Acórdão nº 4500/13.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra BB, S.A., pedindo a condenação da Ré: -A reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a mesma antiguidade, categoria profissional, retribuição e demais regalias de que era titular à data do despedimento; -A pagar-lhe todas as remunerações vencidas e as que se vencerem desde a data do despedimento até à sua efectiva reintegração; -A pagar-lhe a quantia necessária à reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a sofrer em consequência do despedimento, a liquidar em execução de sentença; -A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, desde o vencimento de cada uma até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.

Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese, que: -Foi admitido ao serviço da Ré em 19 de Outubro de 2009 (inicialmente através de contrato de trabalho a termo certo e a partir de 19 de Abril de 2010, mediante contrato de trabalho sem termo) com a categoria profissional de administrativo, tendo sido posteriormente incumbido pela Ré de exercer as funções correspondentes a uma nova área de actividade denominada CC; -Em Agosto de 2013 o requerente enviou à Ré (através do seu superior hierárquico) uma carta, solicitando a afectação às funções tradicionalmente correspondentes à sua categoria de administrativo; -Dias depois foi questionado sobre a concreta pretensão exposta na referida carta e aconselhado a escrever nova carta com a formulação da sua pretensão com clareza, o que fez, escrevendo e entregando ao seu superior hierárquico nova carta na qual afirmava não se recusar a exercer funções e não pretender desvincular-se da Ré; -Não recebeu da requerida respostas às suas cartas; -No dia 29 de Novembro de 2013, a requerida comunicou-lhe a caducidade do contrato por carta; -Após o recebimento da referida carta, o requerente apresentou-se ao serviço tendo sido impedido de exercer funções; -Concluiu pela ocorrência de um despedimento ilícito.

Realizou-se a audiência de partes, no âmbito da qual não se obteve a conciliação.

A R. contestou, por impugnação motivada, alegando, em síntese, que: -O Autor foi admitido com a categoria de administrativo, na qual sempre esteve classificado; -Esteve colocado na agência de Cascais desde 05.04.20111 e nessa agência, a partir de 01.01.2012, foram-lhe atribuídas tarefas e CC, que estão integradas funcionalmente na segmentação de tarefas previstas para a categoria de Administrativo; -A carta dirigida pelo Autor à Ré, datada de 12.08.2013, apenas deu entrada na Região de Cascais da Ré em 10.09.2013; -A carta dirigida pelo Autor à Ré em 2.10.2013, na qual afirmava “anular o pedido de exoneração de funções anteriormente entregue” não foi considerada pela Ré por o Autor não apresentar qualquer argumento do qual se pudesse extrair que deixavam de se verificar os fundamentos apresentados na sua carta inicial e por em reunião ocorrida da Direcção de Pessoal da Ré, em 29.11.2013, o Autor ter reiterado todo o teor da sua carta inicial; -A Ré após a reunião respondeu às cartas do Autor, através de carta comunicando-lhe a caducidade do contrato de trabalho; -O Autor foi impedido de exercer funções por já lhe haver sido comunicada a cessação do contrato de trabalho; -Na reunião de 29.11.2013 foi o Autor questionado sobre o que pretendia fazer na BB e foi esclarecido relativamente ao conteúdo das funções de administrativo; - O Autor ao pretender a exoneração das suas funções se mostrou indisponível para exercer as funções, colocando em causa a reciprocidade do vínculo laboral.

Concluiu verificar-se impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a Ré receber o trabalho do Autor, o que determina a cessação do contrato por caducidade.

Foi proferido despacho saneador a fls. 59 a 60 dos autos, que conheceu dos pressupostos processuais e da validade da instância e dispensou a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Procedeu-se à fixação da matéria de facto provada e não provada, que não foi objecto de reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente por não provada, tendo a ré sido absolvida do pedido.

Inconformada com esta decisão dela recorreu de apelação o autor, concluindo as suas alegações de recurso, do seguinte modo: (…) 34ª-Agindo como agiu, a Recorrida, BB, S. A., invocando a caducidade do contrato, efetuou, na prática, o despedimento do Recorrente sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, pelo que tal despedimento é ilícito.

35ª-Assim, a douta sentença recorrida faz errada apreciação dos factos...

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