Acórdão nº 173-09.7TCFUN-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: Por apenso à acção executiva em que é exequente C…, Lda e é executado A…, efectuada a penhora de 1/2 de um prédio urbano, foram reclamados os seguintes créditos:
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Pelo Ministério Público, os créditos nos montantes de 122,40 euros, 61,20 euros e 61,20 euros, provenientes de IMI não pago, relativo ao prédio objecto de penhora.
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Pela Caixa…, SA, o crédito no montante de 442 686,98 euros, proveniente de dois contratos, de mútuo com hipoteca registada sobre o prédio objecto de penhora e anterior a esta.
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Pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 794º do CPC, os créditos nos montantes de 3 700,20 euros e de 2 362,31 euros, provenientes da falta de pagamento de salários, abonos, subsídios de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal e da cessação do contrato de trabalho, respectivamente, às trabalhadoras F… e V…, para cujo pagamento foi penhorado, noutros processos e depois da penhora destes autos, o prédio urbano objecto da penhora destes autos. Oportunamente foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reclamados e graduou-os, para serem pagos pelo produto do bem penhorado, pela seguinte ordem: 1. O crédito reclamado pelo Ministério Público, referente a créditos laborais.
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O crédito reclamado pelo Ministério Público, referente a IMI.
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O crédito reclamado pela Caixa…, SA, até ao montante máximo de 447 687,39 euros, sendo os seus acessórios até ao limite temporal estabelecido no art. 693º, nº2 do Cód. Civil.
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O crédito exequendo. Inconformada, a credora reclamante Caixa… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde apresenta os seguintes argumentos: - A sentença recorrida graduou os créditos laborais em 1º lugar e antes do crédito reclamado pela apelante, o que fez ao abrigo do artigo 333º nº1 b) do Código do Trabalho, que prevê um privilégio imobiliário especial sobre o imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
- As ex-trabalhadoras não exerciam a sua actividade profissional no imóvel penhorado e este está destinado à habitação do executado, conforme resulta da caderneta predial.
- Nos termos do artigo 342º do CC, cabia às titulares dos créditos laborais o ónus de provar que existia conexão entre o imóvel objecto de penhora e o local onde exerciam a sua actividade profissional, para que pudessem beneficiar do privilégio imobiliário especial, o que não fizeram.
- Deve ser revogada a sentença...
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