Acórdão nº 427/13.8TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- “Portugal V. Turismo” gerido por “Portugal Capital V. – Sociedade de Capital de Risco, S.A” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra P. Frederic G. C., pedindo a condenação do R. a : -Reconhecer ao A. o direito à execução específica do contrato promessa, sendo proferida decisão que substitua a declaração negocial do réu relativamente à compra das 443 acções de IPS de que o autor é titular ; -Pagar ao autor a quantia de 670.500 €, referente ao preço devido pela transmissão das acções ; -Pagar ao A. os juros de mora vencidos e vincendos a que haja lugar, incidindo os mesmos sobre 670.500 € desde 19/9/2010 até efectivo e integral pagamento, os quais, até ao dia 25/2/2013 perfazem 130.646,47 € ; -Pagar ao A. os juros compulsórios a partir da data em que se verifique o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artº 829º-A nº 4 do Código Civil.

Para fundamentar tal pretensão alegou, em síntese, que a A. é uma sociedade que tem como objecto apoiar e promover a criação e o desenvolvimento de empresas, através da participação temporária no respetivo capital social e o exercício de todas as demais atividades permitidas por lei às sociedades de capital de risco; A A. (“Portugal V.”) é a atual denominação da anteriormente denominada “Inovcapital Sociedade de Capital de Risco, S.A”, sendo que, no âmbito de uma operação de fusão por incorporação, mediante transferência global de património, concretizada em 27.06.2012, incorporou a “AICEP Capital Global – SCR, S.A” e a “TC Turismo Capital –SCR, S.A” ; No decurso do ano de 2000, a então “TC” foi contactada pelos administradores das sociedades “Palácio Belmonte – Cultura e Turismo, S.A” e “Contador-Mor – Sociedade Hoteleira, S.A”, no sentido de a “TC”, através de um dos fundos por si geridos, passar a ser acionista da “Contador-Mor, S.A.”.

No âmbito da sua política de investimentos, o A., através da “TC”, manifestou interesse em participar no capital social da “Contador-Mor, S.A.”, cujo objecto social consistia na gestão, exploração e construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, atividades congéneres e complementares.

A “Contador-Mor, S.A.” procedeu a um aumento de capital social, o que foi formalizado através de escritura pública de aumento de capital e alteração parcial do contrato da “Contador-Mor, S.A.”, tendo subscrito e realizado integralmente em dinheiro a importância do aumento de capital social de 25.500.000$00 (moeda corrente na altura), representada pela emissão de 25.500 novas acções, com o valor nominal de 1.000$00 cada, correspondente a 33,33% do capital social.

O capital social da “Contador-Mor, S.A.” passou, em consequência, a cifrar-se em 500.000 €, representado e dividido por 500.000 acções, com o valor nominal unitário de 1 €.

Concomitantemente, na referida data de 9/10/2000, a “TC”, na invocada qualidade, celebrou com o R. um acordo parassocial, regulando algumas matérias relativas à gestão da “Contador-Mor, S.A” e às obrigações que assumiriam entre si, designadamente ao nível das condições de saída do autor do capital social da “Contador-Mor, S.A.”.

Nos termos da cláusula 8ª do acordo parassocial, o R. prometeu comprar a totalidade das acções detidas pelo A., podendo essa compra ocorrer em duas fases, sendo que o contrato definitivo de compra e venda de acções deveria ocorrer entre o termo do 5º ano e o termo do 8º ano de vigência de tal acordo, sendo que o preço da compra seria definido em função do valor da “Contador-Mor, S.A.”, por força da aplicação do maior de diversos critérios então previstos no acordo parassocial.

Em Setembro de 2004, a “Contador-Mor, S.A.” atravessava sérias dificuldades financeiras tendo o R. proposto à “TC”, que aceitou, uma permuta entre as acções representativas da “Contador-Mor, S.A.” de que a “TC” era titular e, bem assim, do valor dos suprimentos que a “TC” tinha prestado à sua participada por acções de que o R. era titular na sociedade “IPS-Projectos e Investimentos de Desenvolvimento Sustentado, S.A.”.

O A. e R. acordaram permutar a participação social que A. detinha na “ContadorMor, S.A.”, composta por 127.500 acções com o valor nominal de 1 € e o crédito de suprimentos e juros, a que atribuíram o valor de 670.500 €, por 447 acções ao portador representativas do capital social da “IPS, S.A”, mediante um contrato de permuta firmado entre ambos em 19/9/2004.

Nesse mesmo dia 19/9/2004, entre A. e R. foi reduzido a escrito um outro acordo, nos termos do qual A. e R. acordaram que, em caso de venda das acções da “IPS, S.A” a terceiros não se concretizar no prazo de um ano a contar da data da assinatura de tal contrato, o R. prometia comprar ao A. a totalidade das acções por este detidas no capital social da “IPS, S.A.”.

Mais acordaram que a venda deveria ocorrer até ao termo do 6º ano de vigência do referido acordo, ou seja, até 19/9/2010.

