Acórdão nº 2345/13.0T3SNT-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.-Proferida decisão final no presente processo comum, foi o demandante “Instituto da Segurança Social, IP” notificado, ao abrigo do art. 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, para, no prazo de dez dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil.

Invocando que não há lugar a tal pagamento, aquele mesmo Instituto requereu, de seguida, ao tribunal “que a notificação para proceder à autoliquidação da taxa de justiça seja dada sem efeito”.

Após informação do funcionário judicial respectivo no sentido de que o demandante não está isento de custas e está obrigado, do seu pondo de vista, a proceder à aludida autoliquidação, foi proferido o DESPACHO RECORRIDO, que indeferiu a pretensão do requerente.

* 2.1.-Inconformado com o decidido, o “Instituto da Segurança Social, IP” interpôs recurso, que motivou, formulando as respectivas conclusões, nas quais suscita, fundamentalmente, as seguintes questões: -O ISS.IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 4.º, do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n.º 5), e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n.º 6) o que não é, manifestamente, o caso dos presentes autos; -Porém, entendendo-se que não está isento do pagamento de custas, não há lugar à autoliquidação e prévio pagamento da taxa de justiça devida em processo penal; -Havendo uma aparente contradição entre o art. 8.º, n.º 5 e o art. 15.º, ambos do RCP; -Aquele art. 8.º, n.º 5 consagra um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal; -O modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo art. 13.º do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo CPC (arts. 529.º e 530), em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida taxa de justiça prévia, prevista no subsequente art. 14.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo RCP; -No pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não há lugar a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de o respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e...

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