Acórdão nº 9382/10.5TBOER.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Banco, SA,requereu a execução de uma livrança contra M, Lda, e E.

O executado deduziu oposição, entre o mais impugnando a veracidade da assinatura que lhe é imputada na livrança apresentada como título executivo, dizendo que desconhece a livrança, tendo tomado conhecimento que o proprietário do stand onde foram adquiridas as viaturas financiadas pela exequente, e que jamais lhe foram entregues, se encontra indiciado pela falsificação de assinaturas em diversos contratos de compra a e venda, o que terá sucedido no caso em apreço.

A exequente, contestou, alegando, em suma, que a assinatura aposta na livrança foi nela aposta pelo punho do executado, que era à data representante legal da sociedade executada, que concedeu o financiamento de acordo e nos termos ajustados com a sociedade executada. Conclui, pugnando pela improcedência da oposição.

Depois de realizado o julgamento e lido o despacho com a decisão da matéria de facto, para cuja leitura a mandatária do executado foi devidamente notificada, foi proferida sentença julgando improcedente a oposição à execução.

O executado recorre desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I–A sentença violou o disposto nos arts. 342 e 428 do Código Civil, não tendo valorado devidamente a prova realizada em audiência de julgamento nem aplicado ao caso concreto o regime jurídico que define as regras do crédito ao consumo; II–Não foi feita qualquer prova que o executado tenha assinado qualquer livrança na qualidade de avalista, não tendo nenhuma testemunha presenciado tal alegada assinatura, e, ainda, da prova pericial realizada, o resultado foi inconclusivo; III–A sentença proferida não se encontra fundamentada nos termos exigidos no n.º 3 do art. 607 do Código de Processo Civil; IV–A este respeito atente-se no teor do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/05/2013, processo 1259/08.0TBGRD.C1: “… a fundamentação da sentença em termos de matéria de facto não se basta com a discriminação dos factos julgados provados, sendo necessário por força do referido preceito legal fazer o exame crítico das provas de que cumpre conhecer na sentença.” V–A sentença não apreciou a excepção peremptória de não cumprimento, nos termos do disposto no art. 428 do CC, violando assim o n.º 2 do art. 608 do CPC.

VI–A este respeito atente-se no teor do ac. doTRL de 25/11/2014, proc. 541/13.0TYLSB-E.L1:“Para efeitos do vício de omissão de pronúncia, constituem questões de mérito a resolver, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das excepções peremptórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.” VII–Acresce que, mais uma vez, nenhuma prova foi produzida nos presentes autos que ateste a entrega ou utilização do veículo pelo executado.

VIII–Aplica-se na presente situação o DL 359/91 de 21 de Setembro, que define as regras do crédito ao consumo.

IX–Desta forma, o executado podia, e pode, nos termos legais, invocar a excepção de não cumprimento, recusando-se a pagar a prestação ao financiador, enquanto o vendedor não cumprisse a sua obrigação de entrega do veículo; contudo, o tribunal a quonão apreciou sequer esta excepção.

O exequente não contra-alegou.

* Questões que importa decidir: da falta de prova: (i) da assinatura da livrança pelo executado e (ii) da entrega da viatura; da falta de fundamentação da matéria de facto; da nulidade da sentença por falta de conhecimento da excepção de não cumprimento; se o executado podia deduzir esta excepção.

* Os factos dados como provados que importam ao conhecimento das questões a decidir são os seguintes (altera-se a ordem dos factos para que fiquem colocados cronologicamente): 1.-Com data de 06/06/2007 foi subscrita pela sociedade executada, como mutuária, um documento denominado contrato, ao qual foi atribuído o n.º xx, onde consta, além do mais, identificado como bem a financiar pela exequente: Mercedes-Benz ml 320 cdi, matrícula xx-xx-xx, como fornecedor F, Lda, como valor do montante total do crédito 75.000€, número de mensalidades 84, data de vencimento da 1ª mensalidade 20/07/2007 e custo total do crédito (inclui comissão bancária de dossier, imposto e seguro) 101.235,60€.

2.-Consta ainda do documento referido em 1, na parte aí destinada à indicação das garantias, o seguinte: RES.PROPRI/FIADOR(ES) LIVRANÇA AVALIZADA E 3.-O contrato referido em 1 mostra-se assinado pelo executado como representante legal da sociedade executada, ao aí apor a sua assinatura no local destinado à assinatura do mutuário, e pelo executado como fiador, ao aí apor a sua...

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