Acordaram ainda que o preço de compra seria definido em função do valor da “IPS, S.A.”, sendo aquele resultante da aplicação do maior de diversos critérios então previstos.

Por deliberação de 9/10/2008, levada a registo em 29/10/2008, foi aprovada a fusão entre a “IPS, S.A.” e a “Palácio Belmonte, S.A.”, por incorporação desta última na primeira.

Nos termos da referida fusão, o capital social da “IPS, S.A.” continuou a ser de 50.000 €, representado por 10.000 acções, no valor de 5 € cada uma, passando o A. a ser titular de 443 da “IPS, S.A.” quando em momento anterior à fusão era titular de 447 acções da mesma sociedade.

Nessa mesma ocasião, A. e R. consideraram que, em razão das alterações sociais que a fusão comportou para as concretas participações sociais dos acionistas no capital social da “IPS, S.A.”, seria da maior conveniência e utilidade celebrar um aditamento ao acordo parassocial datado de 19/9/2004.

Assim, A. e R. acordaram que a compra das acções que o autor detinha na “IPS, S.A.” deveria concretizar-se até ao dia 19/9/2010 por um valor que não poderia ser inferior a 670.500 €.

Uma vez que o R. não adquiriu as acções no prazo convencionado, por carta de 8/10/2012, o A. solicitou ao R. a celebração do competente contrato de compra e venda das acções mediante o pagamento integral do preço acordado.

O R. não respondeu à referida carta pelo que o A., em 28/11/2012, enviou nova carta ao R., solicitando a celebração do contrato definitivo de compra e venda das acções, aceitando como preço das acções o valor mínimo contratualmente previsto, ou seja, o montante de 670.500 €.

O R. também não respondeu a esta carta.

A obrigação assumida pelo R. no referido acordo parassocial consubstancia um verdadeiro contrato promessa de compra e venda de acções, que é suscetível de execução específica.

Pede, assim, a condenação do R. nos termos supra referidos.

2- Regularmente citado, veio o R. contestar, defendendo-se por impugnação e por excepção, deduzindo, ainda, pedido reconvencional.

Em sede de excepção, veio pedir a sua absolvição da instância por entender ser o A. parte ilegítima.

Em sede de impugnação pede a sua absolvição do pedido, referindo que não se encontra registado na CMVM qualquer fundo de capital de risco com a designação do A..

No acordo parassocial inicialmente subscrito pelo A. e pelo R. não estava a transmissão de acções entre a sociedade gestora de capital de risco e este accionista sujeita a qualquer preço mínimo, dependendo a sua fixação em concreto da valorização ou desvalorização da sociedade participada.

Mais ali acordaram as partes, na cláusula 9ª, cláusula penal devida pelo incumprimento das obrigações previstas no mencionado acordo, para o qual não estivesse já prevista expressamente a sua sanção, consistindo aquela na fixação de uma indemnização.

Apura-se da interpretação do clausulado adotado no mencionado acordo parassocial, celebrado a 19/9/2004, que o R. se obrigou perante a sociedade gestora de capital de risco a comprar as acções de que a mesma era titular na sociedade “IPS, S.A.”.

Mas, a sociedade gestora de capital de risco não se obrigou perante o R. a vender-lhe as acções de que era titular, antes se reservou o direito de “alienar livremente parte ou a totalidade das suas ações da sociedade, desde que salvaguarde o direito de preferência do 2º outorgante”.

Ficou previsto expressamente, no referido acordo, que o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas determinaria para a parte faltosa a constituição da obrigação de indemnizar.

Assim, caso se viesse a admitir que o referido acordo parassocial configura um contrato promessa, este apenas poderia ser entendido como unilateral, razão pela qual não assiste o direito à sociedade gestora de recorrer à execução específica, dado que não fez qualquer promessa de venda.

Por outro lado, não estão reunidos os pressupostos da execução específica porque não se encontra pré-determinado no acordo parassocial o preço de compra e venda das acções da sociedade gestora.

Acresce que, nos termos da cláusula 7ª, as partes quiseram afastar a execução específica, convencionando expressamente que o respetivo incumprimento seria apenas gerador da obrigação de indemnizar.

No acordo parassocial é a sociedade gestora que se define como adquirente de 447 acções da sociedade “IPS, S.A.”, razão pela qual, nos termos legais, apenas a esta sociedade cumpriria reagir perante o eventual incumprimento das obrigações assumidas pelo R..

O R. anuiu celebrar o aditamento ao acordo parassocial no absoluto desconhecimento de que a alteração fundamental pretendida pela sociedade gestora de capital de risco respeitava à introdução da previsão de um preço mínimo para a compra das acções por parte do R., fixado em 670.500 €.

O R., de nacionalidade francesa, e tendo dificuldades manifestas no domínio da língua portuguesa, não tomou consciência do sentido e alcance das declarações expressas no texto do referido aditamento, o qual lhe foi apresentado para assinatura nas...

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