Acórdão nº 1690/12.7TBMTA.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução12 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I–Relatório: 1-G. de Jesus F. e Anabela Martins D. F. instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra T. Cristina D. M., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes a quantia de 11.025 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização devida pela privação do uso do imóvel sito na Avenida da..., lote ... (nº 60), ...º frente, BB..., acrescidos dos respectivos juros desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, a que acrescem os danos causados pela privação do uso do imóvel, a quantificar em execução de sentença.

2-Regularmente citada, veio a R. contestar, defendendo-se por impugnação, negando os factos alegados pelos A.A. e concluindo pela improcedência do pedido.

3-Os A.A. apresentaram articulado de resposta.

4-Após os articulados teve lugar uma audiência preliminar onde foi elaborado o despacho saneador, e se seleccionou a matéria de facto considerada assente e a controvertida.

5-Seguiram os autos para julgamento, tendo-se procedido ao mesmo com observância das formalidades legais, tendo sido proferido despacho com a indicação da matéria de facto Provada.

6-Posteriormente, foi proferida Sentença que julgou a acção improcedente, constando da sua parcela decisória : “Pelo exposto, julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Ré T. Cristina D. M. do pedido formulado pelos Autores G. de Jesus F. e Anabela Martins D. F..

Custas (solidariamente) pelos Autores, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Registe e notifique”.

7-Desta decisão interpuseram os A.A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1.Da fundamentação supra transcrita da douta sentença da MMª juiz do Tribunal Ad quo, não foi no entendimento dos Recorrentes correctamente valorada a prova produzida em audiência de julgamento e que entra claramente em contradição com a douta sentença proferida.

  1. Todas as testemunhas prestaram as suas declarações de forma isenta e desprendida demonstrando de forma clara e inequívoca que a Ré não só não procedeu à entrega das chaves do imóvel aos autores, se recusa até à presente data a fazê-lo, privando-os de entrar num imóvel que é seu, e sem que a R. sequer se preocupe e proceder a qualquer compensação pelo facto de estar desde 2007 a ocupar um imóvel que embora também seja seu, bem sabe que é igualmente dos AA. e que estas apesar de pagarem todas as despesas e contribuições relativas ao imóvel nada têm usufruído do mesmo.

  2. Recusando-se a adquirir o imóvel, ou pagar qualquer compensação aos AA. pelo facto destes se verem privados pelo uso do mesmo.

  3. Quando os AA. têm exactamente os mesmos direitos que a R. Em proceder à sua utilização, mas que por imposição da R. se vêm privados da mesma.

  4. Situação que se arrasta desde a morte do seu filho, comproprietário do imóvel, ocorrida em 2007.

  5. Ficando, desta forma, os AA. privados da sua propriedade.

  6. Sem serem, sequer, compensados por tal privação, uma vez que a R. Se tem recusado a oferecer qualquer compensação aos AA. pela ocupação da sua parte do imóvel.

  7. Razão pela qual intentaram acção de divisão de coisa comum, junto do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em 06.07.2010, conforme ficou provado em audiência de julgamento.

  8. A acção encontra-se, presentemente, na fase da venda, por negociação particular, do imóvel aqui em causa.

  9. Sucede que ainda não foi possível proceder à venda do mesmo, não só devido à crise existente no sector imobiliário, como ao facto de a R. continuar a ocupar o imóvel, que dificulta a transacção do mesmo.

  10. A R. com a sua conduta viola reiteradamente o artigo 1305º do Código Civil: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.

  11. Com a sua conduta, a R. privou os AA. do seu direito de usar, fruir e dispor da sua parte do imóvel, ou seja, privou os AA. do seu direito de propriedade sobre parte do imóvel, nos termos do aludido artigo.

  12. Situação absolutamente incomportável para os AA. que têm já de viver com a dor de terem perdido o único filho capaz que tinham, uma vez que têm uma outra filha, mas que é inimputável, encontrando-se inclusivamente já interditada e nessa medida a cargo dos AA.

  13. Encontrando-se os AA. a passar por uma situação de grave crise económica, estando, inclusivamente, os dois AA. numa situação de desemprego e sem fontes de rendimento.

  14. Assim, a R., com a sua conduta, violou o direito de propriedade dos AA. sobre parte do imóvel, nos termos do artigo 1305º, n.º 1 do Código Civil, supra referido.

