Acórdão nº 1690/12.7TBMTA.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO BRIGHTON |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I–Relatório: 1-G. de Jesus F. e Anabela Martins D. F. instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra T. Cristina D. M., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes a quantia de 11.025 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização devida pela privação do uso do imóvel sito na Avenida da..., lote ... (nº 60), ...º frente, BB..., acrescidos dos respectivos juros desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, a que acrescem os danos causados pela privação do uso do imóvel, a quantificar em execução de sentença.
2-Regularmente citada, veio a R. contestar, defendendo-se por impugnação, negando os factos alegados pelos A.A. e concluindo pela improcedência do pedido.
3-Os A.A. apresentaram articulado de resposta.
4-Após os articulados teve lugar uma audiência preliminar onde foi elaborado o despacho saneador, e se seleccionou a matéria de facto considerada assente e a controvertida.
5-Seguiram os autos para julgamento, tendo-se procedido ao mesmo com observância das formalidades legais, tendo sido proferido despacho com a indicação da matéria de facto Provada.
6-Posteriormente, foi proferida Sentença que julgou a acção improcedente, constando da sua parcela decisória : “Pelo exposto, julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Ré T. Cristina D. M. do pedido formulado pelos Autores G. de Jesus F. e Anabela Martins D. F..
Custas (solidariamente) pelos Autores, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Registe e notifique”.
7-Desta decisão interpuseram os A.A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1.Da fundamentação supra transcrita da douta sentença da MMª juiz do Tribunal Ad quo, não foi no entendimento dos Recorrentes correctamente valorada a prova produzida em audiência de julgamento e que entra claramente em contradição com a douta sentença proferida.
-
Todas as testemunhas prestaram as suas declarações de forma isenta e desprendida demonstrando de forma clara e inequívoca que a Ré não só não procedeu à entrega das chaves do imóvel aos autores, se recusa até à presente data a fazê-lo, privando-os de entrar num imóvel que é seu, e sem que a R. sequer se preocupe e proceder a qualquer compensação pelo facto de estar desde 2007 a ocupar um imóvel que embora também seja seu, bem sabe que é igualmente dos AA. e que estas apesar de pagarem todas as despesas e contribuições relativas ao imóvel nada têm usufruído do mesmo.
-
Recusando-se a adquirir o imóvel, ou pagar qualquer compensação aos AA. pelo facto destes se verem privados pelo uso do mesmo.
-
Quando os AA. têm exactamente os mesmos direitos que a R. Em proceder à sua utilização, mas que por imposição da R. se vêm privados da mesma.
-
Situação que se arrasta desde a morte do seu filho, comproprietário do imóvel, ocorrida em 2007.
-
Ficando, desta forma, os AA. privados da sua propriedade.
-
Sem serem, sequer, compensados por tal privação, uma vez que a R. Se tem recusado a oferecer qualquer compensação aos AA. pela ocupação da sua parte do imóvel.
-
Razão pela qual intentaram acção de divisão de coisa comum, junto do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em 06.07.2010, conforme ficou provado em audiência de julgamento.
-
A acção encontra-se, presentemente, na fase da venda, por negociação particular, do imóvel aqui em causa.
-
Sucede que ainda não foi possível proceder à venda do mesmo, não só devido à crise existente no sector imobiliário, como ao facto de a R. continuar a ocupar o imóvel, que dificulta a transacção do mesmo.
-
A R. com a sua conduta viola reiteradamente o artigo 1305º do Código Civil: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
-
Com a sua conduta, a R. privou os AA. do seu direito de usar, fruir e dispor da sua parte do imóvel, ou seja, privou os AA. do seu direito de propriedade sobre parte do imóvel, nos termos do aludido artigo.
-
Situação absolutamente incomportável para os AA. que têm já de viver com a dor de terem perdido o único filho capaz que tinham, uma vez que têm uma outra filha, mas que é inimputável, encontrando-se inclusivamente já interditada e nessa medida a cargo dos AA.
-
Encontrando-se os AA. a passar por uma situação de grave crise económica, estando, inclusivamente, os dois AA. numa situação de desemprego e sem fontes de rendimento.
-
Assim, a R., com a sua conduta, violou o direito de propriedade dos AA. sobre parte do imóvel, nos termos do artigo 1305º, n.º 1 do Código Civil, supra referido.
-
Pelo que, desta forma, é responsável pelos prejuízos causados aos AA., pela privação do uso do imóvel, nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil. Da análise deste artigo resulta que a responsabilização nos seus termos depende da verificação cumulativa de cinco pressupostos: a) o facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre facto e danos.
-
Todos estes pressupostos encontram-se preenchidos, como se demonstrará infra.
-
O facto aqui em causa é a privação, pela R., do uso, fruição e disposição, por parte dos AA., da sua parte do imóvel.
-
O facto é ilícito, na modalidade de violação de direito de outrem, neste caso, o direito, absoluto, de propriedade dos AA. sobre parte do imóvel em causa (art. 1305º do Código Civil).
-
A R. agiu com culpa, entendida como “(...) o juízo de censura que recai sobre aquele cuja actuação é reprovada pelo Direito. É a noção de culpa em sentido amplo ou lato sensu.” (in Menezes Cordeiro, A., Tratado de Direito Civil Português II – Direito das Obrigações, Tomo III, Lisboa, Almedina, 2010, p. 471), uma vez que: 21.A R. ocupa o imóvel de forma gratuita, recusando-se a sair ou a adquirir a parte que pertence aos AA.
-
Não podendo os AA. sequer entrar no imóvel ou ter uma chave do mesmo, por imposição da R.
-
Sabendo a R. que os AA. são comproprietários do mesmo.
-
Acresce que o facto de a R. ocupar o imóvel tem dificultado a transacção do mesmo, no âmbito do processo de divisão de coisa comum, proposto pelos AA. contra a R., nos termos supra expostos.
-
Ou seja, a R. sabia que os AA. também são proprietários do prédio, pelo que poderia e deveria ter agido de outra forma.
-
A R. agiu livremente, sabendo que a sua conduta violava o direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel.
-
Tendo a R. agido com dolo directo, ou seja, culposamente.
-
E, desta forma, causando danos patrimoniais para os AA., comproprietários do imóvel, por serem susceptíveis de avaliação pecuniária.
-
Danos patrimoniais estes na modalidade de lucros cessantes, que “abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1987, p. 475).
-
Uma vez que, desde a ocupação, pela R., do imóvel impediu os AA. De disporem do mesmo, e auferirem, assim, os seus frutos, nomeadamente através do arrendamento do imóvel.
-
Sendo que o valor de mercado do imóvel, para efeitos de arrendamento, se cifra, actualmente, nos 290,00€ (duzentos e noventa euros), conforme resultou provado na matéria de facto assente pelo Tribunal Ad Quo.
-
Os AA. e a R., conforme amplamente referido, são comproprietários do referido imóvel.
-
Pelo que, o valor a contabilizar relativo a rendas não auferidas pelos mesmos deve ser dividido, na proporção das suas quotas.
-
Poderia igualmente o MMº Juiz do Tribunal Ad Quo fixar segundo juízos de equidade um valor mensal a pagar por parte da R. ao AA. pelo facto de estar na cómoda situação de habitar num imóvel que sabe que não é só seu e que tem privado os AA. de o utilizar, com os prejuízos daí decorrentes para estes.
-
Danos causados que deveriam ser contabilizados desde a data do falecimento do filho dos AA., Jorge Filipe D. F., no dia 12.07.2007 e que não o foram continuando a R. na posição cómoda, repita-se de habitar um imóvel que não é só seu, sem que nada faça para resolver a situação em crise designadamente que compre a parte dos AA., ou saia do imóvel a fim de possibilitar a sua venda ou o seu arrendamento, ou em última análise, compensar de alguma forma, por pouco que seja os AA. por esta situação.
-
Situação insustentável, que com a sentença proferida apenas fará com que perdure, até que seja possível que o imóvel seja vendido.
-
E que conforme resultou igualmente provado, não foi possível até à presente vender devido à grave crise que o mercado mobiliário atravessa.
-
Por fim, encontra-se, também, preenchido o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, nos termos do artigo 563º do Código Civil, onde é regulado.
-
Ora, o facto de a R. ter privado os AA. do uso, fruição e disposição, por parte dos AA., da sua parte do imóvel, fazia prever, com elevado grau de probabilidade, e de acordo com a experiência comum, a existência de danos para os AA., verificando-se, desta forma, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
-
Pelo que a R. é responsável...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO