Acórdão nº 32646/15.7T8LSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA, Autor, notificado da sentença que julgou a ação improcedente por não provada, e consequentemente, absolveu a Ré do pedido, não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso.

Pede a sentença de que se recorre seja revogada, e, em sua substituição ser proferido acórdão que declare não verificada a alegada prescrição do exercício do direito do Apelante propor ação declarativa comum contra o Apelado, para pagamento de créditos laborais vencidos.

Alegou e, subsequentemente, formulou as seguintes conclusões: (…) XXX.Donde, também por esta consideração concluir-se, que o exercício do direito do Apelante a propor ação judicial contra a Apelada, ao abrigo do prazo consignado no artigo 337, nº 1, do Código do Trabalho, não estivesse prescrito à data da citação da última, em 30 de Novembro de 2015.

Não foram proferidas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual defende que “o recurso exibe uma interpretação vacilante” concluindo que se a ação tivesse sido interposta no mínimo, até 23/11, já não seria imputável atraso ao A. pela citação tardia, circunstância que não se verificou.

* Segue-se um breve resumo dos autos para melhor compreensão.

AA, residente em Lisboa, veio intentar a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, E.P., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação: a)No pagamento da quantia de € € 89.594,58 (oitenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), por conta do trabalho que lhe ordenou que fizesse – projetos – e das despesas associadas à elaboração de tal trabalho, à qual acrescem juros de mora à taxa civil, desde o dia em que o Autor pediu à Ré esse pagamento – 26 de Janeiro de 1984 - até ao efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; b)A pagar-lhe a quantia de € 2.867,20 (dois mil oitocentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos), correspondente ao crédito de 140 horas de formação que não facultou ao Autor, à qual acrescerão juros de mora vencidos e vincendos, computados desde a data da citação da Ré para a presente ação, até ao efetivo e integral pagamento; c)No pagamento de uma indemnização por danos morais, a fixar equitativamente pelo tribunal de acordo com o que venha a ser provado, a final.

Foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente por não provada, e em consequência absolveu a R do pedido.

*** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª-A Apelada não invocou correta e circunstancialmente a prescrição prevista no artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho, pelo que deve considerar-se como não invocada a prescrição do exercício do direito previsto no artigo 337º, nº 1, do Código do Trabalho? 2ª-O prazo de um ano a contar do dia da cessação da relação laboral entre Apelante e Apelada, terminava no dia 29 de Novembro de 2015: porém, terminasse o prazo no dia 28 de Novembro de 2015...

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