Acórdão nº 1273-16.2T8AMD.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: A..., nos autos m.id., intentou a presente acção especial de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, contra H..., também nos autos m.id., pedindo que seja decretado o divórcio entre Autora e Réu, alegando em síntese a separação de facto por mais de um ano consecutivo e ruptura definitiva do casamento, e pedindo que o Réu seja condenado a pagar uma pensão de alimentos no montante mensal de € 400,00.

Regularmente citado, o Réu não contestou.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo sido fixado valor da acção em €30.000,01.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela prestada, e seguidamente foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, decreto o divórcio entre A... e H... com a consequente dissolução do casamento celebrado em 14 de Dezembro de 2002.

Absolvo o Réu do pedido (pensão de alimentos).

Custas em proporção do decaimento – artigo 527.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06.

Após trânsito, comunique à C.R.C. – artigo 78.º do C.R.C.

Valor da acção € 30.000,01”.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I.

–O presente recurso cinge-se à parte da sentença recorrida, que absolveu o Réu, ora Recorrido, do pedido de pagamento de pensão de alimentos à A., aqui Apelante.

II.

–O Tribunal a quo faleceu em apurar os factos constitutivos do direito que a Apelante reclamou, no que tange ao pedido de pagamento de pensão de alimentos.

III.

–Com efeito, percorrendo a factualidade considerada provada e não provada pelo Tribunal a quo conclui-se pela insuficiência da matéria de facto elencada para a decisão que foi proferida quanto ao pagamento de pensão de alimentos.

IV.

–Os factos dados como assentes e os factos tidos como não provados não permitem sustentar qualquer decisão de mérito sobre a pensão de alimentos peticionada pela Apelante.

V.

–Porque desde logo não se mostram provados ou não provados factos essenciais para o efeito, como o sejam todas as despesas invocadas pela Apelante.

VI.

–O que, por seu turno, se reconduz igualmente ao manifesto erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, quando são dados como provados factos que não tiveram prova e como não provados outros que obtiveram prova suficiente.

VII.

–Para sustentar o pedido de pensão de alimentos contra o Recorrido a Apelante invocou o rendimento que aufere, e, por outro lado, as despesas que tem, bem como as circunstâncias que obstam à obtenção de mais rendimentos e melhor posto de trabalho, a ausência de rendimento disponível, bem como de recurso a outros meios para prover ao seu sustento – todos essenciais à conclusão de que a Apelante carece de alimentos.

VIII.

–Por outro lado, invocou ainda a Apelante que o Apelado dispõe de meios para prestar àquela os alimentos de que a mesma carece.

IX.

–E, a Apelante logrou provar a factualidade que invocou.

X.

–As testemunhas inquiridas, em particular a Exma. Senhora T... e o Exmo. Senhor H..., respectivamente, filha e irmão da Apelante, declararam, de forma isenta, objectiva e credível, as condições de vida da Apelante, nomeadamente no que concerne e para o que aqui importa, quanto às despesas que a Apelante suporta, bem como o rendimento de que dispõe, e ainda a dependência económica quanto ao Apelado. XI.

–A Testemunha T..., cujo depoimento está gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, das 10:52:26 às 11:10:46, do dia 07.02.2017, expressamente declarou que o Apelado há uns anos comparticipava na electricidade, internet e na casa, mas com o passar do tempo deixou de pagar, há dívidas para trás, o H... não está a pagar a casa desde o ano passado, tinham uma carrinha Audi, que desde o ano passado o H... levou e nós nunca mais vimos esse carro, só a mãe paga as despesas da casa desde o início do ano passado, a casa é quase € 500,00, mas a mãe tem pago a metade dela, a mãe ganha o ordenado mínimo, a mãe paga todas as despesas da B..., a mãe tem uma casa na terra, em Castro Daire, que tem empréstimo e a mãe paga a parte dela, com a ajuda do tio, H..., a mãe desloca-se de autocarro, tem passe, custa € 44,00, durante o casamento, o ordenado dele é que devia ser maior porque ele é que cuidava da maior parte das contas, pagava a maior parte das contas, sem a ajuda do H... a mãe não era possível a mãe pagar todas as despesas e agora também não, a mãe tem 52 anos, é cozinheira, empregada de balcão, tem o 8º ano de escolaridade, a mãe está a tentar vender a casa de Castro Daire.

XII.

