Acórdão nº 2226/08.0TTLSB-B.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: No processo de execução baseada em sentença de condenação em quantia certa que AA instaurou contra BB, Ld.ª, a pedir o pagamento: •da indemnização por despedimento, na quantia mensal de € 3.833,16, por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao transito em julgado da sentença, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data do transito em julgado até integral pagamento; e •todas as retribuições vencidas e vincendas, férias, subsídios de férias e de Natal, desde 12 de Maio de 2008, até ao transito em julgado da decisão, por referência ao salário de 3.833,16, acrescidos de juros computados à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento, liquidou a sentença da seguinte forma: a)compensação de antiguidade desde 01 de Março de 2000 até 10-09-2014, por referência a um mês de retribuição base por cada ano ou fracção de antiguidade no montante de € 3.833,16, num total de 14 anos e 6 meses, no montante total de € 55.580,82; b)de 12 de Maio de 2008 até 12 de Maio de 2015, 84 meses de retribuição mensal, no montante total de € 321.985,00; c)vinte e dois meses de subsidio de férias, subsidio de natal e férias não gozadas, no montante total de € 85.055,52; d)juros a 4% 14.949,00, tudo a que corresponde o respectivo vencimento; Total - € 477.570,34 no total de € 477.570,34, ao qual terá de ser descontada a quantia de € 19.873,00 que auferiu a titulo de subsidio de desemprego, pelo que o valor da execução é no montante de € 457.698,54, requereu que fosse penhorada a garantia bancária existente nos autos, no valor de € 69.512,32, os saldos bancários em nome da executada e, caso não fossem encontrados, que fossem efectuadas consultas na base de dados respectivas a fim de serem encontrados imóveis ou outros bens sujeitos a registo que possam ser objecto de penhora a fim de garantir o pagamento da quantia exequenda.

Na sequência, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: I-Rejeição Oficiosa Parcial da Execução (PROC. N.º 2226/08.0TTLSB.l) (…) Inconformado, o exequente apelou, pedindo que se revogue integralmente o despacho recorrido, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) O executado contra-alegou, sustentando que se deve negar provimento ao recurso.

A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que o recurso deve improceder.

Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes não responderam.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar da reclamação do recurso, sendo que, quanto a este, pacificamente se considera que o seu objecto é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[2] Assim, importa saber se ao trabalhador e aqui exequente liquidou legalmente a sentença que definitivamente condenou a empregadora ora executada a pagar-lhe «... as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 12 de Maio de 2008 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 3.833,16, acrescidas dos juros de mora computados à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento, descontadas das importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento» tendo...

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