Acórdão nº 90/15.1PILFS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVITOR MORGADO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Em processo comum com intervenção de tribunal singular, o Ministério Público acusou L...

, nascido em 15/04/1994, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível, pelo artigo 292°, nº 1, do Código Penal, e com a correspondente pena acessória de proibição de conduzir nos termos do artigo 69°, nº 1, alínea a), do Código Penal, de dois crimes de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181°, 184°, por referência ao artigo 132°, nº 2, alínea l), todos do Código Penal, e uma contraordenação muito grave, prevista e sancionada pelo artigo 4°, nº 1 e 3, por referência ao artigo 146°, alínea I) e 147°, nº 1 e 2, todos do Código da Estrada.

Tendo o arguido requerido a abertura de instrução, foi pronunciado pelos mesmos factos e ilícitos imputados na acusação.

Posteriormente, no que respeita aos crimes de injúria pelos quais o arguido vinha acusado, os ofendidos desistiram da queixa oportunamente apresentada, que o arguido aceitou e foi declarado extinto o procedimento criminal A final da audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: a) Condenar o arguido pela autoria do crime de condução de veículo em estado de embriaguez de que vinha acusado/pronunciado, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete).

que perfaz o montante total de €420,00 (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69°, nº 1, alínea a), do Código Penal; c) Condenar o arguido, pela autoria da contraordenação muito grave de que vinha acusado/pronunciado, na coima de €700 (setecentos) euros e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses, nos termos do disposto nos artigos 147°, nº 2, do Código da Estrada.

* Com tal decisão não se conformou, no entanto, o arguido, que interpôs o presente recurso, em que formulou as seguintes conclusões: « I. A lei, nos artigos 41º e 71º do Código Penal, estabelece como limite para a pena a culpa.

  1. A pena concreta, ou sanções acessórias, deverão, pois, fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados à culpa, tendo como referencial os mencionados fins de prevenção geral e especial.

  2. A aplicação de qualquer pena, assim como de sanções acessórias, tem desde logo em vista a proteção de bens jurídicos e a Reintegração social do agente, pelo que as finalidades de aplicação da pena (e respetivas sanções acessórias) residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e tanto quanto possível na reinserção do agente na comunidade, surgindo a defesa da ordem jurídico-penal como finalidade primeira a prosseguir.

    IV.

    In casu, a prevenção geral afigura-se pouco elevada atenta a ausência de quaisquer danos corporais que se tenham verificado.

    V.

    No que respeita à prevenção especial de socialização é de considerar a circunstância do arguido se encontrar bem inserido socialmente.

  3. Por conseguinte e com vista a garantir a satisfação das finalidades preventivas, a pena deverá situar-se no mínimo da moldura, não podendo o Tribunal abstrair o facto de existir um concurso de crime e contraordenação e, portanto, cumulando as duas, ponderar uma sanção justa e equilibrada, tanto ao nível da coima e da multa como da sanção acessória.

    VII.

    Ponderando todas estas circunstâncias, entende-se adequada e proporcional, e, no que à sanção acessória de proibição de conduzir diz respeito, pelo período mínimo.

  4. O mesmo se diga quanto à multa, que deverá situar-se pelo mínimo.

  5. A inibição de condução, para o Recorrente, significa a impossibilidade de trabalhar e, portanto, obter rendimentos de subsistência.

    X.

    Pelo exposto a sanção acessória de inibição de condução deverá situar-se no mínimo.

  6. Por outro lado, o montante total de coima e multa ultrapassa largamente os critérios estabelecidos no artigo 47° nº 2 do Código Penal.

    XII.

    De referir ainda que, as normas do Código da Estrada respeitantes à prescrição (artigos 188° e 189°) e que estabelecem um prazo de prescrição superior ao previsto no Regime Geral das Contraordenações, são inconstitucionais por violação dos Princípios da proporcionalidade e igualdade (artigo 12° e 13° da Constituição da República Portuguesa).

  7. De facto as contraordenações financeiras ou ambientais seguem o RGCO e têm (via-regra) uma grande complexidade, sendo, porém, o tratamento dos artigos 188° e 189° do Código da Estrada materialmente inconstitucional, ao estabelecer prazos alargados sem qualquer fundamento atendível, pelo que não devem ser aplicados prazos acrescidos.

  8. De facto e nestes termos, a presente contraordenação prescreve, nos termos do artigo 27º, no prazo de um ano.

  9. Assim, deve ser conhecida a prescrição da contraordenação, pois os citados artigos são materialmente inconstitucionais, não existindo qualquer razão válida para tratar de maneira diferente contraordenações que nada têm de excecional, especial, sendo, aliás, simples a matéria.» Terminou o arguido o seu recurso pedindo a revogação da sentença impugnada.

    * O Ministério Público respondeu ao recurso, resposta que condensou da seguinte forma: «1 - O arguido cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.

    2- O arguido não tem antecedentes criminais, a sua TAS não é elevada (1,27 g/l), sendo o seu grau de ilicitude médio.

    3 - Atuou com dolo direto.

    4 - Está inserido familiar e socialmente e confessou parcialmente os fatos, ou seja, apenas quanto ao crime e não quanto à contraordenação.

    5 – Atendendo a que a moldura abstrata da pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias, foi-lhe fixada uma pena perto do meio, ou seja, 60 dias de multa e uma taxa de 7,00 euros, tendo-se em atenção a sua situação económica referida na sentença.

    6 – Quanto á pena acessória, foi a mesma fixada também perto do mínimo legal, que é 3 meses.

    7 – No que respeita à contraordenação, é punida com coima de 500,00 a 2.

    500.

    00 euros e, quanto à sanção acessória, tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.

    8 – Ora, temos a atender o facto de que, além de o arguido não ter confessado os factos, ainda percorreu alguma distância a fugir à autoridade, só tendo vindo a parar por motivos alheios à sua vontade – obras na via de circulação.

    9 – Foi, assim, o quantitativo da coima fixado perto do mínimo legal, bem como a sanção acessória.

    10 – Pretender-se que a coima aplicada, bem como o período da inibição fosse pelo mínimo legal implicaria não existir qualquer diferença caso o arguido tivesse confessado os factos, ou, pese embora, desrespeitado a ordem de paragem, se tivesse arrependido e parasse logo após, em vez de só o ter feito por não ter tido mais oportunidade de fuga.

    11 - O tribunal ponderou todos os fatores a que atendeu na determinação da medida da pena, respeitando assim...

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