Acórdão nº 4199/13.8T2SNT.L1.2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: A 15/02/2013, a A, Ltd veio requerer uma execução contra G, baseando-se num documento intitulado de Conta C€erta de um contrato celebrado entre a executada e a C, SA, que teria cedido o crédito desse contrato à exequente.

Entre o mais, sem referir o montante a que se refere o contrato, alega que o contrato foi outorgado em 26/02/2006 [o que é lapso evidente como se verá], que o executado [sic] se comprometeu ao pagamento - não diz de quê – em 24 prestações mensais e sucessivas de 321€ cada, que as deixou de pagar em 05/03/2007 e que o contrato foi resolvido tendo ficado em dívida 3957,16€ (conforme extracto da conta corrente que diz juntar e dar por reproduzido), tendo direito a um acréscimo de 8% a título de cláusula penal, pelo que o valor da dívida é de 3957,16€ [sic – o que não pode deixar de ser um lapso, já que os valores são iguais]; aquela quantia teria vencido juros desde a data supra referida até então, no total de 2057,72€ (não diz a que taxa de juros em concreto).

Indo o processo à Srª juíza a 05/05/2015 para decidir uma questão posta pela agente de execução, foi decidido a 17/06/2015 que não existia título executivo, pelo que se rejeitou a execução (ao abrigo dos arts. 734 e 726/2-a, ambos do CPC).

A fundamentação, em síntese, foi a seguinte: O art. 46/1-c do CPC (na redacção anterior à reforma de 2013 do CPC) exigia, para que o documento particular fosse título executivo, que ele importasse a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias; do documento junto pela exequente - contrato de crédito em conta-corrente -, não resulta que tenha sido entregue à executada a quantia a mutuar, pelo que dele não resulta a constituição da executada em qualquer dívida. No documento apenas se previa a constituição de obrigações futuras. Mesmo que se aceitasse que a exequente podia juntar documento complementar àquele título, ao abrigo do art. 50 do CPC – mas este artigo diz respeito a outro tipo de documentos – o documento junto pela exequente não cumpriria esses requisitos até por falta de referências identificativas (invoca doutrina e jurisprudência para fundamentar o decidido).

A exequente recorre deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da execução - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A)O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a exequente e a executada, através do qual aquela concedeu um crédito a esta e esta se obrigou a reembolsar a exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada,mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B)O contrato de mútuo constitui um documento particular assinado pela executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C)Não obstante, interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a executa da não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do art. 781 do Código Civil; D)A executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato,aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E)Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução; F)A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G)Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda, o título documenta o reconhecimento de uma obrigação de pagamento inequívoca e incondicionada; H)“Ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida”; I) “Um contrato em que a entidade bancária concede a alguém um empréstimo, (...), alegando aquela entidade que este não pago numa prestação vencida e todas as que lhe seguiram, pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor”; I)O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui um facto extintivo do direito invocado pela exequente, pelo que, nos termos do art. 342/2 do CC, o respectivo ónus compete aos executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição; J)Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela exequente, direito que, por isso, é de presumir; L)O tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do direito por si invocado, violando o disposto nos arts 45/1 e 46/1-c, ambos do CPC de 1961, na sua actual[sic]redacção, porquanto o contrato sub judice constitui título executivo bastante.

A executada, citada editalmente e representada depois, como...

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