Acórdão nº 14449/14.8T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: C ... SA, ora Autora, instaurou a presente acção declarativa de condenação, em processo comum, alegando os fundamentos de facto e de direito, que em seu entender justificam a procedência da acção, peticionando seja I..., ora Ré, condenada a pagar à Autora a quantia de € 18.869,38 euros, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

A Ré regularmente citada apresentou contestação, alegando os fundamentos de facto e de direito que em seu entender, justificam a improcedência do pedido.

Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção provada e procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a qual de € 18.869,38 com acréscimo de juros de mora.

Foram dados como provados os seguintes factos: A)A Autora é uma sociedade comercial que tem como principal actividade a comercialização de café e sucedâneos, chá, cacau, chocolate, açúcar e especiarias, e acessoriamente, a gestão de imóveis próprios.

B)A Ré é proprietária de um estabelecimento comercial designado "Os grelhados" sito na ...

C)No dia 24.05.2011, a Autora e a Ré assinaram documento particular, denominado "Contrato de Fornecimento - N° Lis-016611-166", cf. fls.8, no âmbito do qual acordaram as seguintes cláusulas: "Cláusula 1" Equipamentos.

  1. A N... é proprietária do seguinte equipamento/material: (. .) 2.O equipamento/material a que se refere esta cláusula é cedido ao Cliente em regime de comodato para que este o utilize no seu estabelecimento comercial acima identificado.

    (...) 3.d) O cliente obriga-se a conservar, tratar e utilizar o equipamento acima descrito com o cuidado e a diligência devidas, por forma a poder restituí-los à N..., no termo do presente contrato e independentemente do motivo pelo qual este ocorra, no mesmo estado em que o recebeu e sem quaisquer deteriorações que não sejam decorrentes de um uso normal, se para o efeito foi notificado pela N....

    Cláusula 2ª Produtos.

  2. Pelo presente contrato o cliente obriga-se a adquirir os seguintes produtos comercializados e fornecidos pela N...: a) Café Torrado N... Premium Grão numa quantidade mínima mensal de 24 (vinte e quatro) quilogramas e num total contratual mínimo de 1440 (mil quatrocentos e quarenta) quilogramas.

    (...) 3.A mercadoria será entregue no estabelecimento comercial do Cliente acima referenciado, comprometendo-se o Cliente a recebê-la e a pagá-la a pronto pagamento.

    Cláusula 4ª - Prazos.

  3. O presente contrato é válido por 60 meses consecutivos contados da presente data.

  4. Considera-se que o cliente cumpriu as obrigações que para si resultam do presente acordo se, antes do termo do prazo determinado no parágrafo 1 desta cláusula, tiver adquirido e pago a quantidade de café correspondente ao total definido na al. a) do parágrafo 1 da Cláusula 2ª (.. .).

    Cláusula 5ª - Alteração da posição contratual 1.Se durante a vigência deste contrato o cliente vender, trespassar ou ceder por qualquer outro título o seu estabelecimento ou a sua exploração, cessar a sua actividade ou cessar o relacionamento comercial, ainda que temporariamente, com a N..., obriga-se a comunicar a esta o facto. através de carta registada, com a antecedência de. pelo menos, quinze dias em relação à data prevista para a ocorrência de qualquer das situações referidas.

    Cláusula 6ª- Incumprimento.

  5. O incumprimento, por parte do cliente, das obrigações emergentes deste contrato, confere à N... o direito à sua resolução e ao que se dispõe na Cláusula 7ª Cláusula 7ª - Resolução.

  6. No caso de resolução do presente contrato por incumprimento imputável ao cliente, tem a N... o direito de exigir àquele: a) O pagamento dos equipamentos descriminados na Cláusula 1 a pelo valor ali referido; b) Indemnização correspondente ao valor de dez euros por cada quilograma de não adquirido, relevando para o efeito a diferença entre a quantidade total ora acordada de 1440 quilogramas e a quantidade efectivamente adquirida e paga pelo Cliente durante a vigência do presente contrato.

  7. As importâncias devidas pelo Cliente consideram-se vencidas dez dias após a data do envio, pela N..., da respectiva notificação.

    D)No dia 27.11.2012, as partes assinaram documento particular denominado "Adenda 1", cf. Doc. fls 10, no âmbito do qual acordaram que: "1.Este aditamento considera-se parte integrante do contrato de fornecimento (. .

    .) 2.A presente adenda, manifestação da vontade dos contraentes, resulta da informação transmitida pelo Cliente à N... dando conta da impossibilidade daquele de cumprir o contrato no que se refere à quantidade de café a que se vinculou adquirir mensalmente (nos termos da alínea a) do n. a 1 da cláusula 2ª do contrato principal).

  8. Assim, com efeitos contados da presente data, o Cliente obriga-se a adquirir à N... a quantidade total de 1176 kg (mil cento e setenta e seis quilogramas) de café N... Premium, numa média mensal mínima de 12 kg (doze quilogramas). A quantidade total aqui referida é a que, na presente data. se encontra em falta para cumprimento do contrato.

  9. O anterior parágrafo 3 altera o disposto na alínea a) do nº 1 da cláusula 2ª do contrato principal.

  10. Nestes termos. o Cliente obriga-se a adquirir mensal e consecutivamente a quantidade de café referida no anterior parágrafo 3, ou seja, 12 kg de café N... Premium.

  11. O presente contrato passa a ser válido pelo período de tempo necessário ao cumprimento do disposto nos anteriores parágrafos 3 e 5, ficando assim alterado o nº 1 da cláusula 4ª do contrato principal ".

    E)Desde Novembro de 2012 até Junho de 2014, a Ré adquiriu 156 kg de café, quando deveria ter adquirido 240 kg.

    F)Não adquirindo mensalmente a média de 12 kg de café, nem a quantidade total de 1176 kg a que se tinha obrigado na "adenda".

    G)Por carta datada de 24.06.2014, a Autora comunicou à Ré, cf. Doc fls.10-v, que por incumprimento do disposto na al. a) do nº 1 da Cláusula 2ª do Contrato de Fornecimento, alterado pela Adenda 1 de 27.12.2012, resolvia o contrato que havia celebrado a 24.05.2011, mais solicitando o pagamento dos equipamentos cedidos em regime de comodato e da indemnização devida.

    H)A Ré, nem nos 10 dias posteriores à comunicação, nem até à presente data procedeu ao pagamento em dívida. Inconformada recorre a...

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