Acórdão nº 244/11.0 TELSB-F.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. -No âmbito de inquérito criminal relativo a eventuais crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal, e burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do C. Penal, em 2/3/2016 foi realizada busca nas “instalações” de uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC), em Lisboa, com a presença e direção do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, na qual foram apreendidos documentos identificados no auto respetivo “...por se revelarem conexos e com interesse para a prova dos factos objecto dos autos”, os quais se encontravam em gabinetes de utilização individual.

  2. -Após essa apreensão, a sociedade e os utilizadores dos gabinetes invocaram a sujeição dos documentos apreendidos a sigilo profissional, nos termos dos art.ºs 182.º e 135.º, do C. P. Penal, protestando juntar fundamentação dessa invocação.

  3. -O Mm.º Juiz de Instrução determinou a “sustação do acesso” a tais documentos, autorizando a sua remoção para as instalações do “DCIAP”, titular do inquérito crime.

  4. -A sociedade de revisores e os utilizadores dos gabinetes apresentaram a fundamentação da sua pretensão dizendo, em síntese, que: I.-tanto a sociedade, que é uma sociedade de Revisores Oficiais de Contas, como os utilizadores dos gabinetes, que são Revisores Oficiais de Contas (ROC), sócios ou colaboradores da sociedade, estão sujeitos a segredo profissional, nos termos do art.º 84.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), que a generalidade dos documentos, com exceção das verbas 2 e 29 do auto de busca, estão cobertos pelo sigilo profissional, por conterem informação adquirida, produzida ou conhecida por via dos serviços prestados aos clientes, na qualidade de ROC, e que nos termos dos art.ºs 84.º e 86.º do EOROC e 135.º e 182.º, do C. P. Penal caberá ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) ponderar se esse sigilo deve ser quebrado, segundo o princípio do interesse preponderante.

    II.-Entre a informação e documentação apreendidas encontra-se informação pertencente a uma sociedade de direito angolano, com a qual também trabalham os sócios e colaboradores da sociedade reclamante, estando essa sociedade vinculada à obrigação de sigilo estabelecida pela lei angolana - art.º 67.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas (EOCPC), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro.

    No que respeita à atividade das instituições financeiras em Angola, a sociedade de direito angolano está ainda vinculada à obrigação de sigilo prevista no art.º 76.º, da Lie n.º 12/15, de 17 de junho.

    A disponibilização da informação relativa à sociedade de direito angolano não está ao alcance da sociedade reclamante, uma vez que a sua permanência nas suas instalações se deve ao apoio técnico e logístico, designadamente informático, prestado à sociedade de direito angolano, “donde também a sua apreensão por autoridades portuguesas não será admissível”.

    Entre essa informação se compreenderão os documentos preparados pela sociedade de direito angolano “para efeitos de preparação por esta da revisão legal das contas consolidadas” de um banco.

  5. -O Ministério Público respondeu a essa fundamentação, dizendo, em síntese, que só com grandes reservas se pode admitir que estejamos perante uma situação de ponderação do interesse prevalecente, no que respeita às pessoas coletivas clientes das entidades buscadas, “de que o segredo profissional ROC é corolário de proteção”, uma vez que não existe tutela constitucional da proteção da esfera privada de entes coletivos, para além da tutela da liberdade de empresa e de associação, previstos nos art.ºs 62.º e 61.º, da C. R. P, mais se opondo à pretensão dos reclamantes no que respeita ao ilícito penal correspondente ao possível “desvio” de cerca de 3 biliões de dólares no uso de fundos com que o banco alimentou a conta de mercado monetário interbancário, uma vez que o banco deteve a maioria do capital do mesmo banco “Angola”, consolidando-se as suas contas na unidade bancária portuguesa, sujeita a supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda certo que a sociedade reclamante estava obrigada a reportar à supervisão os fatos de que teve conhecimento no exercício das funções de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT