Acórdão nº 1209/10.4TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE VILA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–Relatório: ALBERTO DA CONCEIÇÃO ... ...
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário contra: ... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Alegando, em síntese, o seguinte: -Celebrou com a ré um contrato de seguro; -O seu veículo foi interveniente num acidente de viação do qual resultaram danos na viatura; -Conforme instruções da ré deixou a mesma numa oficina para reparação, mas que esta – depois de efectuada – não eliminou todos os danos decorrentes do acidente, do que o autor reclamou e ficou a aguardar a completa reparação, o que não veio a acontecer, permanecendo privado da sua viatura e decorrendo de tal privação danos.
Concluiu pedindo a condenação da ré a: a) Proceder à reparação do veículo do A. e que o mesmo seja entregue como se encontrava antes do sinistro; b) Pagar, ao A., uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais num valor nunca inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros).
Citada regularmente, a ré contestou, alegando que o contrato de seguro que celebrou com o autor apenas cobria danos causados a terceiro e não danos próprios e, como tal, não tem qualquer responsabilidade no que diz respeito à reparação da viatura do autor; que a sua intervenção pressupunha que o sinistro fosse regularizado ao abrigo da Convenção IDS em vigor entre várias seguradoras, mas – considerando que o seu segurado discordou da peritagem e consequentemente da indemnização - a sua intervenção cessou, tendo o autor que reclamar os danos que sofreu junto da Companhia de Seguros do lesante.
Na resposta à contestação, o autor pugnou pela improcedência da excepção deduzida.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da ré, e não foi organizada a condensação.
Foi ...izada audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Não se conformando com aquela sentença, dela interpuseram recurso o autor, que nas suas alegações de formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª–Termos em que se requer a V. Exas a reapreciação da prova gravada de acordo com o supra alegado, devendo, em consequência, virem a ser modificadas/alteradas as respostas dadas aos artigos nºs 12, e 16 todos dos factos dados como provados da douta sentença, como se conclui: a)-O artigo 12.º da matéria de facto dado como não provado devia, antes, ter sido dada como - "PROVADO" - de modo a constar: "Nessa mesma data, a Castelimo solicitou nova peritagem que tanto quanto o A. Sabe se encontra condicional desde então. » b)-O artigo 16.º da matéria de facto dado como não provado devia, antes, ter sido dado como - "PROVADO" - de modo a constar: «O A. tem tido, desde o dia do acidente (20 de Junho de 2008), até à presente data prejuízos associados à privação de uso do seu próprio veículo prejuízos nomeadamente despesas de deslocação que não suportaria caso pudesse fazer uso do seu veículo automóvel».
-
-De outro tanto, refere a douta sentença do tribunal «a quo» : A aplicação da Convenção (que, no fundo é um acordo celebrado entre seguradoras, como prevê o mencionado art.45º) depende da existência de acordo quanto ao montante da indemnização, o que inclui obviamente o acordo sobre os danos resultantes do acidente.
Parece claro que esse acordo não existiu, na medida em que o autor não concordou que a reparação do veículo excluísse a reparação dos danos sofridos ao nível do eixo da viatura, que aquela não contemplou.
Havendo discordância do segurado quanto ao montante indemnizatório o processo é remetido à seguradora responsável pelo sinistro, que responderá pelos pagamentos em falta» .
-
-Com o devido respeito pela douta sentença, no caso em análise não estamos perante um discordância do segurado quanto ao montante indemnizatório, mas sim perante uma situação objectiva de cumprimento defeituoso e em última análise, perante uma situação de incumprimento definitivo, por parte da Ré, ora requerida.
Assim, 4ª-Não existiu qualquer tentativa de acordo relativamente aos danos sofridos pela viatura segurada.
-
-A Ré nunca informou a apelante de qualquer relatório de peritagem, nem informou quais os danos que tinham sido contemplados por tal peritagem.
-
-A ora requerida assumiu cumprimento da obrigação de reparar os danos sofridos pela viatura do ora apelante.
-
-Ficou provado na douta sentença proferia pelo tribunal «a quo», que a viatura segurada sofreu danos a nível da direcção, nomeadamente eixos, pára-choques dianteiro, porta do lado do condutor, guarda lamas.
-
-Do depoimento das testemunhas resulta como provado que o principal dano verificou-se ao nível de direcção do veículo, impossibilitando que o veículo pudesse circular em segurança.
-
-É por demais evidente, aos olhos de um observador médio e segundo as regras da experiência comum que: -Ou a peritagem não incidiu sobre a parte mecânica do automóvel, mas somente ao nível da chapa e pintura; -Ou a peritagem a ter incidido sobre a parte mecânica, foi ...izada de forma defeituosa não contemplando os danos verificados ao nível dos eixos e direcção, que impossibilitam a circulação da viatura.
-
-Nos termos do artigo 767.º do Código Civil, “a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação”. Naturalmente, essa substituição não o pode prejudicar, como determina o nº 2 do mesmo normativo.
-
-Por outro lado, dispõe o n.º1 do art. Artigo 406º do Código Civil : «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei». Consagra o princípio da pontualidade, o que significa a exigência de uma correspondência integral em todos os aspectos entre a prestação efectivamente ...izada e aquela em que o devedor se encontra vinculado, sem que o que se verificará uma situação de incumprimento ou pelo menos de cumprimento defeituoso.
-
-Dispõe o Artigo 762º do Código Civil: 1.O devedor cumpre a obrigação quando ...iza a prestação a que está vinculado.
-
No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
-
-
-Por sua vez refere o artigo 763º do Código Civil: 1.A prestação deve ser ...izada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.
-
O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.
-
-
-Face ao Direito vigente, a Ré, ora requerida, entrou em situação de incumprimento da obrigação a que está...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO