Acórdão nº 6989/13.2TBALM-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: Veio Fernando ... ... dos ... G… interpor recurso da decisão proferida em 7.1.2016 que rejeitou o recurso de impugnação do indeferimento da concessão do pedido de apoio judiciário pelo Instituto de Segurança Social, IP, com o fundamento de que “sob pena de violação do caso julgado, não pode este Tribunal voltar a apreciar a decisão da Segurança Social de que ora se recorre”.
Apresenta alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ I.Com referência aos autos principais de que o atinente é apenso, na sequência de decisões do ISS de indeferimento da concessão de apoio judiciário, as mesmas deram origem aos apensos de impugnação 6989/13.2TBALM-B e 6989/13.2TBALM-C.
II.Quanto a estes pedidos de apoio judiciário já o Mmo. Juiz a quo proferiu decisão, a fls… do processo principal, concedendo, ao Recorrente e cônjuge, apoio judiciário.
III.Os serviços de segurança social de Setúbal vieram entretanto, e sem qualquer base fáctica e legal, a produzir decisão de indeferimento de apoio judiciário do recorrente marido e de sua mulher.
IV.Decisões que se impugnaram nos presentes autos, apensos B e C, como outras iguais noutros processos de pedido de apoio judiciário, também impugnadas.
V.O Mmo. Juiz a quo, no âmbito do apenso 6989/13.2TBALM-B, manteve a decisão da segurança social que originou o presente apenso de impugnação, com fundamento "...sob pena de violação do caso julgado, não pode este tribunal voltar a apreciar a decisão da segurança social de que ora se recorre." , VI.Contudo, a decisão de que se recorre no âmbito do 6989/13.2TBALMB, não foi efectivamente apreciada pelo Mmo. Juiz neste apenso, mas apenas no C.
VII.Decisão igual da segurança social foi apreciada noutros processos de impugnação - cfr. sentenças de fls..., novamente juntas, e revogaram as decisões da segurança social e concederam apoio judiciário ao recorrente marido e sua mulher.
VIII.In casu, o Tribunal a quo apreciou a decisão do ISS – Centro Distrital de Setúbal, no âmbito do apenso 6989/13.2TBALM-C igual à impugnada no atinente apenso, concluindo o Mmo. Juiz a quo pela insuficiência económica do agregado familiar da mulher do recorrente marido e produziu sentença revogatória da decisão da segurança social e concedeu apoio judiciário na modalidade requerida.
IX.A decisão administrativa que concede ou denega o apoio judiciário não forma caso julgado ou decidido e, consequentemente, indeferido o pedido de apoio, é legalmente admissível a repetição do pedido, ainda que para o futuro.
X.Assim, sendo legalmente admissível a repetição do pedido, o qual, aliás, existiu para mais processos judiciais e deu origem a diversas decisões dos serviços da segurança social, é imperativo legal que, sindicada que foi judicialmente a decisão dos serviços da segurança social, seja analisado o atinente recurso de impugnação.
XI.No caso sub judice a decisão de indeferimento proferida pelo ISS – Centro Distrital de Setúbal, é fundamentada no facto de o Recorrente ser sócio e membro dos órgãos estatutários da Sociedade ... ..., Consultores Lda, que se encontra activa em sede de IVA e IRC e que esta empresa nos anos de 2012 e 2013 teve proveitos, respetivamente, de 32.474,70€ e 13.788,82€, sem que, no entanto, fossem considerados os custos inerentes à prestação de serviços.
XII.Situação devidamente esclarecida pelo Recorrente em sede de audiência prévia. Contudo, XIII.O ISS – Centro Distrital de Setúbal, recusou-se a efectuar uma apreciação casuística e prudencial da documentação e das circunstâncias invocadas pelo Recorrente, que revelam manifestamente a existência de uma situação de carência económica, XIV.Tanto assim é que, com base no mesmo fundamento, o Recorrente impugnou outras decisões iguais à na origem dos presentes autos de impugnação, que haviam sido de indeferimento proferidas pelo ISS – Centro Distrital de Setúbal, e que após terem sido devidamente apreciados, por Magistrados Judiciais, os fundamentos e a prova junta, mereceram decisão de concessão de apoio judiciário. XV.
