Acórdão nº 3/16.3SPLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO.

No processo comum supra identificado, do Juízo Local Criminal de Lisboa-J6, do Tribunal da Comarca de Lisboa, foi julgado o arguido A..., (…) , tendo ali sido proferida sentença que o condenou como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo artigo 292 -1 e artº 69-1, ambos do Código Penal, na pena de 65 dias de multa à taxa diária de 8 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias.

Inconformado com a decisão, o arguido veio interpor recurso da sentença, juntando a motivação de fls.309 a 317 dos autos, concluindo: (transcreve-se) I - O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez. p. e p. no art. 292°, n.º 1 do Código Penal, bem como no art. 69°, n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de sessenta e cinco dias de multa à taxa diária de 8,00 e em pena acessória de proibição de condução de veículo a motor por um período de três meses e quinze dias. O douto Tribunal a quo deu como provados os pontos 1,2,3,4,5,6 e 7, ou seja, que "1. No dia 4 de Dezembro de 2015 o arguido conduzia o triciclo tuk tuk ... transportando como passageira I…". Ora como resulta das doutas motivações o douto Tribunal a quo deu como provado este facto porque a testemunha F…, referiu ao Tribunal que nesse dia a viatura tuk tuk em causa tinha sido entregue ao arguido, mas não referiu que o viu guia, nem poderia porque não estava no local não o / viu conduzir nem assistiu ao acidente, como muito bem refere a douta sentença.

II - Não se poderá deduzir que era o arguido que estaria a conduzir, será que não levou alguém consigo que conduziu? Ou será que deixou a I… conduzir? Seria ela a condutora? Teria o recorrente emprestado a outra pessoa para conduzi-lo? Muitas outras perguntas poderiam ser feitas e a resposta não levaria à conclusão como fez o douto Tribunal, optando pelo princípio da presunção da culpa proibido por lei! III - A testemunha P… agente da PSP chegou ao local muito depois do acidente, logo não assistiu, não presenciou, não poderá dizer quem estaria a conduzir. A única pessoa que poderia testemunhar I…, no entanto, foi prescindida pelo Ministério Público.

IV - Como resulta da própria sentença não houve testemunhas presenciais dos factos, isto é que viram o arguido a conduzirem, nem tão pouco o acidente.

V - Nem poderia dar como provado que "2. O arguido - condutor de tuk tuk de profissão - conduzia no exercício da sua actividade, ao serviço da sociedade B…, Lda." O facto de o arguido ter como profissão condutor de tuk tuk, por si só, não fará prova que naquela data e hora seria o condutor.

VI- Nem se poderá concluir como o fez nos pontos 3 a 6 que "O arguido conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,57 g/l" e que 4 ... soubesse que não podia conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas, ... "5. O arguido sabia ser a sua conduta proibida por lei." "6.Sabia que estava no exercício da sua actividade profissional" ainda assim, quis, levar a cabo tal conduta ... " VII - A douta sentença está ferida de nulidade prevista no art. 410, n.º 1, aI. a), que desde já se argui e deverão estes factos serem renovados já que em momento algum se provou que o arguido era o condutor do tuk tuk referido à data e hora identificadas nos autos.

VIII - Assim como o ponto 7 que deu como provado que o arguido "Vive com a companheira e tem um filho pequeno", contudo o que ficou provado, de acordo com as declarações do arguido, prestada em audiência de julgamento, de 23/02/2017, gravado entre as 10:38:49 e as 10:41 :08 vive com uma companheira e duas filhas de 8 e 1 ano de idade e a namorada está grávida, paga 300,00€ renda da casa, 165,00€ da ama das menores e aufere cerca de 3,00€/h e a namorada não trabalha. Também este ponto da douta sentença deverá ser renovado.

IX - Afirma a douta Sentença que é convicção do Tribunal da culpabilidade do arguido, indo para além do que é permitido por lei violando assim o artigo 127°, do C. P. P ou seja, o principio da livre apreciação da prova.

X - As testemunhas ouvidas em julgamento, não presenciaram os factos! Uma nem se quer esteve no local e a outra chegou muito mais tarde e o recorrente foi encontrado distante do local onde o tuk tuk se despistou. Não se produziu prova consistente contra o arguido, pelo que entendemos, com o devido respeito por opinião contrária, que deveria nestas circunstâncias e na dúvida, ser aplicado o princípio do "in dubio pro reo", nos termos do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.

XI - Pelo exposto, deverá a douta sentença ser declarada nula por violar os artigos 127°, do Cód. Proc. Penal e o princípio do "in dubio pro reo", nos termos do artigo 32° da C.R.P.

XI - Caso seja o entendimento pela condenação do Recorrente existe uma clara violação do art. 40°, 71 e 72°, 292°, n.º 1,69°, n.º 1 do C. Penal.

XII - O arguido é primário, antes deste incidente não teve qualquer problema desta natureza nem após o mesmo e já se passaram cerca de 18 meses. É trabalhador; Vive com a sua companheira e 2 filhas menores de 8 e 1 ano de idade; Está socialmente integrado e tem apoio familiar; Aufere o ordenado mínimo nacional. A entender-se pela condenação, justifica-se uma diminuição da taxa diária aplicada em vez de 8€ para a mínima de 5€.

XIII - Quanto à pena acessória de inibição de condução demonstra-se injusta, bem sabendo o Tribunal que o arguido precisa de carta de condução para trabalhar, pois é motorista, sendo o arguido o único sustento da sua família a sua companheira encontra-se grávida e desempregada, apena mostra-se manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, atendendo ao preceituado legal.

Violaram-se: os artigos 32°, da CRP, 292°, n.º 1,69°, n.º 1 al. a), 40, 71 ° e 72°, do CP, 127° e 410°, n.º 2, als a) e b) do C. P. P.

Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser absolvido o arguido.

** O Mº.Pº respondeu ao recurso nas folhas 325 a 330, concluindo como vai transcrito: 1 – Analisando a Douta Sentença recorrida, os factos dados por provados são suficientes para integrar o crime pelo qual o arguido veio a final a ser condenado.

2 –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT