Acórdão nº 6157/08.5TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: M...
, divorciada, residente ..., veio interpor a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário, contra: 1-J...
, residente ...l, o qual, na sequência do seu óbito após a propositura da ação, veio a ter como seus herdeiros habilitados J..., L...
, seus filhos e M...
, seu cônjuge, à data do óbito.
2-N...
, residente … e 3-BANCO ...
com sede ...
pedindo, após as ampliações do pedido, que foram admitidas: 1-que seja declarado que a Autora é legítima possuidora e proprietária em regime de compropriedade na proporção de metade do prédio urbano situado na Rua de P... ..., Lote ..., constituído por cave e rés – do – chão, destinado a habitação, descrito sob o nº 0... da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Alcabideche, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ... 626, com a Licença de utilização, nº ..., emitida pela Câmara Municipal de Cascais e determinada a alteração registal, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, com a realização de nova inscrição de onde conste a aludida compropriedade; 2-sejam declaradas a nulidade ou a anulabilidade da escritura notarial de compra e venda outorgada no dia 29/11/2006, pelos 1º e 2º R.R., desse prédio e bem assim a nulidade do registo efetuado a favor do 2º R., na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais e, consequentemente proceder-se ao seu cancelamento.
3-Que seja declarada a nulidade ou a anulabilidade da escritura notarial de mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 29/11/2006 no Cartório Notarial da Licenciada LG..., Livro E, fls. 46, verso 47 e verso, sendo outorgantes os 2º e 3º Réus bem como O... e E...
4-que seja declarada a nulidade dos registos das duas hipotecas a favor do 3º R. – Banco ..., procedendo-se ao cancelamento dos referidos registos, inscrição C1 e C2 – registos de hipoteca provisórios, e ainda da conversão em definitivas.
5-que seja declarada nula-anulada a venda –aquisição desse prédio realizada no âmbito do processo executivo melhor identificado no nº 1 do presente articulado, bem como a nulidade do registo da aquisição a favor do 3º R. B... S.A..
6-que seja o 1º R. condenado a pagar à A. a quantia de €190 750,00 (cento e noventa mil setecentos e cinquenta Euros), relativa à utilização desse prédio, bem como nos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento e, ainda na quantia mensal de 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta Euros ), pela referida utilização até ao dia 12/09/2012, data em que o 3º R. B... S.A., adquiriu a propriedade do imóvel, no âmbito da venda judicial já referida.
7-Subsidiariamente, que sejam os 1º, 2º e 3º Réus condenados solidariamente a indemnizar a Autora no valor de 300.000,00 € (trezentos mil Euros), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, acrescidos de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, atento o facto de no decurso da presente ação o 3º Réu ter adquirido em venda judicial o imóvel e terem conhecimento dos factos alegados relativos à propriedade da A. sobre o imóvel.
8-Subsidiariamente que sejam condenados os 1º e 2º Réus, solidariamente, a pagar à A. a quantia de 300.000,00 € (trezentos mil Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa e por terem outorgado a escritura notarial já identificada de compra e venda, correspondente a cinquenta por cento do valor do imóvel já identificado na alínea a) do presente, sabendo que estavam a provocar danos no património da A.
9-Mais veio a pedir a condenação do 3º Réu como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização no valor de 15.000,00 €.
Alega para tanto, em síntese: Casou com o 1º Réu em 22/06/1959, sob o regime da comunhão geral de bens e ambos viveram sempre como marido e mulher até 1997, com exceção de um período de quatro meses, no ano de 1982, em que se divorciaram em Inglaterra, onde se encontravam emigrados, mas logo reatando a sua relação de facto.
Regressaram a Portugal em 1990, convictos de que, quanto aos bens sitos neste país, regulava o regime da comunhão geral de bens, mesmo os adquiridos após o divórcio ocorrido em Inglaterra, já que não transcreveram o divórcio e se mantinham a viver como marido e mulher.
Assim, na escritura pública de compra e venda da que veio a ser a sua casa de morada de família, apenas figurou como comprador o 1º Réu, apesar da aquisição ter sido efetuada com os dinheiros ganhos por ambos e para pertencer a ambos em comum, como sempre foi considerada por eles e os demais.
O casal formado pela Autora e o 1º Réu veio a separar-se: a Autora saiu da casa de morada de família na sequência de uma ameaça de morte que o 1º Réu lhe efetuou no interior dessa morada.
Apesar de terem ambos acordado na venda e divisão do preço dessa casa por ambos em partes iguais, o 1º Réu vendeu-a sem o conhecimento prévio da Autora, com o intuito de a prejudicar, e fez seu todo o seu preço de venda.
O 3º Réu contestou, impugnando parte do constante da petição inicial e invocando, em síntese, que: O bem foi adquirido em nome do 1º Réu, já após o divórcio, não sendo bem comum. O facto deste ter sido adquirido com o dinheiro de ambos é uma questão obrigacional, a resolver entre a Autora e o 1º Réu em sede de prestação de contas. As garantias reais constituídas sobre o prédio estão protegidas pelo disposto no artigo 291º do Código Civil, porquanto a declaração da nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação ou do acordo que verse sobre a invalidade do negócio. O contestante estava de boa-fé.
Apesar de celebrados dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança na mesma não data (respetivamente a fls. 43 e a fls. 46) a Ré não pede que seja declarada a nulidade ou a anulação da segunda, pelo que a mesma se deve manter, por ter sido atacado o facto que a sustenta.
A habilitada M... contestou, em súmula: Impugnando no essencial os factos alegados pela Autora e salientando que a sentença de divórcio foi confirmada por acórdão do TRL de 30 de Março de 2000, transitado em 26-4-2000, retroagindo os efeitos do divórcio à data da propositura da ação no que toca às relações patrimoniais entre os cônjuges. Encontra-se prescrito o direito à restituição por enriquecimento, nos termos do artigo 482º do Código Civil, porquanto passaram mais de 7 anos desde a não admissão do bem à partilha. Mais invoca que a Autora litiga de má-fé, porquanto sabe que a pretensão não tem fundamento, devendo ser condenada em multa não inferior a 5 UCs.
A Autora replicou, invocando em síntese: Que o 1º Réu sempre assumiu perante si e terceiros que a Autora era a co-proprietária de metade do imóvel, apenas tendo passado a agir de forma contrária, em 12 de janeiro de 2006, do que a Autora só tomou conhecimento, em Março de 2007, e logo deduzido providências cautelares, apensas a estes autos. Nunca foi citada para a revisão de sentença estrangeira. Mais alegou que nunca foi informada da retificação da escritura de compra e venda e do registo. Respondeu ao pedido de condenação em indemnização a favor da 2ª contestante, como litigante de má-fé em multa e indemnização.
Requereu a ampliação do pedido para abarcar a declaração de nulidade ou anulação da escritura de mútuo com hipoteca e fiança outorgada no dia 29-11-2006, alegando que só por lapso não havia feito anteriormente, como resulta do facto de ter requerido conjuntamente com a declaração da nulidade do contrato de mútuo com hipoteca efetuado na mesma data pedido a declaração de nulidade dos registos de ambos os contratos.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Inconformada com tal decisão, a Autora veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1–Impugnação da matéria de facto dada por provada e não provada.
Entende a recorrente que deverá ser dada por provada a seguinte matéria; que o Tribunal «a quo» considerou não provada. 1-«ponto np -4 » «Que no mercado de arrendamento o referido imóvel podia ter sido arrendado a partir de 29/07/1999, pelo valor mensal mínimo de 3.500,00 € ( três mil e quinhentos Euros ).
Vejam-se depoimentos das testemunhas – depoimentos, Arquitecto A... gravação ...; Testemunha C... – gravação ...; Testemunha N..., gravação ...; Declarações de parte da A. gravação ... e Testemunha Sr. Dr. V..., gravação ... 2-«ponto – np-5 «Que o 1º Réu assumiu até 2006 perante a Autora que esta era proprietária do imóvel» Vejam-se depoimentos das testemunhas – depoimentos: Depoimento de parte do representante da herança aberta por óbito do 1º R., L...
– gravação ...;declarações de parte da A. gravação ...; Testemunha Sr. Dr.
V...
, gravação ... e C... gravação ...
3-«ponto np – 6 - «Que só em 2007, a Autora teve conhecimento que o 1º Réu alterara de posição no que toca à anterior intenção de dividir com ela o valor do imóvel» Vejam-se depoimentos das testemunhas – depoimentos Arquitecto A... gravação ... ; Testemunha C... – gravação ...; declarações de parte da A. gravação ... , e Testemunha Sr. Dr. V..., gravação ...
5-Consta do ponto 46 dos factos provado, que o Tribunal «a quo» considerou que o imóvel aquando da venda efectuada, entre o 1º e o 2º R., valia mais de €250.000,00 duzentos e cinquenta mil euros). Tendo sido provada, vide ponto 43 dos factos provados, a existência de duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel a favor do 3º R. Banco ... para garantia de dois empréstimos –cada um no valor de 250.000,00, a factualidade que deveria considerar-se provada no ponto 46 é que o imóvel aquando da venda efectuada entre o 1º e o 2º R. valia mais de €500.000,00 (quinhentos mil euros ). 6-Pelo que, dos depoimentos supra referidos em...
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