Acórdão nº 14836-14.1T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO ..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou «ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, a tramitar sob a FORMA COMUM» contra L..., L... e L..., neles também melhor identificados, por intermédio da qual peticionou: Requer-se ao Tribunal que condene, solidariamente os RÉUS a pagar ao AUTOR, as seguintes quantias: a)– A título de comparticipações mensais para o pagamento de despesas comuns do condomínio € 11.532,25 (onze mil quinhentos e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos).

b)– A título de juros de mora vencidos e calculados entre 31 de Janeiro de 2013 e 31 de Julho de 201 € 690,21 (seiscentos e noventa euros e vinte e um cêntimos) a título de juros de mora; c)– A título de juros de mora vincendos quantia a determinar, em execução de sentença, que venham a decair até integral e efectivo pagamento pelos RÉUS da sua obrigação de pagamento.

Alegou, para o efeito, que: o edifício urbano sito na cidade de Lisboa, na Avenida ... está constituído no regime de propriedade horizontal; os Réus adquiriram, em 31 de Agosto de 2012, a fracção autónoma designada pela letra “C”, destinada a escritório, correspondente ao piso 5; à data da aquisição do imóvel pelos Réus, existia uma dívida ao condomínio de € 11.275,25 (onze mil duzentos e setenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos); tal montante respeita a quotas de condomínio e encargos com conservação e fruição de partes comuns do edifício; o Autor interpolou os Réus para procederem à liquidação ao condomínio do valor em dívida referente à fracção de que são proprietários; até à presente data, não foi pago qualquer montante para liquidação da dívida.

Os Demandados contestaram invocando a nulidade de todo o processo fundada na omissão de indicação da causa de pedir, a prescrição da dívida reclamada, a inexistência de solidariedade passiva na pretensa obrigação de pagamento e a intransmissibilidade da pretensa dívida. Complementarmente, impugnaram factos.

Concluíram pedindo: a)-A excepção de nulidade de todo o processo deve ser julgada inteiramente provada e procedente e, em consequência, devem os Réus ser absolvidos da instância, com tal fundamento; b)-Caso a excepção de nulidade de todo o processo não seja, por qualquer razão, julgada procedente (o que os Réus só por mera hipótese de raciocínio, e sem conceder, admitem), deve ser julgada inteiramente provada e procedente a excepção de prescrição de todas comparticipações que se venha a apurar terem-se vencido há mais de cinco anos, devendo os Réus ser absolvidos do pedido quanto a tais comparticipações, com tal fundamento; c)-A excepção de inexistência de solidariedade passiva na pretensa obrigação de pagamento deve ser julgada inteiramente provada e procedente e, em consequência, devem os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento; d)-A excepção de intransmissibilidade da pretensa dívida deve ser julgada inteiramente provada e procedente e, em consequência, devem os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento; e e)-A acção deve ser julgada inteiramente não provada e improcedente e, em consequência, devem os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento, – tudo, com as legais consequências.

Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os Réus do pedido.

É desta sentença que vem o presente recurso interposto pelo Autor, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido: 1ª)– As obrigações designadas de...

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