–A Testemunha H..., cujo depoimento está gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, das 11:11:23 às 11:25:21, do dia 07.02.2017, expressamente declarou que o H... tinha carro da empresa, a A... anda de transportes, trabalha na cozinha, ganha € 557,00, o H... ganhava próximo de € 1.000,00, o vencimento do H... era sempre superior, a A... paga as despesas da casa, a renda é € 500,00, a A... paga € 250,00 da parte dela, a A... está a suportar as duas filhas e ela e as despesas de alimentação não é inferior a € 200,00, a A... tem uma parte na província, herdada da família e está-se a uma prestação de € 350,00, a A... não consegue fazer face às despesas, sempre precisou de ajuda financeira do H... para fazer face às despesas do agregado familiar, actualmente o H... não paga nada, a A... está a tentar vender a casa da terra pelo valor de € 35.000,00/€ 40.000,00, que uma empresa indicou, mas a dívida ao Banco está em €45.000,00, é a A... quem suporta os encargos com a B..., com explicações e tudo isso.

XIII.

–Nenhuma prova foi produzida ou existe nos autos que seja susceptível de pôr em causa das declarações das testemunhas supra citadas, e, como bem referiu o Tribunal a quo, as mesmas são dignas de credibilidade, cujas declarações nos pareceram sinceras e desapaixonadas (foi evidente que nada lhe movia contra o Réu), sic.

XIV.

–Pelo que inexiste qualquer motivo para que as mesmas não sejam consideradas na sua plenitude, em particular no que concerne aos factos essenciais e constitutivos do direito peticionado pela Apelante.

XV.

–Assim, não se compreende que o Tribunal a quo, mesmo imprimindo credibilidade às declarações das testemunhas não tenha atendido, na íntegra, ao teor das mesmas, quando as mesmas se revelam importantes para o thema decidendum.

XVI.

–Acresce ainda que a Apelante invocou que suporta ainda a alimentação, vestuário, calçado e as despesas comuns de higiene da habitação, e da própria e das suas filhas, o que corresponde a um encargo médio mensal de cerca de € 250,00, cfr. art. 114º da p.i.

XVII.

–Além das testemunha T... e H... terem afirmado que a Apelante suporta sozinha todas as despesas do agregado familiar, XVIII.

–A verdade é que tais despesas são transversais a qualquer agregado familiar e são factos notórios, cuja alegação e prova é desnecessária, cfr. art. 412º do CPC.

XIX.

–Pelo que o Tribunal a quo a tanto não ter atendido, violou o citado preceito legal, o que desde já invoca.

XX.

–Por outro lado, não atendeu igualmente o Tribunal a quo aos demais elementos probatórios constantes dos autos, com força probatória plena, não impugnados, nomeadamente os documentos juntos pela Apelante com a p.i. e por requerimento de 08.11.2016, de fls…, bem como o que resulta do próprio Apenso B e de que o Meritíssimo Juiz a quo tem conhecimento por força das suas funções.

XXI.

–Com efeito, a Apelante, por requerimento de 08.11.2016, juntou aos autos o documento comprovativo do encargo que tem a título de passe, o qual se cifra em € 44,00 mensais, o que aliás foi devidamente corroborado pela testemunha T..., cujo depoimento está gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, das 10:52:26 às 11:10:46, do dia 07.02.2017.

XXII.

–O aludido documento além de ter sido corroborado pelo depoimento da Testemunha T..., não foi impugnado, nem contrariado por qualquer outra prova que pudesse abalar a sua força probatória, e sendo uma despesa que a Apelante suporta tem de ser devidamente contabilizado.

XXIII.

–O mesmo sucede em relação às despesas que a Apelante suporta a título de IMI referente à casa de morada de família, aos consumos domésticos e IMI da habitação sita em Castro Daire e material escolar da B....

XXIV.

–Na medida em que a prova de tais despesas resultam de documentos, não impugnados e não contrariados com qualquer outro meio de prova.

XXV.

–Ademais, conforme consta do Apenso B, o Apelado, apesar de a tanto obrigado, cfr. facto provado nº 3 da sentença ora colocada em crise, não procede ao pagamento da pensão de alimentos a favor da menor B..., filha comum da Apelante e do Apelado.

XXVI.

–A sentença recorrida foi proferida em 17.02.2017, data em que, no Apenso B, já havia passado o prazo de 5 dias concedido ao Apelado para alegar o que tivesse por conveniente face ao incidente de incumprimento intentado, cfr. despacho de 16.01.2017, do Apenso B.

XXVII.

–No entanto, o Tribunal a quo não atendeu a tais factos, dando apenas como provado que o Apelado pagará uma pensão de alimentos no valor de € 150,00, donde parece resultar que o Apelado efectivamente cumpre tal obrigação – o que não corresponde à realidade e o Tribunal a quo não poderia ignorar.

XXVIII.

–Mas urge, porque se entende relevante, considerar tal incumprimento.

XXIX.

–Ademais, o Tribunal a quo considerou provado que O Réu trabalha na ARCLASSE – Serviço Total de Climatização, SA., auferindo o salário no montante mensal de € 1.047,14 incidindo uma penhora e descontos legais no montante de € 473,18 recebendo o valor líquido de € 464,99 (fls. 172), cfr. facto provado nº 6.

XXX.

–Sustentou o Tribunal a quo tal facto...

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