  15. Pelo que, desta forma, é responsável pelos prejuízos causados aos AA., pela privação do uso do imóvel, nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil. Da análise deste artigo resulta que a responsabilização nos seus termos depende da verificação cumulativa de cinco pressupostos: a) o facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre facto e danos.

  16. Todos estes pressupostos encontram-se preenchidos, como se demonstrará infra.

  17. O facto aqui em causa é a privação, pela R., do uso, fruição e disposição, por parte dos AA., da sua parte do imóvel.

  18. O facto é ilícito, na modalidade de violação de direito de outrem, neste caso, o direito, absoluto, de propriedade dos AA. sobre parte do imóvel em causa (art. 1305º do Código Civil).

  19. A R. agiu com culpa, entendida como “(...) o juízo de censura que recai sobre aquele cuja actuação é reprovada pelo Direito. É a noção de culpa em sentido amplo ou lato sensu.” (in Menezes Cordeiro, A., Tratado de Direito Civil Português II – Direito das Obrigações, Tomo III, Lisboa, Almedina, 2010, p. 471), uma vez que: 21.A R. ocupa o imóvel de forma gratuita, recusando-se a sair ou a adquirir a parte que pertence aos AA.

  20. Não podendo os AA. sequer entrar no imóvel ou ter uma chave do mesmo, por imposição da R.

  21. Sabendo a R. que os AA. são comproprietários do mesmo.

  22. Acresce que o facto de a R. ocupar o imóvel tem dificultado a transacção do mesmo, no âmbito do processo de divisão de coisa comum, proposto pelos AA. contra a R., nos termos supra expostos.

  23. Ou seja, a R. sabia que os AA. também são proprietários do prédio, pelo que poderia e deveria ter agido de outra forma.

  24. A R. agiu livremente, sabendo que a sua conduta violava o direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel.

  25. Tendo a R. agido com dolo directo, ou seja, culposamente.

  26. E, desta forma, causando danos patrimoniais para os AA., comproprietários do imóvel, por serem susceptíveis de avaliação pecuniária.

  27. Danos patrimoniais estes na modalidade de lucros cessantes, que “abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1987, p. 475).

  28. Uma vez que, desde a ocupação, pela R., do imóvel impediu os AA. De disporem do mesmo, e auferirem, assim, os seus frutos, nomeadamente através do arrendamento do imóvel.

  29. Sendo que o valor de mercado do imóvel, para efeitos de arrendamento, se cifra, actualmente, nos 290,00€ (duzentos e noventa euros), conforme resultou provado na matéria de facto assente pelo Tribunal Ad Quo.

  30. Os AA. e a R., conforme amplamente referido, são comproprietários do referido imóvel.

  31. Pelo que, o valor a contabilizar relativo a rendas não auferidas pelos mesmos deve ser dividido, na proporção das suas quotas.

  32. Poderia igualmente o MMº Juiz do Tribunal Ad Quo fixar segundo juízos de equidade um valor mensal a pagar por parte da R. ao AA. pelo facto de estar na cómoda situação de habitar num imóvel que sabe que não é só seu e que tem privado os AA. de o utilizar, com os prejuízos daí decorrentes para estes.

  33. Danos causados que deveriam ser contabilizados desde a data do falecimento do filho dos AA., Jorge Filipe D. F., no dia 12.07.2007 e que não o foram continuando a R. na posição cómoda, repita-se de habitar um imóvel que não é só seu, sem que nada faça para resolver a situação em crise designadamente que compre a parte dos AA., ou saia do imóvel a fim de possibilitar a sua venda ou o seu arrendamento, ou em última análise, compensar de alguma forma, por pouco que seja os AA. por esta situação.

  34. Situação insustentável, que com a sentença proferida apenas fará com que perdure, até que seja possível que o imóvel seja vendido.

  35. E que conforme resultou igualmente provado, não foi possível até à presente vender devido à grave crise que o mercado mobiliário atravessa.

  36. Por fim, encontra-se, também, preenchido o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, nos termos do artigo 563º do Código Civil, onde é regulado.

  37. Ora, o facto de a R. ter privado os AA. do uso, fruição e disposição, por parte dos AA., da sua parte do imóvel, fazia prever, com elevado grau de probabilidade, e de acordo com a experiência comum, a existência de danos para os AA., verificando-se, desta forma, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  38. Pelo que a R. é responsável...

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