Acórdão nº 6989/13.2TBALM-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Veio Fernando ... ... dos ... G… interpor recurso da decisão proferida em 7.1.2016 que rejeitou o recurso de impugnação do indeferimento da concessão do pedido de apoio judiciário pelo Instituto de Segurança Social, IP, com o fundamento de que “sob pena de violação do caso julgado, não pode este Tribunal voltar a apreciar a decisão da Segurança Social de que ora se recorre”.

Apresenta alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ I.Com referência aos autos principais de que o atinente é apenso, na sequência de decisões do ISS de indeferimento da concessão de apoio judiciário, as mesmas deram origem aos apensos de impugnação 6989/13.2TBALM-B e 6989/13.2TBALM-C.

II.Quanto a estes pedidos de apoio judiciário já o Mmo. Juiz a quo proferiu decisão, a fls… do processo principal, concedendo, ao Recorrente e cônjuge, apoio judiciário.

III.Os serviços de segurança social de Setúbal vieram entretanto, e sem qualquer base fáctica e legal, a produzir decisão de indeferimento de apoio judiciário do recorrente marido e de sua mulher.

IV.Decisões que se impugnaram nos presentes autos, apensos B e C, como outras iguais noutros processos de pedido de apoio judiciário, também impugnadas.

V.O Mmo. Juiz a quo, no âmbito do apenso 6989/13.2TBALM-B, manteve a decisão da segurança social que originou o presente apenso de impugnação, com fundamento "...sob pena de violação do caso julgado, não pode este tribunal voltar a apreciar a decisão da segurança social de que ora se recorre." , VI.Contudo, a decisão de que se recorre no âmbito do 6989/13.2TBALMB, não foi efectivamente apreciada pelo Mmo. Juiz neste apenso, mas apenas no C.

VII.Decisão igual da segurança social foi apreciada noutros processos de impugnação - cfr. sentenças de fls..., novamente juntas, e revogaram as decisões da segurança social e concederam apoio judiciário ao recorrente marido e sua mulher.

VIII.In casu, o Tribunal a quo apreciou a decisão do ISS – Centro Distrital de Setúbal, no âmbito do apenso 6989/13.2TBALM-C igual à impugnada no atinente apenso, concluindo o Mmo. Juiz a quo pela insuficiência económica do agregado familiar da mulher do recorrente marido e produziu sentença revogatória da decisão da segurança social e concedeu apoio judiciário na modalidade requerida.

IX.A decisão administrativa que concede ou denega o apoio judiciário não forma caso julgado ou decidido e, consequentemente, indeferido o pedido de apoio, é legalmente admissível a repetição do pedido, ainda que para o futuro.

X.Assim, sendo legalmente admissível a repetição do pedido, o qual, aliás, existiu para mais processos judiciais e deu origem a diversas decisões dos serviços da segurança social, é imperativo legal que, sindicada que foi judicialmente a decisão dos serviços da segurança social, seja analisado o atinente recurso de impugnação.

XI.No caso sub judice a decisão de indeferimento proferida pelo ISS – Centro Distrital de Setúbal, é fundamentada no facto de o Recorrente ser sócio e membro dos órgãos estatutários da Sociedade ... ..., Consultores Lda, que se encontra activa em sede de IVA e IRC e que esta empresa nos anos de 2012 e 2013 teve proveitos, respetivamente, de 32.474,70€ e 13.788,82€, sem que, no entanto, fossem considerados os custos inerentes à prestação de serviços.

XII.Situação devidamente esclarecida pelo Recorrente em sede de audiência prévia. Contudo, XIII.O ISS – Centro Distrital de Setúbal, recusou-se a efectuar uma apreciação casuística e prudencial da documentação e das circunstâncias invocadas pelo Recorrente, que revelam manifestamente a existência de uma situação de carência económica, XIV.Tanto assim é que, com base no mesmo fundamento, o Recorrente impugnou outras decisões iguais à na origem dos presentes autos de impugnação, que haviam sido de indeferimento proferidas pelo ISS – Centro Distrital de Setúbal, e que após terem sido devidamente apreciados, por Magistrados Judiciais, os fundamentos e a prova junta, mereceram decisão de concessão de apoio judiciário. XV.

Vejamos as decisões: XVI.No âmbito do processo n.º 89402/14.0YIPRT-A, que correu termos na Comarca de Lisboa - Lisboa - Instância Local - Secção Cível – J21, conclui o Mmo. Juiz: XVII.“No que se reporta à sociedade comercial “... ... – Consultores, Lda” o resultado dos documentos aponta para a inexistência de dividendos a dividir com o Requerente/Recorrente na sua qualidade de sócio.” “A ser assim, considerando os rendimentos apurados do agregado familiar, bem como da sua composição, o Tribunal conclui pela existência de uma situação – pontual – de insuficiência económica.” “(…) o Tribunal julga procedente a presente impugnação e, em consequência, revoga a decisão proferida pela Segurança Social, no âmbito do Apoio Judiciário, concedendo ao Requerente/Recorrente FERNANDO ... ... DOS ... ... o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.” XVIII.No processo n.º 133719/13.0YIPRT-A e Processo n.º 133719/13.0YIPRT-B que correm termos na Comarca de Lisboa – Almada - Instância Local - Secção Cível – J1, a decisão da MM.ª Juiz de Direito foi no sentido de que: “É verdade que o recorrente é sócio da Sociedade ... ...-Consultores Lda e que esta empresa nos anos de 2012 e 2013 teve proveitos, respetivamente, de 32.474,70€ e 13.788,82€. Contudo, não se levou em conta que os custos associados à atividade da empresa, nos anos em causa, superaram o valor dos proveitos, do que resultou não ter havido lucro, não tendo a sociedade gerado lucros, não pode o aqui recorrente ter obtido dividendos na qualidade de sócio.

XIX.

Processo Judicial nº 2019/13.2TJLSB-B, que corre termos na Comarca de Lisboa - Lisboa - Inst. Local - Secção Cível - J17, o MM.º Juiz, no que à sociedade ... ..., Lda., tange diz o seguinte: XX.“(…) sobre a sociedade comercial “... ..., Consultores, Lda”, de que a I. e marido são titulares da totalidade do capital, valor de € 5.000,00, evidencia que os proveitos da mesma em 2012 e 2013, somaram cerca de € 46.000,00, que não impediram que acumulasse no final do segundo exercício resultados transitados negativos de € 21.589,92, ou doutra forma não houve distribuição de dividendos aos sócios(…) XXI.

Entendeu ainda o MM.º Juiz: XXII.“Então, como decisivos para a valoração da condição económica da Impugnante, temos (alínea Q) que no ano de 2014 o rendimento da mesma e marido foi globalmente de € 5.700,00 (ou € 475 X 12 meses), e na data do requerimento de apoio judiciário a I. estava em situação de desemprego, não se provando a existência de depósitos bancários.

XXIII.Neste quadro, e considerando que o que resulta provado na alínea R), de que o rendimento mensal da I. para efeitos de protecção jurídica (cfr Anexo da supracitada Lei nº 34/2004) é no valor de € 85,20, correspondente a 0,17 I.A.S., ou seja inferior a três quartos do I.A.S., e portanto (art.8º-A. 1 a) da Lei nº34/2004) haverá de ser deferido o benefício requerido, revogando-se a decisão impugnada.” XXIV.

Na sentença proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 7236/15.8T8STB, que correu termos na Comarca de Setúbal – Setúbal – Instância Local, o Mmo. Juiz, conclui: XXV.“Acresce que os factos em a Segurança Social baseia a sua decisão de indeferimento, não é um facto concreto, pois a aptidão para gerar lucros é refutada com os documentos contabilísticos constantes dos autos, os quais espelham a ausência de lucros da sociedade comercial de que o requerente e esposa fazem parte. Face a tudo o que se deixou exposto, sem necessidade de mais considerandos, não podemos deixar de concluir que é de julgar procedente o presente recurso.” XXVI.

Na sentença proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 2754/14.8T8STB-A, que correu termos na Comarca de Setúbal – Setúbal – Instância Central – Secção de Execução – J1, o Mmo. Juiz conclui: XXVII.“No entanto, tal como resulta dos autos, a sociedade em causa tem sucessivamente apresentado prejuízos, tanto nos anos acima referidos como no ano de 2014, tal como resulta dos autos, não se vendo por isso como é que se pode invocar aquele facto para se sustentar que o recorrente tem condições económicas para custear as despesas do processo judicial. De outra sorte, o facto de o recorrente ser titular de imóveis não significa que daí lhe advenha liquidez que permita fazer face a tais despesas, até porque os imóveis em causa estão onerados com hipotecas que dificultam a sua rentabilização e eventual alienação.” “Por tudo o exposto, dando-se provimento ao recurso de impugnação (….), revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, concede-se ao recorrente o beneficio do apoio judiciário(…)” XXVIII.

Repita-se ainda, que este fundamento foi já apreciado pelo Mmo. Juiz a quo no âmbito do apenso 6989/13.2TBALM-C, cujo Requerente é cônjuge do aqui Recorrente, e que ali...

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