Vejamos as decisões: XVI.No âmbito do processo n.º 89402/14.0YIPRT-A, que correu termos na Comarca de Lisboa - Lisboa - Instância Local - Secção Cível – J21, conclui o Mmo. Juiz: XVII.“No que se reporta à sociedade comercial “... ... – Consultores, Lda” o resultado dos documentos aponta para a inexistência de dividendos a dividir com o Requerente/Recorrente na sua qualidade de sócio.” “A ser assim, considerando os rendimentos apurados do agregado familiar, bem como da sua composição, o Tribunal conclui pela existência de uma situação – pontual – de insuficiência económica.” “(…) o Tribunal julga procedente a presente impugnação e, em consequência, revoga a decisão proferida pela Segurança Social, no âmbito do Apoio Judiciário, concedendo ao Requerente/Recorrente FERNANDO ... ... DOS ... ... o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.” XVIII.No processo n.º 133719/13.0YIPRT-A e Processo n.º 133719/13.0YIPRT-B que correm termos na Comarca de Lisboa – Almada - Instância Local - Secção Cível – J1, a decisão da MM.ª Juiz de Direito foi no sentido de que: “É verdade que o recorrente é sócio da Sociedade ... ...-Consultores Lda e que esta empresa nos anos de 2012 e 2013 teve proveitos, respetivamente, de 32.474,70€ e 13.788,82€. Contudo, não se levou em conta que os custos associados à atividade da empresa, nos anos em causa, superaram o valor dos proveitos, do que resultou não ter havido lucro, não tendo a sociedade gerado lucros, não pode o aqui recorrente ter obtido dividendos na qualidade de sócio.
XIX.
Processo Judicial nº 2019/13.2TJLSB-B, que corre termos na Comarca de Lisboa - Lisboa - Inst. Local - Secção Cível - J17, o MM.º Juiz, no que à sociedade ... ..., Lda., tange diz o seguinte: XX.“(…) sobre a sociedade comercial “... ..., Consultores, Lda”, de que a I. e marido são titulares da totalidade do capital, valor de € 5.000,00, evidencia que os proveitos da mesma em 2012 e 2013, somaram cerca de € 46.000,00, que não impediram que acumulasse no final do segundo exercício resultados transitados negativos de € 21.589,92, ou doutra forma não houve distribuição de dividendos aos sócios(…) XXI.
Entendeu ainda o MM.º Juiz: XXII.“Então, como decisivos para a valoração da condição económica da Impugnante, temos (alínea Q) que no ano de 2014 o rendimento da mesma e marido foi globalmente de € 5.700,00 (ou € 475 X 12 meses), e na data do requerimento de apoio judiciário a I. estava em situação de desemprego, não se provando a existência de depósitos bancários.
XXIII.Neste quadro, e considerando que o que resulta provado na alínea R), de que o rendimento mensal da I. para efeitos de protecção jurídica (cfr Anexo da supracitada Lei nº 34/2004) é no valor de € 85,20, correspondente a 0,17 I.A.S., ou seja inferior a três quartos do I.A.S., e portanto (art.8º-A. 1 a) da Lei nº34/2004) haverá de ser deferido o benefício requerido, revogando-se a decisão impugnada.” XXIV.
Na sentença proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 7236/15.8T8STB, que correu termos na Comarca de Setúbal – Setúbal – Instância Local, o Mmo. Juiz, conclui: XXV.“Acresce que os factos em a Segurança Social baseia a sua decisão de indeferimento, não é um facto concreto, pois a aptidão para gerar lucros é refutada com os documentos contabilísticos constantes dos autos, os quais espelham a ausência de lucros da sociedade comercial de que o requerente e esposa fazem parte. Face a tudo o que se deixou exposto, sem necessidade de mais considerandos, não podemos deixar de concluir que é de julgar procedente o presente recurso.” XXVI.
Na sentença proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 2754/14.8T8STB-A, que correu termos na Comarca de Setúbal – Setúbal – Instância Central – Secção de Execução – J1, o Mmo. Juiz conclui: XXVII.“No entanto, tal como resulta dos autos, a sociedade em causa tem sucessivamente apresentado prejuízos, tanto nos anos acima referidos como no ano de 2014, tal como resulta dos autos, não se vendo por isso como é que se pode invocar aquele facto para se sustentar que o recorrente tem condições económicas para custear as despesas do processo judicial. De outra sorte, o facto de o recorrente ser titular de imóveis não significa que daí lhe advenha liquidez que permita fazer face a tais despesas, até porque os imóveis em causa estão onerados com hipotecas que dificultam a sua rentabilização e eventual alienação.” “Por tudo o exposto, dando-se provimento ao recurso de impugnação (….), revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, concede-se ao recorrente o beneficio do apoio judiciário(…)” XXVIII.
Repita-se ainda, que este fundamento foi já apreciado pelo Mmo. Juiz a quo no âmbito do apenso 6989/13.2TBALM-C, cujo Requerente é cônjuge do aqui Recorrente, e que ali...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO