Acórdão nº 23758/15.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA, contribuinte (…), residente na Rua (…) com a profissão de Escriturário, intentou a presente acção, sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, S.A.

com sede social na Avenida (…) Lisboa, pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência:

  1. Seja declarada a nulidade dos contratos de trabalho a termo, bem como da cláusula que fixa o prazo do contrato a termo e o Autor considerado como trabalhador efectivo; b) Seja declarada a nulidade do despedimento do Autor, por ilícito, por inexistir justa causa e processo disciplinar; Seja a Ré condenada: a) A reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com todos os direitos e antiguidade incluindo a progressão na carreira se este não vier a optar pela indemnização até à audiência de julgamento e a pagar-lhe o montante de 717,34 € das retribuições vencidas, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado de presente acção.

  2. No total de valor 771,34 € acrescidos de juros à taxa legal.

  3. A pagar ao Autor as diferenças salariais no montante de 1.852,65 €.

  4. A pagar ao Autor o acréscimo previsto na cláusula 46, nº 5 do CCT no montante de 1.913,62 €.

Invocou para tanto e em síntese: - Iniciou o seu trabalho para a Ré no dia 11 de Maio de 2013, tendo celebrado um adicional ao contrato de trabalho a termo no dia 17 de Abril de 2014 por um período de 12 meses; -No dia 2 de Junho de 2014, entre o Autor e a Ré foi celebrado um acordo que fez cessar a relação de trabalho entre Autor e Ré com a antiguidade e condições reconhecidas ao dia 11 de Maio de 2013; -A R. fez terminar o contrato de trabalho do A. no dia 10/05/2015, através de carta enviada no dia 14 de Abril de 2015; (…) - A cessação do contrato de trabalho a termo do A. ocorreu sem qualquer fundamento e quando na avaliação de desempenho do trabalho realizado era considerado excelente; (…) - A comunicação feita ao A., pela R., no dia 14 de Abril 2015, configura um despedimento sem justa causa; - Era devida ao Autor a retribuição de 717,34 € correspondente ao nível IV, da tabela salarial, do CCT referido, sendo que a R. apenas lhe pagou a retribuição mensal de 631,94 €, estando, assim, em dívida as diferenças salariais a partir de 1 de Junho de 2014 até 10 de Maio de 2015, nos montantes que indica; e -A Ré também nunca pagou ao Autor o acréscimo de 20% a que alude o nº 5, da cláusula 46º do CCT aplicável, valor que lhe é devido.

Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido obtida a sua conciliação.

Notificada a Ré para contestar veio fazê-lo por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou: A remissão abdicativa: -Aquando da cessação do contrato de trabalho entre A. e R., esta pagou-lhe, a título de compensação pela cessação do contrato, a quantia de 568,75€.

-Mais pagou ao A. a quantia de 675,21€(3 x 225,07€), que correspondem às partes proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a título de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.

-Tais pagamentos constavam do processamento que continha o fecho de contas; -Em 11 de Maio de 2015, o A. recebeu, para além do certificado de trabalho, um cheque no valor de 1.920,03€, com o nº. 961890703, tendo em contrapartida emitido uma declaração expressa referente ao acerto de contas, na qual declarou ter recebido “por cheque nº. 961890703 o valor de 1.920,03 €”, mais declarou “nada mais tendo a receber da BB; -Com tal declaração o A. deu quitação total dos créditos, declarando-se pago de todos os créditos, remindo assim toda e qualquer obrigação vencida ou emergente da relação existente entre as partes; -Pelo que, deve a R. ser absolvida de todos os pedidos deduzidos na presente acção, considerando-se extintos por remissão os créditos que eventualmente detivesse sobre a ora R.

Da Compensação: - Caso a acção seja julgada procedente e a Ré condenada a reintegrar o A. ou a pagar-lhe a indemnização prevista no art. 391º do Código do Trabalho, a percepção do valor já pago a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho representaria um enriquecimento do A. sem causa e à custa do património da ora R, pelo que tal quantia deverá, nesse contexto, ser devolvida à R., procedendo-se ao respectivo desconto, como compensação sobre os créditos que eventualmente venham a ser reconhecidos ao A. em resultado da declaração de invalidade da cessação do contrato de trabalho.

(…) Conclui pedindo que a acção seja julgada...

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