Acórdão nº 66/14.6GBLSB-E.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1–No dia 27 de Novembro de 2015, a Sr.ª juíza de instrução proferiu um despacho em que, relativamente ao arguido H.S.P., considerou estarem fortemente indiciados os seguintes factos: 40.O arguido H.S.P. dedica-se à compra e venda de produto estupefaciente, designadamente cocaína, deslocando-se ao encontro dos indivíduos que previamente o contactam através de telefone, a fim de os fornecer de produto estupefaciente.

  1. O arguido H.S.P. fornece ainda o arguido JS, P, de produto estupefaciente, deslocando-se para o efeito ao estabelecimento comercial Sabura 1 em Alvide.

  2. No dia 11 de Julho de 2015, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 18h00m, o arguido H.S.P. deslocou-se ao Café Sabura 1, local onde adquiriu 19,611 gramas de canabis (resina) e 9,664 gramas de cocaína (cloridrato).

  3. Pelas 18h00m do referido dia 11 de Julho de 2015, a GNR procedeu à intercepção do arguido H.S.P. na posse do produto estupefaciente supra-mencionado.

  4. A partir daquela data o arguido JS, "P", passou a contactar com regularidade com o arguido H.S.P., sendo que normalmente após fechar o café Sabura o arguido "P" ligava ao arguido H.S.P. e pedia ao mesmo para se encontrar com este para lhe entregar o estupefaciente.

  5. No dia 26 de Julho o arguido JS "P" contactou com o arguido H.S.P. para este o abastecer de estupefaciente, estupefaciente esse que se destinava ao arguido CM.

  6. Desde data não concretamente apurada mas desde há cerca de 2 anos que FF adquire cocaína ao arguido H.S.P..

  7. Para o efeito FF encontrava-se com o arguido na zona de Sintra em locais a designar e também por vezes na residência daquela.

  8. Normalmente o arguido entregava-lhe 1 grama de cocaína, pagando FF a quantia monetária de €40, o que sucedia uma a duas vezes por semana.

  9. Desde data não concretamente apurada mas desde há cerca de 2 anos que NF adquire cocaína ao arguido H.S.P..

  10. Para o efeito NF encontrava-se com o arguido na zona de Sintra em locais a designar e também por vezes na residência daquela.

  11. Normalmente o arguido entregava-lhe 1 grama de cocaína, pagando NF a quantia monetária de €40, o que sucedia uma a duas vezes por semana.

  12. No dia 24 de Novembro de 2015, no interior da residência do arguido H.S.P. foi encontrado: quatro telemóveis, uma bolota de haxixe com o peso de 12,1 gramas, 1,3 gramas de cocaína, € 200 (duzentos euros) em numerário e uma estufa desmontada.

Considerou que estava ainda fortemente indiciado que este arguido, que nasceu em 2 de Março de 1989, não tem antecedentes criminais e que vive com a companheira e os filhos.

Com base nestes factos, a Sra. juíza de instrução entendeu que se encontrava fortemente indiciado que este arguido tinha praticado um crime de tráfico de droga, conduta p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C a ele anexas.

Tendo considerado que existia, em concreto, perigo de que o arguido continuasse a actividade criminosa e perturbasse gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, a Sra. Juíza impôs-lhe a prisão preventiva.

Essa decisão foi mantida por acórdão proferido por este Tribunal da Relação no dia 25 de Fevereiro de 2016, no qual apenas se fez referência ao perigo de continuação da actividade criminosa.

No dia 12 de Maio de 2016, em cumprimento do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a Sr.ª juíza de instrução proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: TS, JS, CM, NV, H.S.P., AB, EM, LJ e JM encontram-se privados da liberdade desde 24 de Novembro de 2015, sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, indiciados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a este diploma (artigos 191.º a 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a), e 204.º, alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal.

Inconformados com tal decisão dela interpuseram recursos que vieram a ser julgados improcedentes por doutos acórdãos de 25 de fevereiro de 2016 e 31 de março de 2016.

O processo foi declarado de especial complexidade por decisão de 22 de Abril p. p. (fls. 3155). Completando-se, brevemente, três meses sobre a data do último reexame, faz-se oportuna nova reapreciação.

Não se afigura necessária a audição dos arguidos, em face dos elementos que os autos documentam.

No entanto, face à aproximação da referida data, JM veio requerer a alteração da medida por se encontrar a ser ameaçado no EP e H.S.P. juntou aos autos documentos que comprovam que tem ofertas de trabalho do Centro de Emprego e uma proposta de celebração de contrato promessa de trabalho (janeiro 2016!), com o que, deduz-se, pretende afastar o perigo de continuação da atividade criminosa.

Como se deixou expresso em anteriores decisões, as medidas de coação estão sujeitas à condição "rebus sic stantibus", da qual decorre que a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação (artigo 212.º do CPP). Para que tal aconteça é necessário que algo tenha mudado entre a primeira e a segunda decisão, conforme vem sendo acentuado pela jurisprudência. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, "repensar" o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto – artigo 666.º, n.ºs 1 e 3, do CPC (entre outros, ac. TRL de 13/10/2009 in dgsi.pt).

Ora, os supostos problemas de segurança de JM devem ser apreciados junto da entidade competente. Desde a data da sua reclusão não se alteraram as circunstâncias que ditaram a privação da liberdade e os motivos invocados não justificam a alteração do estatuto coativo.

Quanto a H.S.P., a imposição da medida privativa da liberdade visou remover não só o perigo de continuação da atividade criminosa mas também o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública, como se faz notar no douto acórdão da Relação de Lisboa de 25 de fevereiro.

Em suma, não evidenciando os autos que desde a data da sua imposição e posteriores reexames tenha ocorrido evento que conduza a uma atenuação das exigências cautelares, antes se acentua à medida que se consolidam os indícios, determina-se que todos os arguidos continuem a aguardar os ulteriores...

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