Acórdão nº 1053-16.5YRLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: I–«VLimited» e «VUnipessoal, Lda.» vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 8 da Lei 62/2011, de 12-12, e 18, nº 9, 46, nº 3-a-iii) e 59, nº1-f) da lei 62/2011, de 14-12, intentar a presente acção especial contra «S Farmacêutica, Lda.», pedindo a anulação parcial de decisão arbitral interlocutória.

Alegaram, em resumo, as requerentes: Contra a ora requerida foi iniciada acção arbitral consistindo o objecto do litígio na defesa dos direitos das requerentes emergentes de patente europeia (“EP ‘637”) e de certificado complementar de protecção (“CCP 197”) relativamente a medicamentos genéricos.

O Tribunal Arbitral foi instalado, foram apresentadas a petição inicial e a contestação e nesta a requerida defendeu-se por excepção, arguindo designadamente a invalidade dos direitos de propriedade industrial invocados.

Na sequência o Tribunal Arbitral emitiu decisão interlocutória em que se considerou competente para apreciar e conhecer da invalidade invocada pela requerida.

Todavia, a invalidade de uma patente só pode ser declarada pelo Tribunal da Propriedade Intelectual em acção intentada nos termos do art. 35 do CPI. O único meio facultado pelo CPI para a elisão da presunção de validade de um título de propriedade industrial é a acção de nulidade ou anulação, junto de um tribunal judicial, não podendo qualquer outra autoridade pronunciar-se sobre aquela invalidade, quer por via de reconvenção quer por via de excepção.

Pediram as requerentes que seja anulada a decisão pela qual o Tribunal Arbitral se declarou competente para apreciar as questões suscitadas relativamente à validade da “EP ‘637” e do “CCP 197” a título incidental, constante do ponto 2. da Decisão Interlocutória proferida pelo Tribunal Arbitral.

Determinada a citação da requerida para no prazo de 30 dias se opor ao pedido e oferecer prova e citada que foi esta nada disse.

* II-O Tribunal é o competente, não se verificando quaisquer excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias que importe decidir.

Não existe qualquer meio de prova a produzir.

A questão que se coloca nestes autos é a da competência do Tribunal Arbitral para a título incidental - por via da invocação de uma excepção – conhecer da validade de uma patente e de certificado complementar de protecção. * III-Com interesse haverá que destacar as seguintes circunstâncias que decorrem dos documentos juntos aos autos: 1–Em 5-10-2015 teve lugar a instalação do Tribunal Arbitral constituído para dirimir o litígio entre «V Limited» e «VUnipessoal, Lda.» como Demandantes e «L (Europe) Ltd.», «S Farmacêutica, Lda.» e «M, Lda.» como Demandadas (fls. 61-69).

2–Foi, então, consignado sobre o «Objecto do litígio»: «O objecto de litígio decorre do que consta da carta de início de arbitragem em anexo à presente Ata de instalação do Tribunal Arbitral e consiste no exercício dos direitos, nomeadamente os do artigo 101° do Código da Propriedade Industrial que as Demandantes invocam, decorrentes das Patentes Europeias n.°s 983271 e 817637, bem como do Certificado Complementar de Protecção n.° 197, relativamente a medicamentos genéricos contendo a associação de substâncias activas "Abacavir + Lamivudina", do medicamento de referência "Kivexa", designadamente, os publicados pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP., no seu website, em 06-02-2015, 10-02-2015, e 27-02-2015, sob a forma de comprimido revestido por película, de 600mg / 300 mg (fls. 61-69).

3-Sobre a sua competência para apreciação da questão da invalidade da patente decidiu o Tribunal Arbitral em 30-5-2006: «A Demandada SFarmacêutica, Lda, suscita a questão da invalidade da EP 817637 por entender que são nulas e ineficazes as reivindicações referentes à dupla combinação de abacavir/lamivudina, em particular, as reivindicações 1, 2, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 17 e 18 defendendo que isso significa que o produto para o qual o CCP 197 foi concedido (i.e. a dupla combinação de abacavir/lamivudina) deixará de ser protegido pela patente base EP 817637 e por conseguinte, é inválido nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento CE 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 06-05-2009.

As Demandantes defendem que este Tribunal Arbitral é incompetente para apreciar a invalidade de direitos de propriedade industrial.

Referiu-se no acórdão deste Tribunal Arbitral proferido em 11-03-2016 o seguinte: «Na verdade, tem sido controvertida na doutrina e têm sido proferidas decisões contraditórias em processos arbitrais e do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a admissibilidade de apreciação, a título incidental, das questões de invalidade de patentes.

A preocupação em assegurar a possibilidade de as Demandadas verem apreciada a questão da invalidade da patente acentua-se, em face do princípio constitucional da proibição da indefesa que decorre do princípio da tutela judicial efectiva, em situações como a do presente processo, em que é essa alegada invalidade o único fundamento de defesa invocado.

O Tribunal da Relação de Lisboa, alterando a jurisprudência inicialmenteadoptada já decidiu várias vezes que os tribunais arbitrais previstos na lei 62/2011, de 12 de Dezembro, devem conhecer, a título incidental, das questões de invalidade de patente invocadas por via de excepção, quando por só dessa forma «é respeitado o princípio essencial e básico do contraditório, enquanto reconhecimento do direito à defesa, direito que tem, aliás, assento no art. 20.° da nossa CRP e que, de outro modo seria violado» (1) pelo que é inquestionável, no mínimo, ter de se reconhecer que se está perante uma questão de...

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