Acórdão nº 4024/15.5YLPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Conceição...

e marido, Fernando...

, intentaram junto do BNA o presente procedimento especial de despejo, contra Helena...

, com vista ao despejo do locado – 1º andar do prédio sito na Rua …, Lisboa.

Fundamentaram a sua pretensão na resolução do contrato de arrendamento celebrado em 1.3.2014, por falta de pagamento de rendas (nomeadamente as vencidas entre Março e Novembro de 2015).

Notificada do requerimento de despejo, a requerida veio informar ter requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação de patrono e pagamento da respectiva compensação.

Posteriormente, apresentou oposição subscrita pela patrona nomeada, juntando documentos comprovativos da concessão do pedido de apoio judiciário nas modalidades solicitadas.

Distribuídos os autos, foi proferido despacho que decidiu que “não tendo a requerida junto aos autos o comprovativo do pagamento da caução devida, tem-se a oposição por não deduzida, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 15º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto) e, em consequência, ordena-se a comunicação ao Balcão Nacional de Arrendamento nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15º-E da mesma Lei”.

Inconformada com a decisão, dela apelou a requerida, formulado, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1-Apresentou a Ré Contestação à acção intentada contra si de despejo tendo a mesma sido desentranhada por falta de junção aos autos do comprovativo do pagamento de caução.

2-A R. requereu e foi deferido apoio judiciário nas modalidades de Dispensa de pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação a patrono tendo o comprovativo sido entregue com a Contestação.

3-Dispõe o n.º 3 do artigo 15.º F do NRAU, aprovado pela Lei 6/2007 de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto que “com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das justiças.

” 4-Deste modo, encontra-se a R. isenta de prestar caução com a oposição. Pelo que, 5-Não poderá colher a fundamentação do tribunal “a quo” de que o apoio judiciário apenas isenta a R. de proceder ao pagamento das taxas de justiça e honorários a patrono, custas e outros encargos do processo, nem que se vislumbra que evite o pagamento de cauções, designadamente a prevista no n.º 3 do artigo 15.º F do NRAU.

6-A interpretação feita pelo tribunal “a quo” vai contra a letra da lei que refere que a concessão do apoio judiciário isenta o requerido do pagamento das taxas de justiça e da prestação de caução.

7-A interpretação da R. vai ao encontro da rácio da lei uma vez que só é concedido apoio judiciário após a verificação da ausência de condições económicas para suportar o pagamento dos encargos do processo, nomeadamente, o pagamento das taxas de justiça, honorários a patrono, custas, que após a verificação e atestado que esteja a sua debilidade económica, logo se o cidadão está nesta situação seria impossível à R. proceder ao pagamento da caução nos termos previstos no artigo 15.º F do NRAU.

8-Dispõe o n.º 2 do artigo 10 da Portaria 9/13 de 10 de Janeiro “…o documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.”, no entanto trata-se de um mero acto administrativo, CRP 112.º n.º 1 as suas disposições não podem alterar regras legais, nos termos do n.º 5 do artigo...

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