Acórdão nº 5869/09.9-TDLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acórdão proferido na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio Amílcar ... ...

recorrer da decisão que o condenou pela prática de oito crimes de denúncia caluniosa, p.p.p. 365°, n° 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa; 340 (trezentos e quarenta) dias de multa; 300 (trezentos dias de multa) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, todas à taxa diária de € 10,00 (dez euros); Em cúmulo jurídico das precedentes penas, condenar o arguido na pena única de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de no montante global de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); Apresentou para tanto as seguintes conclusões.

13 - O despacho de 17-06-2011 violou o disposto nos artigos 283°, n° 5, e 277°, nºs 3 e 4, alínea a), ao deixar prosseguir para julgamento processo em que não tinha havido notificação do despacho de 17-01-2011.

23 - Inexiste prova de que se tenha revelado ineficaz o cumprimento do disposto nos artigos 283°, n° 5, e 2770, nºs 3 e 4, alínea a).

33 - O direito à notificação do despacho de acusação e de não se ser julgado sem prévia comprovação judicial da legalidade desta é um direito fundamental constitucionalmente consagrado desde 1933, e agora plasmado nos artigos 320, nºs 1,4 e 5, da actual Lei Fundamental, sendo inconstitucional a norma extraída do artigo 285°, n° 3, com o sentido de que a ineficácia dos atos de notificação se verifica sem que tenham sido tentadas as duas formas de notificação previstas na lei, mais do que uma vez, por infringir aquelas normas e princípios constitucionais, de aplicação directa ex vi artigo 18°, n? 1, da CRP, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente dos seus acórdãos 691/98, 388/99 e 583/99.

43 - O despacho de 17-06-2011 violou o disposto nos artigos 624°, n" 3, e 626°, n° 3, do CPC, ao aceitar o despacho de 17- 01-2011, que violara o primeiro.

53 - O despacho de 17-06-2011 violou o disposto no artigo 624°, n" 3, do CPC, e o artigo 32°, 4, 5 e 9, da CRP, ao assumir as funções do acusador.

63 - O ato de 17-06-2011, sendo desconforme com as garantias do artigo 32°, nºs 4, 5 e 9, da CRP, é inválido por cominação do seu artigo 3°, n? 3.

73 - O despacho de 17-06-2011 violou a norma do artigo 617° do CPC, ao aceitar como testemunhas pessoas que têm de ser consideradas partes na causa.

83 - O despacho de 17-06-2011 violou o disposto no artigo 133° ao aceitar como testemunhas pessoas que se encontram impedidas de intervir no processo como tal, sendo inconstitucional a norma desse artigo na sua interpretação restritiva ou meramente literal, por infringir o disposto no artigo 20°, n° 4, da CRP.

93 - Face à inexistência, no despacho de 17-01-2011, de testemunhas e de fatos que indiciassem consciência do arguido da falsidade dos fatos que constituem objeto dos processos que correm na Secção Criminal do STJ, e atento o disposto nos artigos 85°, n" 1, e 91° do EOA, o despacho de 17-06-2011 violou o disposto no artigo 311°, n.ºs 2, alíneas a), e 3, alíneas b) e c), ao não rejeitar a acusação.

103 - Para verificar a inexistência de dolo qualificado exigido pelo artigo 365°, n" 1, do Código Penal, basta a leitura do despacho de arquivamento no processo 512/09.0TDLSB apenso/incorporado.

1 J3 - A notificação da acusação também não se efetivou em 03-06-20l3, no Tribunal de julgamento.

I23 - O arguido foi admitido a arguir pessoalmente nulidades de sentença no recurso que apresentou em 23-10-20l3, por despacho de 30-10-2013 que contém pronúncia sobre matéria da motivação relativa às conclusões 3", 4", 58 e 6".

138 - O arguido apresentou pessoalmente, em 08-11-2013, «à cautela e precariamente», requerimento de abertura de instrução, salientando a ausência de representação efectiva pelo defensor oficioso.

148 - O arguido apresentou pessoalmente, em 15-11-2013, requerimento a pedir pronúncia sobre o recurso interposto em 23-10-2013, voltando a salientar a falta de representação efectiva pelo defensor nomeado, tendo tais questões sido havidas como questões prévias, por despacho de 26-01-2014, e determinado a anulação da decisão que marcara audiência para 27- 01-2014. Tais questões prévias, sendo subsumíveis ao disposto no artigo 311°, n? 1, deviam ter sido decididas nesses termos, o que não se verificou.

153 - O despacho de 10-02-2014 não constitui apreciação das questões prévias referidas no despacho de 26-01-2014, tendo sido impugnado por reclamação e por recurso que foi admitido por despacho de 14-03-2014, para subir nos próprios autos a final, violando a garantia constitucional de não haver julgamento sem prévia comprovação judicial da legalidade da acusação.

