Acórdão nº 1028/15.1TELSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. No âmbito do Inquérito com o nº1028/15.1TELSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal, o Mº Pº vem recorrer do despacho proferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal de fls. 1128 e 1129, onde o mesmo decidiu substituir a medida de prisão preventiva imposta ao arguido F..., pela medida de OPHVE, sem a aplicação cumulativa de qualquer outra medida de coacção, para além do mero TIR, já prestado.

    Para tanto formula as conclusões que se transcrevem: 1- No dia 08-5-2016, o Mmº Juiz de Instrução proferiu o douto despacho de fls. 1086 a 1108, tendo decidido aplicar ao arguido F... a medida de prisão preventiva, tendo o Mm° Juiz de Instrução feito constar "...sem prejuízo de, posteriormente, poder vir a ser substituída por permanência na habitação sob vigilância electrónica, desde que verificados todos os pressupostos materiais e consentimentos indispensáveis e feita uma prognose favorável pela DGRS.

    2- Tratou-se assim de uma decisão provisória, tendo o Mmº Juiz de Instrução relegado para momento posterior a eventual aplicação ao da medida de Obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, adiante apenas indicada pelas siglas OPHVE.

    3- O Mmº Juiz de Instrução solicitou aos serviços da DGRSP o competente relatório social, o qual foi realizado e remetido ao TCIC, pelas 16h58 do dia 15-06-2016, via fax, ora constante de fls. 1120 a 11126.

    4- O Ministério Público foi informado do relatório, pela mesma via, pelas 1 lh36 do dia 16-06-2016 cfr fls. na sequência de despacho do Mmº JIC exarado no rosto de fls. 1120.

    5- Sem que o Ministério Público tivesse tomado posição sobre os novos factos constantes do relatório, foi notificado, via fax, pelas 15h30 do dia 16-06-2016, ( cfr fls. 1127) do douto despacho do Mm° JIC de fls. 1128 e 1129, onde o mesmo decidiu substituir a medida de prisão preventiva imposta ao arguido Frederico Carvalhão Gil, pela medida de OPHVE, sem a aplicação cumulativa de qualquer outra medida de coacção, para além do mero TIR, já prestado.

    6- É desta decisão que ora se recorre, por, salvo melhor entendimento terem sido violados, por erro de interpretação e de aplicação ao caso concreto os artigos 191° a 193°, 201 e 201° e 202°, com referencia ao artigo 204° al. a), b) e c) todos do CPP e por existir falta de fundamentação e omissão de pronuncia da decisão recorrida.

    7- Verifica-se que na decisão sob recurso o Mmº Juiz de Instrução, integrou por remissão a fundamentação expressa no despacho que aplicou inicialmente a medida de prisão preventiva ao arguido constante de fls. 1086 a 1108, apenas acrescentando que, segundo a sua convicção: - "...o teor do relatório social traz aos autos elementos relativos à situação familiar, pessoal e de saúde do arguido que apontam no sentido dos fins cautelares serem alcançados por uma forma menos gravosa para o arguido"..." 8- Depreende-se da decisão sob recurso que o Meritíssimo Juiz recorrido apenas considerou, a nosso ver erradamente, a existência de perigo de fuga.

    9- Mantendo na nova decisão ora sob recurso o entendimento, de que não existirá em concreto perigo de perturbação do decurso do inquérito, na vertente de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, nem perigo de continuação da actividade criminosos ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas (ao contrário do que foi e continua a ser defendido pelo Ministério Público).

    10- Porém, o Mmº JIC não fundamentou a sua convicção com argumentos que possam ser rebatidos, ou seja a convicção do Mmº JIC mostra-se assim expressa de forma meramente conclusiva, logo infundamentada, já que não foram rebatidos quaisquer dos argumentos invocados pelo Ministério Público.

    11- Ora, havendo falta de fundamentação, nesta parte, (quanto aos perigos previstos no art° 204° al. b) e c) do CPP) da decisão de fls. 1086 a 1108, tal vício transmite-se naturalmente à nova decisão ora sob recurso, porquanto a respeito dos concretos perigos, continua a existir falta de fundamentação e erros de apreciação e mesmo contradição entre os factos que o Mmº Juiz de Instrução considerou estarem indiciados e agora a nova decisão tomada, ora sob recurso, conforme infra foi explicitado no presente recurso.

    12- Mais, acresce que na decisão ora sob recurso de fls. 1128 e 1129, o Meritíssimo Juiz omitiu por completo qualquer fundamentação para afastar as referencias negativas e reservas manifestadas pela equipa do IRS no relatório, onde para além do mais foi referido: - No ponto 6 de fls. 1124 sobre dados complementares "...A fonte contactada no SIS manifestou surpresa pela eventualidade de o arguido ficar sujeito à medida de coacção de OPH com vigilância electrónica..." - E no ponto 7 de fls. 1124 - Avaliação Global "... salienta-se o facto de F... ser casado com uma cidadã georgiana que vive actualmente na Geórgia, país que o arguido já visitou, o que poderá constituir um factor que, abstractamente suscita reservas sobre o seu eventual comportamento e viabilidade da execução da medida de coacção no que concerne ao perigo de fuga ..." 13- A propósitos de tais referências indicadas no relatório, nada é referido na decisão sob recurso, voltando apenas a ser formulado um juízo genérico e conclusivo por remissão à fundamentação constante da decisão proferida a 8-6-2016, onde o Mm° juiz recorrido expressou ser sua convicção que os dados do relatório social apontam no sentido dos fins cautelares serem alcançados por uma forma menos gravosa para o arguido, através da aplicação ao mesmo da medida de OPHVE.

    14- Volta assim o Mmº Juiz a incorrer na nova decisão no vício de falta de fundamentação, quanto a dois aspectos fundamentais: a) não só quanto à falta de fundamentação para afastar os perigos invocados pelo Ministério Público; b) como também quanto à falta de fundamentação para afastar as reservas manifestadas no próprio relatório social da DGRSP no qual o Mmº Juiz de Instrução se baseou para alterar a medida de coacção imposta ao arguido.

    15- No presente recurso pretende-se que Tribunal "ad quem" seja chamado a apreciar o teor da decisão recorrida, procedendo à análise dos elementos probatórios, às posições assumidas pelo Ministério Público e pela defesa e os fundamentos invocados pelo Mmº Juiz na decisão recorrida.

    16- Só...

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