Acórdão nº 108/15.8JALRA-A.L1.-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO (VICE-PRESIDENTE)
Data da Resolução04 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I-Relatório: Em execução de mandado de busca e apreensão no âmbito de inquérito criminal em que são investigados os crimes de fraude fiscal, associação criminosa, branqueamento, corrupção e falsificação de documentos, p. e p. pelos art.ºs 89.º, 103.º e 104.º do RGIT e art.ºs 299.º, 368.º-A, 371 a 374.º e 256.º, do C. Penal, emitido para “Escritório ... Advogados, sito na Av.ª ...Lisboa, local de trabalho de ...”, foi elaborado auto no inicio do qual consta que “O buscado foi constituído arguido, prestou TIR e foi-lhe facultada a possibilidade de contactar com o seu advogado, tendo o mesmo contactado telefonicamente com o Dr. ..., o qual informou estar a acompanhar uma diligência, mas que se deslocaria ao local buscado, assim que possível”, tendo sido apreendidos os objetos nele identificados.

O defensor do arguido apresentou reclamação, nos termos do disposto no art.º 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), invocando que os documentos apreendidos se encontram sujeitos à proteção do segredo profissional por se tratar de instrumentos de uso pessoal, como acontece com o telemóvel (Doc. 1), que dará acesso a informação que nada tem a ver com o objeto da investigação, respeitando à vida pessoal do arguido e clientes que não são arguidos, com os DOC. 2 a 8, que respeitam às relações com clientes que não são arguidos e como os DOC. 8 a 13, que constituem troca de correspondência eletrónica no exercício da sua atividade profissional de advogado.

A Exm.ª Magistrada do Ministério Público, pronunciou-se dizendo que “..

foi realizada uma aturada pesquisa documental informática, por forma a só apreender os elementos cuja análise julgamos imprescindível para objeto da presente investigação...” e que “Relativamente aos dados pessoais ou íntimos do buscado, é nosso entender que a sua proteção se encontra perfeitamente acautelada por força do disposto no art.º 179.º do CPP e do art.º 17 e 18, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que para aquele artigo da Lei Processual Penal remetem, em que cabe ao Juiz de Instrução em exclusivo e em primeira mão, efetuar a triagem da prova apreendia eliminando a atinente àqueles dados. No que toca à prova que integra elementos protegidos pelo sigilo profissional, considera-se legitima a reivindicação ora formulada pelo ilustre mandatário do arguido, promovendo-se que a prova em questão seja selada e remetida ao Tribunal da Relação, após a sua apreensão. No que toca ao telemóvel apreendido, pelas razões invocadas pela Defesa do arguido, promove-se que seja primeiramente feita uma cópia sem visionamento do conteúdo, a qual após selada, deverá ser remetida juntamente com o resto do objeto da apreensão ao Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 135.º do CPP), restituindo-se o respetivo equipamento ao arguido com a maior urgência possível, tendo em conta o invocado”.

O Mm.º Juiz, depois de invocar a impossibilidade de analisar no ato de apreensão cada um dos documentos, incluindo o telemóvel, em ordem a aprender apenas o material indiciário com interesse para os autos, manteve a apreensão dos documentos, a selagem dos documentos 2 a 13 e a extração de cópia do conteúdo do telemóvel (DOC. 1), facultando ao arguido o prazo de 10 dias para fundamentação da...

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