Acórdão nº 2290/14.2T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: Autor (A.): e recorrente: AA.
Réu (R.): Exército Português.
O A. demandou o R. pedindo a sua condenação a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre as partes em vigor desde 01.06.1998 com as legais consequências.
O Réu contestou arguindo que estava em causa uma prestação de serviços e não uma relação laboral.
* Saneados os autos e efetuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada em parte, e: a) Declarou ter existido um contrato de trabalho, nulo, entre A e Ré desde 01.06.1998 até 14.01.2015 b) Declarou que, o Autor foi ilicitamente despedido pelo Réu e, em consequência, este deverá pagar-lhe: c) A indemnização por despedimento correspondente a trinta dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade; d) todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data do “despedimento” ocorrido em 30.12.2014, incluindo o subsidio de férias e de natal e respectivos valores de subsidio de refeição, cujo valor se relega para execução da sentença.
e) Sobre estes montantes, acrescem os correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento.
(Sentença corrigida de fls. 155 e ss., com a redação da al. d) da parte decisória conferida pelo despacho retificativo de 2.6.16, a fls. 199 e ss.).
Destaca-se ainda que, no relatório, a sentença contém a seguinte decisão: Relativamente ao pedido formulado na alínea B) da petição inicial -inscrição do Autor na Segurança Social, a competência para o efeito é dos tribunais administrativos e fiscais e não dos tribunais comuns, mormente, dos tribunais do trabalho. Nesta medida, estamos perante uma excepção de incompetência material, que constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da ré desta parte da instância, conforme art.º 96º al. a), 97º, 98º e 99º, n.º 1, do novo CPC.
* Não se conformando, o A. apelou na parte vencida, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
* O R. contra-alegou patrocinado pelo MºPº, tendo concluído que (…) Remata pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
* Foram colhidos os vistos legais.
* * FUNDAMENTAÇÃO.
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – a quem cabe a competência material para conhecer do pedido de inscrição do A. na segurança social; e qual o termo final da contagem dos salários intercalares, se é até à data da notificação da contestação, se até à data da prolação da decisão recorrida. * * São estes os factos apurados nos autos: 1.O A. foi admitido ao serviço da R., por contrato que esta denominou de “contrato de prestação de serviços”, celebrado em 1 de Junho de 1998, doc. n.º 1.
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Devendo tais serviços ser prestados na área de Gestão da Produção e Operações –Projecto de Informatização dos Recursos Produtivos da R., idem doc. n.º 1.
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Sob dependência funcional e técnica do NOI/Direcção (da R.), doc. n.º 1.
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Esse contrato foi objecto de uma Adenda, em 01 de Janeiro de 2003, doc. n.º 2.
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Passando o A., ainda na área da informatização dos recursos produtivos da R. e a administrar com acompanhamento da exploração de sistemas e métodos instalados como parte do projecto de informatização dos recursos processuais e operacionais nos vários sectores de funcionamento da R., doc. n.º 2.
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Orientar e apoiar os utilizadores, resolver situações imprevistas e falhas do sistema quando possível ou providenciar a sua correcção, idem doc. n.º 2.
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Controlar a coerência da base de dados, adequar a aplicação na exploração do projecto, idem doc. n.º 2..
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Colaborar com as chefias na coordenação da gestão do projecto de forma a manter o bom funcionamento organizacional, idem doc. n.º 2.
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Dessa adenda resulta também, que a R. colocaria ao dispor do A. os meios necessários ao cumprimento dos serviços que lhe fossem atribuídos, idem doc. n.º 2.
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Os “serviços” do A. eram prestados com dependência funcional e técnica do NOI ( Núcleo de Organização Informática )/ Direcção, idem doc. n.º 1.
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Desde o início do contrato que o A. exerce as suas funções sob a autoridade, fiscalização e direcção da R.
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São seus actuais superiores hierárquicos imediatos, o director actual, Sr. BB e o sub-director, Sr. CC, que compõem a Direcção do NOI ( Núcleo de Organização Informática ), os quais, nomeadamente, supervisionam as tarefas do A. e dão indicações e instruções sobre os trabalhos a executar.
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O A. cumpria inicialmente o horário de trabalho estipulado pela R., de segunda a sexta- feira, das 09.00 horas às 17.00 horas, docs. 3 e 4 , 14.Entretanto alterado para as 10.00 – 18.00, por razões de serviços, « i.e. » que o A efectue os procedimentos de segurança informática, após a saída do restante pessoal.
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O cumprimento desse horário é controlado pelos Serviços de Pessoal da R.
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Mediante o preenchimento manual de fichas de ponto.
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Actualmente, mediante o preenchimento automático de cartões de ponto.
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Devendo o A. compensar qualquer período em que falte ou esteja ausente.
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A sua assiduidade e/ou as suas faltas são supervisionadas pela Sr.ª D.ª DD, trabalhadora ao serviço da R.
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O A. cumpre pois o regime de faltas aplicável aos restantes trabalhadores.
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E beneficia do regime de férias e feriados dos restantes trabalhadores da R., doc. n.º 5.
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Goza períodos de férias de 25 dias úteis, acrescidos de dois, um por antiguidade e outro por idade, doc. 5.
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Que agenda ou marca igualmente de acordo e sob autorização da R., 24.Compatibilizando-as com o seu colega de departamento e funções, EE, que exerce a mesma actividade do A. e com quem distribui as tarefas diárias, 25.Este colaborador detém com a R. um contrato de trabalho em vigor.
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Os meios de produção, equipamentos ou instrumentos de trabalho, já eram colocados à disposição do A. pela R., idem doc. nº 2.
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Tal como ainda o são hoje em dia, já que quer o seu posto de trabalho (Núcleo de Organização Informática – NOI) quer os meios...
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