163 - A reclamação deduzida contra a decisão de retenção do recurso, foi revogada por despacho do Exmo. Vice-Presidente da Relação, de 29-04-2014, que também mandou subir o recurso imediatamente, sendo os seus efeitos retroativos a 14-03- 2014, e daí resultando que o recurso admitido em 14-03-2014, sobe nos próprios autos e imediatamente, com o consequente efeito suspensivo da decisão e do andamento do processo no tribunal recorrido.

17" - O despacho de 10-02-2014, alterado pelo do Exmo. Vice-Presidente da Relação, de 29-04-2013, com eficácia desde 14-03-2014, devia ter determinado a anulação das audiências nele designadas para os ... 24 e 31 de março de 2014; a ausência dessa anulação e a efectivação daquelas audiências violaram o direito fundamental do arguido de não ser sujeito a julgamento sem prévia comprovação judicial da legalidade da acusação.

183 - A decisão de 14-03-2014 que mandou subir o recurso a final também violou o disposto no artigo 407°, n? 1, e a realização das audiências designadas em 10-02-2014, violaram de forma irreversível o direito fundamental do arguido de não ser sujeito a julgamento sem prévia comprovação judicial da legalidade da acusação.

193- A designação das datas de 24-04-2014,31-01-2014,07-04-2014 e 05-05-2014, para audiências de julgamento, e a realização das mesmas são atos desconformes com o disposto na CRP, cominados de invalidade pelo seu artigo 30, n? 3, nos quais se incluem os de 22-05-2014. Tal invalidade assume a natureza de inexistência jurídica.

203 - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n" 1, alínea c), e por: I) omitir que o arguido tem pendente recurso que revela a sua intenção de contestar formalmente; omitir que o arguido apresentou requerimento de abertura de instrução cuja natureza material é de contestação da acusação; omitir que os documentos probatórios apresentados em audiência e que constam de fls 676 a 856, e 861 e 862, constituem contestação da acusação, e revelam a consciência da veracidade dos fatos imputados aos arguidos nos processos que correm na Secção Criminal do STJ; omitir as razões por que não considera como requerimentos probatórios os que constam de fls 676 a 856, e 861 e 862, cuja existência é verificada a fls 25 da sentença.

213 - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n? 1, alínea c), e por omitir pronúncia sobre a alegada inexistência dos pressupostos legais do julgamento.

223 - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n° 1, alínea c), e por omitir pronuncia sobre as nulidades dos despachos de 17-01-2011, 17-06-2011 e 10-02-2014.

233 - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n° 1, alínea c), e por, ao reproduzir, nos seus pontos l° a 86°, o texto do despacho de 17-01-201 I, omitir a sua contestação por via do requerimento de abertura de instrução de 08- 11-2013, e dos documentos probatórios constantes de fls 676 a 856, e 861 e 862.

243 - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n? 1, alínea c), e por omitir que o arguido também não desconhece o disposto no artigo 85°, n" I, do EOA.

250 - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n° I c), e por omitir pronúncia sobre os factos alegados e as provas oferecidas de que os atos e omissões objeto dos processos que correm na Secção Criminal do STJ, são contra direito.

263 - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n? 1, alínea c), e por omitir pronúncia sobre os factos alegados e as provas oferecidas pelo arguido que mostram a sua consciência da veracidade das imputações que são objeto dos ditos processos.

27" - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n" 1, alínea c), e por imputar ao arguido facto que não praticou e de não indicar os documentos de que eles constem: o de «constranger a atuação do Supremo Tribunal de Justiça» 28" - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n" 1, alínea c), e por omitir pronúncia sobre os fatos alegados e as provas oferecidas pelo arguido, de que está plenamente consciente da veracidade dos fatos que imputa aos magistrados que são arguidos nos processos que correm na Secção Criminal do STJ.

29" - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n" 1, alínea c), e por conhecer de matéria que só pode ser conhecida pelos Ilustres Magistrados que intervêm nos ditos processos.

30" - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n" 1, alínea c), e por não haver conhecido do fato de os requerimentos de abertura de instrução haverem sido apresentados já depois de os respectivos arguidos terem deixado de dispor de poder jurisdicional relativamente aos processos em que ocorreram os fatos que são objeto das imputações.

31" - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n° 1, alínea c), e por não haver conhecido da matéria do artigo 91° do EOA.

32° - A sentença sempre seria nula, por cominação do artigo 379°, n° 1, alínea c), e por omitir pronúncia sobre os fatos alegados e as provas oferecidas pelo arguido para provar a...

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