Acórdão nº 737/10.6TBPDL-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos autos de processo especial de divisão de coisa comum interposto pela recorrente e outros contra Maria ... de ..., foi proferido o seguinte despacho: «Como já referido no prévio despacho, o processo especial de divisão de coisa comum visa pôr termo à indivisão (c r. artigo 925. º n. º 1 do C.P.Civil ).

No entanto, constatamos que o presente processo foi autuado em 6 de Abril de 2010 (!), sendo certo que se mostra inviabilizada a venda do bem a terceiros, acrescendo a circunstância das partes não avançarem com uma real e efectiva alternativa tendente a colocar termo à indivisão, o que não se compadece com a eternização e desresponsabilização na busca da melhor alternativa (que como vimos não é a da concreta venda a terceiros!).

Deste modo, e sem necessidade de maiores considerandos, determino que os autos aguardem nos termos e para os efeitos previstos no artigo 281. º,n. º 1 do C.P.Civil.» * Não se conformando com este despacho, dele apelou a A. e Outros formulando as seguintes conclusões: 1–O processo de divisão de coisa comum visa por termo à indivisão da coisa comum através da venda ou adjudicação, com a repartição do respetivo valor pelos comproprietários, pelo que … 2–O Tribunal não pode demitir-se da sua função de colocar termo à indivisão só porque o processo data de Abril de 2010, devendo continuar a diligenciar na venda do imóvel.

3–Assim não o tendo entendido o douto despacho recorrido violou, entre outros, o disposto no art. 925 do CPC.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* Questões a decidir.

Como resulta das conclusões das alegações do recurso acima transcritas, a questão a decidir é a de saber se estão verificados os pressupostos de que depende a prolação de despacho determinativo de que os autos aguardem o impulso processual pelos requerentes do processo e, assim, que os mesmos aguardem nos termos do artigo 281º do CPC.

* COM INTERESSE PARA A DECISÃO DO RECURSO DECORRE DOS AUTOS QUE: 1.-Os A.A. intentaram a 05/04/2010 a acção à margem referenciada contra a Ré MARIA ... DE ... para porem termo à indivisão do prédio sito à Rua C... M..., n.º..., freguesia de S. P..., concelho de P...D..., de que são comproprietários na proporção de metade para cada um.

  1. -Foi determinada a venda do mesmo, pelo valor de €90.000,00, valor da avaliação, por despacho de 26.02.2013 ( cfr. Fls 4); 3.-O prazo para a venda veio a ser prorrogado, a solicitação dos AA., em 19.03.2014 e 22.04.2014 ( cfr. fls 7 e 17) 4.-A encarregada de venda veio informar, em 14.10.2015, a solicitação do Tribunal ter havido «visitas ao imóvel mas atendendo ao mau estado de conservação não existiu propostas.» ( cfr. Fls 29) 5.-a sequência desta informação, vieram os AA. deduzir requerimento, em 22.10.2015, em que alegam que a R.

    possui diversos cães e gatos no imóvel

    , «não cuida da sua higiene», «Os cheiros das fezes e urina grassam por toda a casa exalando um cheiro de tal modo intenso que afastam à partida as pretensões de qualquer interessado na sua aquisição», o «mau estado de conservação» referido pelo encarregado de venda « decorre da falta de higiene e limpeza do imóvel, motivo porque» requerem « a notificação da Requerida para aquando das visitas ao...

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