Acórdão nº 1537/15.2T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Intentou LUÍS MANUEL F. … ...

e CRISTINA ... ... F. ...

, residente no Largo ………………. Oeiras, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum contra ESTADO PORTUGUÊS, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Essencialmente alegaram: Constituíram-se assistentes no processo n.º 405/07.6GDMFR que correu termos na Comarca da Grande Lisboa Noroeste, juízo de Grande Instância Criminal, 1.ª secção, Juiz 1, em que foi arguido Marcelo ... ..., brasileiro, acusado da prática de um crime de homicídio na forma consumada na pessoa do Diogo Maria ... ... F. dos ..., filho dos autores.

No âmbito do referido processo o arguido foi submetido às medidas de coacção de proibição de se ausentar de Portugal e de apresentação periódica bissemanal no posto policial da respectiva residência, tendo a decisão instrutória confirmado as medidas de coacção aplicadas ao arguido.

Realizado o julgamento o arguido foi condenado na pena de 12 anos de prisão efectiva pela prática do crime de que vinha acusado, sendo que o Acórdão da Relação de Comarca de Lisboa Oeste Lisboa, proferido no âmbito do recurso interposto pelo MP, ordenou a repetição do julgamento.

Repetido o julgamento foi proferida nova decisão que condenou o arguido na pena de 12 anos de prisão efectiva pela prática do crime de que vinha acusado, sendo que face à interposição de recurso, foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas já impostas, isto é, TIR, obrigação de apresentação bissemanal e proibição de se ausentar para o estrangeiro.

Em 3 de Outubro de 2011 o SEF remeteu aos autos fax informando que em 1 de Outubro de 2011 o arguido fora detectado no posto de fronteira quando pretendia embarcar no voo TP176 com destino ao Rio de Janeiro, tendo o mesmo afirmado que iria regressar a Lisboa em 9 de Outubro de 2011 O arguido embarcou no voo com destino ao Rio de Janeiro, nunca mais tendo regressado a Portugal, não obstante à data estarem em vigor as medidas de coacção aplicadas, nomeadamente, a de proibição de se ausentar de Portugal.

A instâncias dos Autores, o SEF informou os mesmos que o arguido saiu porque não constava em 1 de Outubro de 2011 qualquer indicação, no sistema integrado, de que o arguido estivesse sujeito à medida de coacção de proibição de se ausentar para o estrangeiro.

Actualmente consta do sistema integrado de informação do SEF o mandado de detenção do arguido para cumprimento de pena.

Toda esta situação gerou nos autores profunda revolta por verem o seu filho perder a vida e constatarem que o único responsável julgado e condenado pelo homicídio do mesmo fugiu de Portugal, encontrando-se em liberdade em parte incerta, sem cumprir a pena a que foi condenado, apenas e tão só porque o Estado Português e os seus organismos não cumpriram as suas obrigações, permitindo a fuga do arguido.

Esta situação gerou nos autores mal-estar, choque, revolta, angústia, desgosto, temendo os mesmos que o arguido possa nunca vir a cumprir a pena em que foi condenado pela morte do filho de ambos.

O facto de o arguido ter conseguido fugir, vivendo em liberdade por inércia do Estado Português, reflecte-se no dia-a-dia dos autores, sentindo-se os mesmos profundamente deprimidos e desmotivados, sem força para o exercício de qualquer actividade profissional, vivendo num estado de profunda tristeza e angústia permanente.

Os autores nunca mais conseguirão viver em paz sabendo que o arguido fugiu do país, furtando-se ao cumprimento de pena, tudo por responsabilidade do Estado Português.

Concluem assim pelo incumprimento de regras de ordem técnica de transmissão de informação relevante para a implementação e concretização das medidas de coacção, e pela consequente condenação no Estado no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados aos autores.

Concluem pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 500 000,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar desde a citação.

Devidamente citado veio o Ministério da Administração Interna contestar.

Alegou que incumbe ao Ministério Público a defesa do Estado, razão pela qual aderem à contestação a apresentar pelo Digníssimo representante do M.P.

Devidamente citado veio o Ministério Público, em representação do Estado Português, contestou, excepcionando a incompetência do Tribunal administrativo e pugnando pela competência dos Tribunais comuns.

