Acórdão nº 9719/14.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA, BB, CC, DD, EE e FF intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra PT Comunicações, S. A., agora MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., pedindo que esta seja condenada no pagamento dos valores correspondentes à actualização da prestação de pré-reforma nos anos de 2011 e 2012 em conformidade com as taxas de inflação, liquidando, para a 1.ª autora, a quantia de € 1.573,00, para a 2.ª autora, a quantia de € 691,00, para a 3.ª autora, a quantia de € 1.369,00, para a 4.ª autora, a quantia de € 1.435,00, para o 5.º autor, a quantia de € 2.047,00 e para o 6.º autor a quantia de € 2.376,00, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral e efectivo pagamento e, cumulativamente, que a seja condenada a pagar-lhes o valor dos prejuízos que irão sofrer nas pensões de reforma, sendo eles nunca inferiores, para a 1.ª autora, de € 3.930,00, para a 2.ª autora de € 4.310,00, para a 3.ª autora de € 3.635,00, para a 4.ª autora de € 3.570,00, para o 5.º autor de € 2.953,00 e para o 6.º autor de € 2.624,00.

Para tanto, alegaram que foram admitidos ao serviço da Telefones de Lisboa e Porto, S. A., integrada, por fusão, na PT Telecomunicações, S. A., com quem vieram a firmar acordos destinados a suspender o contrato de trabalho e de pré-reforma correspondente a 80% da retribuição, tendo passado a perceber uma prestação mensal de pré-reforma, desde que atingiram os 55 anos de idade, e ainda que, pese embora nos acordos de pré reforma não tenha sido estipulado que o seu valor não seria actualizado se o não fosse o salário dos trabalhadores do activo, a prestação de pré-reforma não sofreu actualizações nos anos 2011 e 2012 em virtude de não ter sido prevista qualquer actualização para os trabalhadores do activo, o que até então nunca havia sucedido.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência de notificação para esse efeito, a ré contestou, por impugnação, alegando, em suma, que os acordos de pré-reforma firmados entre as partes estabeleceram os termos da actualização da prestação, tendo-o sido por referência à actualização salarial dos trabalhadores do activo, o que assim sucedeu com o objectivo de se igualar a situação dos trabalhadores no activo e na situação de pré-reforma, e que, nos anos de 2011 e 2012, não houve actualizações porquanto também os salários dos trabalhadores do activo não sofreram actualizações, concluindo pela procedência das excepções ou, quando não, pela improcedência do pedido.

Foi realizada audiência prévia entre as partes, a qual culminou com o seu acordo, judicialmente atendido, quanto à matéria de facto relevante e que consideraram provada.

Foi em seguida proferida sentença, na qual a Mm.ª Juíza julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados.

Inconformadas, as autoras interpuseram recurso, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a ré, sustentando a manutenção da sentença recorrida, concluindo assim as respectivas alegações: (…) Tendo vista do recurso, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de parecer que a sentença deve ser confirmada.

As recorrentes responderam ao parecer do Ministério Público, no essencial reafirmando o que antes já dissera.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[2] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca no recurso, a questão a resolver é a de saber se: As prestações de pré-reforma acordada entre cada um dos autores e a ré deve ser actualizada em função dos índices de inflação nos anos de 2011 e 2012 e, nesse caso, lhes assiste o direito a perceberem os valores que peticionam.

*** II-Fundamentos.

  1. Factos julgados provados: 1.-Os autores foram admitidos ao serviço dos Telefones de Lisboa e...

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