Acórdão nº 35/16.1T8PDL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – MA requereu, na Comarca dos Açores – Ponta Delgada – Instância Local – Secção Cível, a sua declaração de insolvência, atribuindo à ação o valor de €83.967,34.

Por despacho reproduzido a folhas 16 e 17, e ponderando tratar-se de processo com o referido valor provisório, assim superior a € 50.000,00, e o decidido em diversos Acórdãos deste tribunal da Relação de Lisboa, julgou-se verificada a exceção dilatória de incompetência relativa daquela instância local.

Declarando-se a referida instância “incompetente em razão do valor para a tramitação da presente ação”, e determinando-se a remessa dos autos, após trânsito, para a Secção Cível da Instância Central de Ponta Delgada.

Recebidos os autos naquela Instância Central, onde foram distribuídos à 1ª Secção Cível – J1, ali foi proferido o despacho reproduzido a folhas 22 a 28 v.º, com o seguinte dispositivo: “ Em face do exposto, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, assim, declino a competência material deste tribunal para o conhecimento dos presentes autos, e, concomitantemente indefiro definitiva e liminarmente o pedido de declaração de insolvência, mostrando-se excluída a possibilidade de remessa dos autos ao Tribunal competente.”.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1º Os presentes autos de ação especial de insolvência deram entrada com o valor provisório de € 83.967,34.

  1. A tramitação de processos de insolvência com valores superiores a € 50.000,00, que tenham entrado após 1 de Setembro de 2014, é da esfera da Instância Central Cível.

  2. Assim discreteou este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa os acórdãos nos processos de resolução de conflitos n.º 70/14.4T8PDL, 18/14.6T8PDL, 88/14.7T8PDL, 135/14.7T8PDL, e 1354/14.7T8PDL, bem como o acórdão de 26/03/2015, no processo n.º 702-14.4T8PDL.L1-8, disponível em www.dgsi.pt).

  3. Em conformidade, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo e declarado competente para a acção a instância central de Ponta Delgada.”.

Remata com a revogação da “sentença recorrida, declarando-se competente para a acção a instância central de Ponta Delgada, por assim ser de Direito”.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a Secção Cível da Instância Central da Comarca de Ponta Delgada tem ou não competência para a preparação e julgamento da ação com processo especial de insolvência, em causa.

*** Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.

Vejamos então: 1. O requerimento de declaração de insolvência deu entrada em 07 de Janeiro de 2016, portanto na plena vigência da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto/Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Prevendo-se naquela que o tribunal de comarca – tribunal judicial de 1ª instância – se desdobre em instâncias centrais e instâncias locais, contempla-se a criação, nas primeiras, e entre outras, de secções de competência especializada cível e de comércio, cfr. artigos 79º e 81º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e f).

De acordo com o disposto no artigo 117º, n.º 1, da mesma LOSJ: “Compete à secção cível da instância central: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei.”.

Mais se estabelecendo, no n.º 2 do mesmo artigo, que “ Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções.”.

E, no n.º 3: “São remetidos à...

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