Acórdão nº 11197/13.0T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO ELEVADORES, LDA., com sede em S. Carlos, freguesia de Algueirão, Mem Martins, intentou, em 07.05.2013, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO N.º 2 …… acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, através da qual pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 11 541,59, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 1149,70 e vincendos, desde 08.05.2013 até integral pagamento, relativa a sanção contratual, por rescisão sem justa causa do contrato e não paga pelo réu.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1. Em 16.03.2004, o R. assinou, com a A., o Contrato de Manutenção Completa, denominado “Contrato Manutenção OM”, que veio a substituir os dois sucessivos anteriores, tendo a A. começado a assistir os elevadores do R. em 01.01.1985, 2. Em tal contrato, celebrado por cinco anos, renováveis por iguais períodos, a A. obrigava-se a conservar os elevadores instalados no Edifício do R.

3. Os serviços contratados tinham, inicialmente, o valor mensal de € 275,58 (+IVA), o qual foi sofrendo, entretanto, as actualizações de preços, como acordadas, tendo, à data do seu terminus, o valor de € 443,91 (com IVA incluído).

4. Desde o início do Contrato, que é de Manutenção Completa, que a A. cumpriu (continuou a cumprir) com a prestação dos serviços como contratados.

5. A partir de Abril de 2011, as relações comerciais com o R. deterioraram-se.

6. A partir de 3 de Maio de 2011, o R. foi comunicando à A. avarias intermitentes que a A. foi resolvendo.

7. Por carta de 27 de Janeiro de 2012, o R. resolveu o Contrato, alegando justa causa, e assente no “péssimo serviço de manutenção” da A. e na “frequência inaceitável de avarias”.

8. O R. deixou por pagar dois meses facturados como de conservação (Fevereiro e Março de 2012), que com a sanção contratual que lhe foi aplicada (Abril de 2012 a Março de 2014), encontra-se em dívida o valor de € 11.541,59.

9. A mera circunstância de os elevadores do R. terem sido inspeccionados (em 15.12.2011) pelo ISQ, e de terem os respectivos certificados emitidos nessa ocasião para vigorarem até 16.12.2013, representa bem a confirmação de que os elevadores do R. estavam bem conservados e que a A. vinha cumprindo com as suas obrigações, caso contrário, teriam reprovado na Inspecção Periódica.

Citado, o réu apresentou contestação, em 11.06.2013, defendendo-se por excepção, invocando o cumprimento defeituoso da prestação da autora, o que determinou que o réu resolvesse o contrato, com justa causa.

Concluiu, requerendo que a acção seja julgada improcedente, por não provada e, em consequência, seja o réu absolvido do pedido formulado, tudo com as legais consequências.

A autora respondeu à excepção invocada pelo réu, em 21.06.2013, pugnando pela sua improcedência e a condenação do réu no pedido.

Apresentados os meios de prova, foi proferido despacho, em 11.12.2014, designando, de imediato, a audiência de discussão e julgamento, considerando o valor da acção.

Foi levada a efeito o julgamento, em 20.04.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 14.09.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Em face do exposto, julga-se a presente acção declarativa de condenação com forma de processo sumário improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se o réu do pedido formulado pela autora na presente acção.

Custas pela autora.

Valor da Causa: €12 691,29.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

  1. INTRODUÇÃO i. Em síntese, o Julgador “a quo” entendeu serem indevidos os valores facturados sob os docs. nºs. 24, 25 e 26 da P.I. em sede de sanção contratual, e peticionados ao R., por ter entendido haver existido justa causa para a resolução do Contrato dos Autos e operada pelo R. através da sua carta de 27.01.2012 (junta como doc. nº 14 da P.I.); ii. Desde logo, se dirá, que a génese e o “quantum” dessa sanção contratual não está em causa nestes Autos, e, então, das duas uma: 1. Se a A. demonstrar que inexistiu a propalada justa causa, como se espera será decidido neste Recurso, o R. será - liminarmente - condenado a pagar os valores em dívida e sem mais discussão, como, aliás, referido e enquadrado na douta decisão recorrida, nos termos do art. 1172º, al. a) do CC; 2. caso contrário, nada pagará.

  2. DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO iii. Feito um trajecto rápido pelos factos mais importantes na relação A./R., fica claro – para já - que o Julgador “a quo”, i) não só não valorizou a coincidência da mudança de Administração no R. com o início das “queixas” (26 anos e 5 meses depois do início da relação A./R.), ii) como não valorizou a circunstância de nesse mesmo período os elevadores terem sido inspecionados e certificados pelo ISQ, e autorizada a sua operação até 2013, com perfeita normalidade, o que, só por si, significa que a manutenção aos mesmos vinha sendo feita, logo, cumprindo a A. com o contratado; iv. O Julgador “a quo”, em face da prova produzida, considerou como “Não Assente”: 1. Não só que as avarias ocorridas, de 04.04.2011 a 27.01.2012, tivessem a sua origem numa deficiência da rede de energia eléctrica (seja do serviço público, seja dentro do próprio Condomínio); 2. Como as avarias ocorridas entre 04.04.2011 e 27.01.2012, em elevadores com 25 anos de idade, fossem uma ocorrência normal, apesar de serem assistidos no âmbito de um contrato de manutenção completa; v. Estes factos, se dados como “Provados”, afastavam a “justa causa”, na medida em que explicavam o sucedido na relação contratual A./R.; vi. Há, de facto, qualquer coisa errada: 1. A A., a mais importante e prestigiada empresa de manutenção de elevadores do mundo, certificada, todos os anos; 2. A A., que tem milhares de elevadores em carteira e clientes satisfeitos; 3. A A., que durante 26 anos e 5 meses assistiu os elevadores do R, sem queixas; 4. De repente, e, por acaso após a entrada de uma nova Administração no R., deixa de cumprir!!! vii. Se “a partir de 03.05.2011 o R. foi comunicando à A. avarias intermitentes que mereceram a intervenção da A.” (Facto Assente K)); viii. Se “os técnico da A. se deslocavam ao edifício, algumas vezes no mesmo dia, deixando o/os elevadores a funcionar, só que minutos ou poucos dias depois voltavam a avariar, e daí as constantes reclamações descritas” (Facto Assente AB)), ix. E se, quando a Seg…… veio substituir a A. “as avarias cessaram, sem quaisquer gastos em peças e mão-de-obra extraordinárias” (Facto Assente AC)), x. Não só se vê que a conservação vinha sendo bem feita (a Seg…., sintomaticamente, nem peças ou mão-de-obra teve de aplicar), como, se as avarias cessaram, muito provavelmente a EDP terá finalmente corrigido a situação na rede lá fora…; xi. Registe-se que, como se lê do Facto Assente AH), a EDP, em 31.10.2013, só refere que para o “local de consumo” do R. “não há registo de qualquer comunicação”, nada refere – porque a questão não terá sido assim colocada e comercialmente nem lhe seria conveniente – quanto à rede, no exterior do edifício, e se teve ou não nesse período problemas na distribuição (registe-se que, como explicou o supervisor da A., Ricardo ...., esse problema não afectava os electrodomésticos, razão pela qual internamente ao “local de consumo” não podiam haver problemas); xii. Em audiência a testemunha Ricardo ……, disse que averiguou que o problema era nos candeeiros da rua – nas reatâncias – e afectava outros prédios da mesma rua (minutos 00:06:26 a 00:08:10); xiii. O Facto Assente AE) é paradigmático quanto ao bom desempenho da A. ao longo de 27 anos a conservar os elevadores do R.: “A actual empresa que presta serviços ao R., Seg….., logo no início do contrato, fez a revisão geral dos equipamentos, como a limpeza e afinação dos relés, dos contactos de porta, fechaduras e amortecedores, revisão e afinação dos sistemas de paragem dos elevadores e de todos os mecanismos de segurança e não foi detectada nenhuma avaria na instalação eléctrica nos equipamentos.”; xiv. De facto, que extraordinária foi a manutenção da A., em tantos anos, que a nova empresa só precisou de fazer “afinações” ( e como já vimos no Facto Assente AC) não houve “gastos em peças e em mão-de-obra extraordinários”); xv. Nunca a A. referiu que os problemas eram na instalação eléctrica dos elevadores, e assim se percebe da carta de 13.02.2012, transcrita no Facto Assente sob a al. O); xvi. O Julgador “a quo” alude a essa circunstância, quando refere que “é certo que pelas regras da experiência comum se sabe que as avarias intermitentes são de muito difícil diagnóstico (…)”. Mas, como no Facto Assente X) (Nota:A decisão recorrida, a propósito do elenco de comunicações, remete duas vezes para o Facto Assente o), mas deverá ler-se X), sendo lapso de escrita manifesto), há avarias que não são todas elas relacionadas com essa deficiência, poderia haver problemas na manutenção, e, também por aí, haveria justa causa.” Vejamos, xvii. As relacionadas com “botoneiras”, “botões de chamada”, “roçadeiras”, “desnível dos elevadores” e “outras”, têm que ver com utilização/desgaste (desafinações, e foram corrigidas nas manutenções seguintes, tal como a “Seg.” fez e fará todos os meses); xviii. Curiosamente (o não), o R. não juntou aos Autos os Livros de Registo da casa das máquinas para cada elevador, o que teria sido essencial para inferir os Factos Assentes Z) e Z1) (o doc. nº 14 da P.I., da qual emergiram, não é idóneo só por si, para esse efeito e só aí aparecem pela 1ª vez). Apesar disso, vejamos.

xix. A conservação de um elevador é anual e está afixada na casa das máquinas o respectivo plano (que varia de elevador para elevador); esse plano anual, desdobra-se em 12 visitas, tentativamente mensais (e o técnico de rota confirmou que lá ia todos os meses), sendo cada uma a órgãos diferentes, de forma a que, ao fim de um ano...

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