Impugnou os factos alegados, invocando que a violação que determinou a fuga do arguido se ficou a dever ao Consulado do Brasil em Lisboa que emitiu um passaporte, sabendo e não podendo desconhecer que o passaporte do Arguido havia sido apreendido no cumprimento da medida de coacção que lhe foi aplicada.

Invoca exclusão da ilicitude, pela emissão indevida do passaporte, uma situação de erro judiciário e exclusão da culpa ou, a admitir-se a mesma, uma concorrência de culpas.

Impugna, por desajustados, os valores indemnizatórios reclamados.

Por despacho de fls. 327, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos presentes autos.

Por requerimento de fls. 350 e ss. vieram os autores, ao abrigo do disposto no art. 14.º, n.º 2, do CPTA, requerer a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 373 a 377.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenou o Réu Estado Português a pagar aos Autores Luís Manuel F. dos ... e Cristina ... ... de ... F. dos ... a quantia de € 20.000,00, a que acrescem juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 407 a 434).

O R. Estado Português apresentou recurso contra esta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 461).

Juntas as competentes alegações, a fls. 442 a 452, formulou o apelante, as seguintes conclusões: 1-A presente acção fundamenta-se na responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente de actos praticados no âmbito do processo crime n.º 405/07.6GDR do Juízo de Grande Instância Criminal-Sintra que, pretensamente, se traduziram no incumprimento de regras técnicas de transmissão da informação relevante, por parte dos diversos órgãos do Estado, e da violação do especial dever de cuidado de salvaguarda do efeito útil da medida de coacção imposta ao arguido.

2-A sentença entendeu estarem verificados os pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do réu Estado português, com base no disposto no art.º 483.º do CC e art.º 7.º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, por violação ilícita do direito dos autores.

3-Por se ter considerado que os autores têm direito à tutela da confiança gerada pelas decisões judiciais, e que sobre o Estado recai a obrigação de indemnizar decorrente de um anormal funcionamento do serviço que permitiu que o arguido fugisse do país e não cumprisse a pena em que foi condenado.

4-Considera o apelante que a sentença incorreu em erro de julgamento, não tendo efectuado uma correcta apreciação e interpretação dos factos provados nem das normas legais aplicáveis.

5-Dispõe o art.º 7.º que Estado e demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa, e por causa desse exercício.

6-Sendo que, conforme disposto no art.º 9.º n. 1 , considera-se ilícito, a acção ou omissão que viole disposições ou princípios constitucionais, normas legais e regulamentares ou os princípios gerais ou infrinjam regras de ordem técnica e de prudência ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

7-Dispõe ainda o art.º 7º, nº 3, que o Estado e demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídas a um funcionamento anormal do serviço.

8-São, assim, pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual do estado o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo que, a falta de um desses requisitos, afasta desde logo, a obrigação de indemnizar.

9-Da factualidade provada resulta que a medida de coacção de proibição imposta ao arguido, de proibição de se ausentar para o estrangeiro e a ordem de apreensão do passaporte foram comunicadas ao Consulado do Brasil e Lisboa e que em 12 de Maio de 2008 o passaporte foi remetido a este Consulado.

10-E que, não obstante, o Consulado do Brasil emitiu um novo passaporte em nome do arguido, com data de emissão de 8 de Novembro de 2010.

11-Resulta ainda que, quando o arguido se apresentou no aeroporto de Lisboa, no dia 1 de Outubro de 2011, no posto de Fronteira do aeroporto de Lisboa / SEF, com destino ao brasil no voo TP179 detinha consigo esse novo passaporte, emitido pelo Consulado do Brasil de Lisboa, em 8 de Novembro de 2010, em violação do determinado no despacho judicial que havia sido comunicado ao Consulado do Brasil.

12-Facto que foi determinante para sua fuga do pais, o que ocorreu por circunstâncias alheias às autoridades de controlo no posto fronteiriço do aeroporto de Lisboa.

13-Já que foi a exibição do passaporte indevidamente emitido pelo Consulado Brasileiro, que possibilitou a saída do arguido, e que levou a que as autoridades competentes agissem na convicção de que nada impedia que o mesmo embarcasse nesse voo.

14-Apesar de, quando da remessa do passaporte apreendido ao arguido pela Policia Judiciária, ao...

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