente.
VII.
–Para sustentar o pedido de pensão de alimentos contra o Recorrido a Apelante invocou o rendimento que aufere, e, por outro lado, as despesas que tem, bem como as circunstâncias que obstam à obtenção de mais rendimentos e melhor posto de trabalho, a ausência de rendimento disponível, bem como de recurso a outros meios para prover ao seu sustento – todos essenciais à conclusão de que a Apelante carece de alimentos.
VIII.
–Por outro lado, invocou ainda a Apelante que o Apelado dispõe de meios para prestar àquela os alimentos de que a mesma carece.
IX.
–E, a Apelante logrou provar a factualidade que invocou.
X.
–As testemunhas inquiridas, em particular a Exma. Senhora T... e o Exmo. Senhor H..., respectivamente, filha e irmão da Apelante, declararam, de forma isenta, objectiva e credível, as condições de vida da Apelante, nomeadamente no que concerne e para o que aqui importa, quanto às despesas que a Apelante suporta, bem como o rendimento de que dispõe, e ainda a dependência económica quanto ao Apelado. XI.
–A Testemunha T..., cujo depoimento está gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, das 10:52:26 às 11:10:46, do dia 07.02.2017, expressamente declarou que o Apelado há uns anos comparticipava na electricidade, internet e na casa, mas com o passar do tempo deixou de pagar, há dívidas para trás, o H... não está a pagar a casa desde o ano passado, tinham uma carrinha Audi, que desde o ano passado o H... levou e nós nunca mais vimos esse carro, só a mãe paga as despesas da casa desde o início do ano passado, a casa é quase € 500,00, mas a mãe tem pago a metade dela, a mãe ganha o ordenado mínimo, a mãe paga todas as despesas da B..., a mãe tem uma casa na terra, em Castro Daire, que tem empréstimo e a mãe paga a parte dela, com a ajuda do tio, H..., a mãe desloca-se de autocarro, tem passe, custa € 44,00, durante o casamento, o ordenado dele é que devia ser maior porque ele é que cuidava da maior parte das contas, pagava a maior parte das contas, sem a ajuda do H... a mãe não era possível a mãe pagar todas as despesas e agora também não, a mãe tem 52 anos, é cozinheira, empregada de balcão, tem o 8º ano de escolaridade, a mãe está a tentar vender a casa de Castro Daire.
XII.
–A Testemunha H..., cujo depoimento está gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, das 11:11:23 às 11:25:21, do dia 07.02.2017, expressamente declarou que o H... tinha carro da empresa, a A... anda de transportes, trabalha na cozinha, ganha € 557,00, o H... ganhava próximo de € 1.000,00, o vencimento do H... era sempre superior, a A... paga as despesas da casa, a renda é € 500,00, a A... paga € 250,00 da parte dela, a A... está a suportar as duas filhas e ela e as despesas de alimentação não é inferior a € 200,00, a A... tem uma parte na província, herdada da família e está-se a uma prestação de € 350,00, a A... não consegue fazer face às despesas, sempre precisou de ajuda financeira do H... para fazer face às despesas do agregado familiar, actualmente o H... não paga nada, a A... está a tentar vender a casa da terra pelo valor de € 35.000,00/€ 40.000,00, que uma empresa indicou, mas a dívida ao Banco está em €45.000,00, é a A... quem suporta os encargos com a B..., com explicações e tudo isso.
XIII.
–Nenhuma prova foi produzida ou existe nos autos que seja susceptível de pôr em causa das declarações das testemunhas supra citadas, e, como bem referiu o Tribunal a quo, as mesmas são dignas de credibilidade, cujas declarações nos pareceram sinceras e desapaixonadas (foi evidente que nada lhe movia contra o Réu), sic.
XIV.
–Pelo que inexiste qualquer motivo para que as mesmas não sejam consideradas na sua plenitude, em particular no que concerne aos factos essenciais e constitutivos do direito peticionado pela Apelante.
XV.
–Assim, não se compreende que o Tribunal a quo, mesmo imprimindo credibilidade às declarações das testemunhas não tenha atendido, na íntegra, ao teor das mesmas, quando as mesmas se revelam importantes para o thema decidendum.
XVI.
–Acresce ainda que a Apelante invocou que suporta ainda a alimentação, vestuário, calçado e as despesas comuns de higiene da habitação, e da própria e das suas filhas, o que corresponde a um encargo médio mensal de cerca de € 250,00, cfr. art. 114º da p.i.
XVII.
–Além das testemunha T... e H... terem afirmado que a Apelante suporta sozinha todas as despesas do agregado familiar, XVIII.
–A verdade é que tais despesas são transversais a qualquer agregado familiar e são factos notórios, cuja alegação e prova é desnecessária, cfr. art. 412º do CPC.
XIX.
–Pelo que o Tribunal a quo a tanto não ter atendido, violou o citado preceito legal, o que desde já invoca.
XX.
–Por outro lado, não atendeu igualmente o Tribunal a quo aos demais elementos probatórios constantes dos autos, com força probatória plena, não impugnados, nomeadamente os documentos juntos pela Apelante com a p.i. e por requerimento de 08.11.2016, de fls…, bem como o que resulta do próprio Apenso B e de que o Meritíssimo Juiz a quo tem conhecimento por força das suas funções.
XXI.
–Com efeito, a Apelante, por requerimento de 08.11.2016, juntou aos autos o documento comprovativo do encargo que tem a título de passe, o qual se cifra em € 44,00 mensais, o que aliás foi devidamente corroborado pela testemunha T..., cujo depoimento está gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, das 10:52:26 às 11:10:46, do dia 07.02.2017.
XXII.
–O aludido documento além de ter sido corroborado pelo depoimento da Testemunha T..., não foi impugnado, nem contrariado por qualquer outra prova que pudesse abalar a sua força probatória, e sendo uma despesa que a Apelante suporta tem de ser devidamente contabilizado.
XXIII.
–O mesmo sucede em relação às despesas que a Apelante suporta a título de IMI referente à casa de morada de família, aos consumos domésticos e IMI da habitação sita em Castro Daire e material escolar da B....
XXIV.
–Na medida em que a prova de tais despesas resultam de documentos, não impugnados e não contrariados com qualquer outro meio de prova.
XXV.
–Ademais, conforme consta do Apenso B, o Apelado, apesar de a tanto obrigado, cfr. facto provado nº 3 da sentença ora colocada em crise, não procede ao pagamento da pensão de alimentos a favor da menor B..., filha comum da Apelante e do Apelado.
XXVI.
–A sentença recorrida foi proferida em 17.02.2017, data em que, no Apenso B, já havia passado o prazo de 5 dias concedido ao Apelado para alegar o que tivesse por conveniente face ao incidente de incumprimento intentado, cfr. despacho de 16.01.2017, do Apenso B.
XXVII.
–No entanto, o Tribunal a quo não atendeu a tais factos, dando apenas como provado que o Apelado pagará uma pensão de alimentos no valor de € 150,00, donde parece resultar que o Apelado efectivamente cumpre tal obrigação – o que não corresponde à realidade e o Tribunal a quo não poderia ignorar.
XXVIII.
–Mas urge, porque se entende relevante, considerar tal incumprimento.
XXIX.
–Ademais, o Tribunal a quo considerou provado que O Réu trabalha na ARCLASSE – Serviço Total de Climatização, SA., auferindo o salário no montante mensal de € 1.047,14 incidindo uma penhora e descontos legais no montante de € 473,18 recebendo o valor líquido de € 464,99 (fls. 172), cfr. facto provado nº 6.
XXX.
–Sustentou o Tribunal a quo tal facto...
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