Acórdão nº 213/12.2TELSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos autos com o n.º 213/12.2TELSB, finda a instrução, que correu termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, foi proferida decisão instrutória no termo da qual se decidiu remeter os autos para julgamento à 1.ª Secção da Instância Central Criminal de Lisboa, por se entender ser a competente.

  1. Recebidos nos autos na Comarca de Lisboa, Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 13 e proferido o despacho a que aludem os arts. 311.º a 313.º do CPP, veio a arguida S... suscitar como questão prévia a incompetência territorial do tribunal de julgamento.

  2. Foi então proferido, em 12-01-2016, o despacho de fls. 2-3 destes autos de recurso em separado, do qual, relativamente à questão suscitada, consta: «Fls. 11456 e ss. e 11631 A competência territorial foi determinada por despacho de fls. 10705 dos autos, transitado em julgado. Pelo que se mostra esgotado o poder jurisdicional da primeira instância sobre a questão da competência territorial.» 4. Notificada, veio a arguida S...

    , por articulado entrado em juízo em 15-01-2016, arguir a nulidade do despacho e requerer a sua reparação e a submissão da questão da incompetência territorial ao tribunal colectivo, e, sem prescindir, interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A decisão recorrida enferma da nulidade prevista nas alíneas a) e e) do artigo 119º do CPP por incidir sobre questão que, nos termos do artigo 338º do CPP e do artigo 135º da Lei da Organização do Sistema Judiciária, interpretado a contrario sensu, não é da competência da Senhora Juíza Presidente do Tribunal Colectivo mas do próprio Tribunal Colectivo.

  3. A decisão recorrida enferma de erro manifesto na aplicação do direito e se mostra proferida em violação manifesta da lei aplicável, concretamente do disposto no artigo 32º nº 2 alínea b), porque, tratando-se de incompetência territorial, ela pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.

  4. A decisão recorrida viola ainda o disposto nos artigos 4º do CPP uma vez que em processo penal não se pode aceitar um princípio geral de preclusão e, consequentemente, o valor do caso julgado formal como regra geral.

  5. A decisão recorrida viola ainda o disposto no artigo 310º nº 1 do CPP, por isso que a decisão de fls 10705 dos autos era, é, irrecorrível.

  6. Todos os factos que à luz do despacho de pronúncia, como já da acusação, o Ministério Público (MP) do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e o Juiz de Instrução (JI) do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) consideram passíveis de integrar as previsões dos tipos legais em causa foram praticados e na área de jurisdição do Tribunal de Leiria, território onde igualmente se terão consumado, de acordo com a acusação e a pronúncia, os crimes imputados aos arguidos, nenhuma razão existe, pois, legalmente admissível, face ao disposto no artigo 19º nºs 1 e 3 e ao disposto no artigo 28º-a) do CPP para atribuir competência neste caso à Comarca de Lisboa, que se mostra territorialmente incompetente para o julgamento, tão pouco existindo motivo válido para considerar aplicável a este caso o disposto no artigo 21º nº 2 do CPP.

    TERMOS EM QUE, NA PROCEDÊNCIA DESTE RECURSO, SE PEDE A VOSSAS EXCELÊNCIAS SE DIGNE REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E DECLARAR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DESTE PROCESSO O TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA, Assim sendo feita a costumada JUSTIÇA!» 5. Na sequência, a Senhora Juiz proferiu, em 18-01-2016, o despacho de fls. 4-8 (11773-11777 dos autos principais), no qual, relativamente à questão da competência territorial do tribunal de julgamento, refere: «Conforme se referiu no despacho anterior a competência territorial deste tribunal e para julgamento (concorde ou não a signatária) foi expressamente decidida a fls. 10705 e 10706 dos autos terminando o Douto despacho nos seguintes termos… “no caso em presença a notícia do crime ocorreu primeiro em Lisboa, pelo que será competente para julgamento a secção criminal da instância central da comarca de Lisboa.

    Oportunamente, logo que certificadas as notificações, remeta os presentes autos á primeira secção da instancia Central Criminal de Lisboa para julgamento á face do disposto no artº 19-3, do C.P.P. por se entender ser esse o Tribunal competente.

    Notifique D.N.” Com o devido respeito, se acaso não concordassem com tal determinação e fundamentação deveriam os arguidos ter suscitado nesse momento a reparação ou nulidade da decisão em causa.

    O citado despacho é que decidiu a competência territorial para o julgamento como daí decorre expressamente.

    Não se trata da questão preclusiva enunciada pela arguida porque a competência territorial foi considerada decidida para o julgamento da causa e não para a instrução.

    * A signatária não podendo por em crise tal decisão limitou-se a referir que assim foi determinada a competência territorial.

    Pelo que entende não estar o seu despacho a coberto de qualquer nulidade e que não pode, consequentemente, ser reparada, a não ser por via de recurso que se irá admitir: (…)», prosseguindo com a admissão do recurso.

  7. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando, sem formular conclusões, pela sua improcedência.

  8. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu Visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º, n.º 1, do CPP.

  9. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    * II. Fundamentação 1.

    Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

    In casu, as questões suscitadas pela recorrente são as de saber se o despacho recorrido padece de nulidade, por se tratar de decisão singular que incide sobre matéria da competência do tribunal colectivo; e se o mesmo enferma de erro na aplicação do direito, por violação do preceituado nos arts. 32.º, n.º 2, al. b), 4.º, 310.º, n.º 1, e 21.º, n.º 2, todos do CPP.

    * 2.

    Da análise dos fundamentos do recurso De acordo com as regras de precedência lógica importará, em primeiro lugar, apreciar as questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.

    Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, por fim, das questões relativas à matéria de direito.

    Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas.

    * A recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista nas als. a) e e) do art. 119.º do CPP, por incidir sobre questão que, nos termos do art. 338.º do CPP e do art. 135.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), a contrario, não é da competência da Senhora Juiz Presidente do Tribunal Colectivo mas do próprio Tribunal Colectivo.

    E isto porque a questão da incompetência territorial, suscitada na sua contestação, obsta à apreciação do mérito da causa e a decisão recorrida, por ser violadora das regras de atribuição da competência territorial (concretamente do disposto no art. 32.º, n.º 2, al. b), do CPP) produzirá a...

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