Acórdão nº 3/16.3SPLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO.
No processo comum supra identificado, do Juízo Local Criminal de Lisboa-J6, do Tribunal da Comarca de Lisboa, foi julgado o arguido A..., (…) , tendo ali sido proferida sentença que o condenou como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo artigo 292 -1 e artº 69-1, ambos do Código Penal, na pena de 65 dias de multa à taxa diária de 8 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias.
Inconformado com a decisão, o arguido veio interpor recurso da sentença, juntando a motivação de fls.309 a 317 dos autos, concluindo: (transcreve-se) I - O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez. p. e p. no art. 292°, n.º 1 do Código Penal, bem como no art. 69°, n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de sessenta e cinco dias de multa à taxa diária de 8,00 e em pena acessória de proibição de condução de veículo a motor por um período de três meses e quinze dias. O douto Tribunal a quo deu como provados os pontos 1,2,3,4,5,6 e 7, ou seja, que "1. No dia 4 de Dezembro de 2015 o arguido conduzia o triciclo tuk tuk ... transportando como passageira I…". Ora como resulta das doutas motivações o douto Tribunal a quo deu como provado este facto porque a testemunha F…, referiu ao Tribunal que nesse dia a viatura tuk tuk em causa tinha sido entregue ao arguido, mas não referiu que o viu guia, nem poderia porque não estava no local não o / viu conduzir nem assistiu ao acidente, como muito bem refere a douta sentença.
II - Não se poderá deduzir que era o arguido que estaria a conduzir, será que não levou alguém consigo que conduziu? Ou será que deixou a I… conduzir? Seria ela a condutora? Teria o recorrente emprestado a outra pessoa para conduzi-lo? Muitas outras perguntas poderiam ser feitas e a resposta não levaria à conclusão como fez o douto Tribunal, optando pelo princípio da presunção da culpa proibido por lei! III - A testemunha P… agente da PSP chegou ao local muito depois do acidente, logo não assistiu, não presenciou, não poderá dizer quem estaria a conduzir. A única pessoa que poderia testemunhar I…, no entanto, foi prescindida pelo Ministério Público.
IV - Como resulta da própria sentença não houve testemunhas presenciais dos factos, isto é que viram o arguido a conduzirem, nem tão pouco o acidente.
V - Nem poderia dar como provado que "2. O arguido - condutor de tuk tuk de profissão - conduzia no exercício da sua actividade, ao serviço da sociedade B…, Lda." O facto de o arguido ter como profissão condutor de tuk tuk, por si só, não fará prova que naquela data e hora seria o condutor.
VI- Nem se poderá concluir como o fez nos pontos 3 a 6 que "O arguido conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,57 g/l" e que 4 ... soubesse que não podia conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas, ... "5. O arguido sabia ser a sua conduta proibida por lei." "6.Sabia que estava no exercício da sua actividade profissional" ainda assim, quis, levar a cabo tal conduta ... " VII - A douta sentença está ferida de nulidade prevista no art. 410, n.º 1, aI. a), que desde já se argui e deverão estes factos serem renovados já que em momento algum se provou que o arguido era o condutor do tuk tuk referido à data e hora identificadas nos autos.
VIII - Assim como o ponto 7 que deu como provado que o arguido "Vive com a companheira e tem um filho pequeno", contudo o que ficou provado, de acordo com as declarações do arguido, prestada em audiência de julgamento, de 23/02/2017, gravado entre as 10:38:49 e as 10:41 :08 vive com uma companheira e duas filhas de 8 e 1 ano de idade e a namorada está grávida, paga 300,00€ renda da casa, 165,00€ da ama das menores e aufere cerca de 3,00€/h e a namorada não trabalha. Também este ponto da douta sentença deverá ser renovado.
IX - Afirma a douta Sentença que é convicção do Tribunal da culpabilidade do arguido, indo para além do que é permitido por lei violando assim o artigo 127°, do C. P. P ou seja, o principio da livre apreciação da prova.
X - As testemunhas ouvidas em julgamento, não presenciaram os factos! Uma nem se quer esteve no local e a outra chegou muito mais tarde e o recorrente foi encontrado distante do local onde o tuk tuk se despistou. Não se produziu prova consistente contra o arguido, pelo que entendemos, com o devido respeito por opinião contrária, que deveria nestas circunstâncias e na dúvida, ser aplicado o princípio do "in dubio pro reo", nos termos do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
XI - Pelo exposto, deverá a douta sentença ser declarada nula por violar os artigos 127°, do Cód. Proc. Penal e o princípio do "in dubio pro reo", nos termos do artigo 32° da C.R.P.
XI - Caso seja o entendimento pela condenação do Recorrente existe uma clara violação do art. 40°, 71 e 72°, 292°, n.º 1,69°, n.º 1 do C. Penal.
XII - O arguido é primário, antes deste incidente não teve qualquer problema desta natureza nem após o mesmo e já se passaram cerca de 18 meses. É trabalhador; Vive com a sua companheira e 2 filhas menores de 8 e 1 ano de idade; Está socialmente integrado e tem apoio familiar; Aufere o ordenado mínimo nacional. A entender-se pela condenação, justifica-se uma diminuição da taxa diária aplicada em vez de 8€ para a mínima de 5€.
XIII - Quanto à pena acessória de inibição de condução demonstra-se injusta, bem sabendo o Tribunal que o arguido precisa de carta de condução para trabalhar, pois é motorista, sendo o arguido o único sustento da sua família a sua companheira encontra-se grávida e desempregada, apena mostra-se manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, atendendo ao preceituado legal.
Violaram-se: os artigos 32°, da CRP, 292°, n.º 1,69°, n.º 1 al. a), 40, 71 ° e 72°, do CP, 127° e 410°, n.º 2, als a) e b) do C. P. P.
Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser absolvido o arguido.
** O Mº.Pº respondeu ao recurso nas folhas 325 a 330, concluindo como vai transcrito: 1 – Analisando a Douta Sentença recorrida, os factos dados por provados são suficientes para integrar o crime pelo qual o arguido veio a final a ser condenado.
2 –...
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