Acórdão nº 4698/11.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA propôs acção com processo comum contra BB, SA.

Pediu: “a)ser reconhecida natureza retributiva à verba paga ao A. até Fevereiro de 2011, e que ultimamente ascendia a 387,67€; b)ser declarada ilícita a diminuição da retribuição imposta ao A. a partir de Março de 2011; c)ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 3.682,87€, respeitante a retribuição vencida e não paga de Março de 2011 até Novembro de 2011; d)ser a R. condenada a pagar ao A. as parcelas retributivas que se vençam até á sentença que declare a ilicitude da diminuição; e)sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o seu vencimento até integral liquidação, acrescida de custas e demais encargos legais.” Alegou, em síntese: ser sócio do SITESE – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços, sendo a relação de trabalho informada também pelo AE publicado do BTE nº 32 de 29.08.2010; em Setembro de 1997 foi nomeado para o exercício das funções de Chefe de Bordo e a partir de 01.01.1998 passou a auferir por tal exercício a quantia líquida de 25.000$00, pagos através de “cheques gasolina”, 14 vezes por ano, quantia que em 2001 passou a constar do recibo de vencimento sob a designação de “Isenção de Horário de Trabalho” no montante de 47.865$00 e que se manteve, com diversos aumentos, até Fevereiro de 2011; todavia, esse montante não correspondia a qualquer prestação com essa natureza, já que tinha já contratualmente garantida a isenção de horário de trabalho incorporada na remuneração base; aliás, a R pagou trabalho suplementar em Abril de 2001; em Março de 2011 a R diminuiu tal componente retributiva de 387,67€ para 193,84€, retirando-a por completo, unilateralmente, a partir desse mês, actuação que é ilícita, atenta a garantia consagrada no art.º 129º, nº 1, al. d) do CT (2009); e essa parcela retributiva de 387,67€, até “à presente data” ascende a 3.682,87€.

Ocorreu audiência de partes.

A R contestou alegando, em súmula: a remuneração base mensal não incluía a isenção de horário de trabalho contratualmente prevista e acordada de 18,75%” ou esta percentagem em 2000 passou para 20%; ao longo de todo este período, as partes não reduziram a escrito o acordo relativo ao regime de isenção de horário de trabalho nem a solicitou à entidade competente a regularização desta situação nos termos do DL 409/71, de 27.09, ao tempo em vigor; só em 30.09.2005, é que se estabeleceu o acordo de Isenção de Horário de Trabalho, nos termos do artº 177º do CT/2003, tendo sido efectuada a respectiva comunicação à Inspecção do Trabalho; flui desse acordo que o A aceitou um regime de isenção de horário de trabalho em que se verifica “a não sujeição do trabalhador aos limites máximos dos períodos normais de trabalho”, mediante uma retribuição especial fixada, em 30.09.2005, em 340,34€; o mesmo limitou-se a reduzir a escrito o regime que já vigorava entre as partes pelo menos desde 01.01.2001 e porventura antes com a atribuição das alegadas “senhas de gasolina”, pelo que não havia lugar ao pagamento de trabalho suplementar; e o regime de isenção de horário de trabalho pode terminar a qualquer momento por decisão da empresa ou do trabalhador e a respetiva retribuição não está sujeita ao princípio da irredutibilidade.

Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se dispensou a selecção da matéria de fato.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Proferiu-se sentença pela qual foi julgada a acção improcedente, e, em consequência, absolvida a R dos pedidos.

O A recorreu.

Concluiu: (…) Contra-alegou-se mas sem se formalizarem conclusões.

O processo foi com vista ao MP sendo que o seu parecer foi no sentido da improcedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem para o reenvio do processo para 1ª instância, nos termos do artº 662º, nº 2, al c) do CPC, e a natureza da parcela retributiva em debate.

Os factos considerados assentes na sentença são: “1-O A. foi admitido por conta, ao serviço e sob a direcção da R. em 1977.

2-Actualmente tem atribuída pela R. a categoria profissional de Técnico, auferindo uma retribuição mensal que integra as seguintes quantias: 1.919,94€, processada como vencimento, 116,28€ pagas como diuturnidades, 230,20€ pagas como prémio de assiduidade e subsídio de alimentação no valor diário de 9,13€.

3-O A. é sócio do SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços, com o n.º 121344, sendo a relação de trabalho existente entre A. e R. informada, para além da Lei, ainda pelo AE publicado do BTE n.º 32 de 29 de Agosto de 2010.

4-O A. é um trabalhador competente e diligente, sendo assim reconhecido por colegas de trabalho e superiores hierárquicos.

5 - Essa característica tem-lhe permitido progredir no seio da R., quer em termos de categoria, quer em termos de retribuição mensal reconhecida.

6-A progressão tem ainda resultado da entrada em vigor na R. de instrumentos de regulação colectiva de condições de trabalho, como sucedeu em 1995, por efeito da entrada em vigor na R. do regime de carreiras constante do referido AE.

7-Sendo que a partir desse momento o A. passou a ter atribuída a categoria profissional de Técnico, desenvolvendo a sua prestação laboral na área da manutenção.

8-Em 1997 o A. foi nomeado para o exercício das funções de Chefe de Bordo, mantendo a retribuição que à data vinha auferindo.

9-Em Setembro de 1997 o A. apresenta ao seu superior hierárquico à data, Engº CC, a sua demissão do exercício dessas funções, com efeito a partir de 31/12/1997.

10-Em Outubro de 1997, é o A. informado por aquele seu superior da vontade da Administração da R. em que o A. permanecesse no desempenho daquelas funções.

11-Razão porque imediatamente nessa data se inicia um processo negocial entre A. e R., na pessoa do Administrador Engº DD, visando aquele objecto.

12-Em Novembro é alcançado entre A. e R. esse acordo, que para o A. teve como contrapartida a atribuição de uma quantia líquida de 25.000$00, a pagar ao A. por via dos então existentes “cheques gasolina”, a ter efeitos em 1/1/1998.

13-A partir de 1 de Janeiro de 1998, o A. passou a auferir na R. uma retribuição mensal composta para além da remuneração base mensal, que incluía uma isenção de horário de trabalho contratualmente prevista e acordada de 18,75%, e a quantia líquida de 25.000$00, paga ao A. através dos “cheques gasolina”.

14-A quantia líquida de 25.000$00, paga ao A. através dos “cheques gasolina”, era paga ao A. 14 vezes por ano.

15-A R. não passou a exigir ao A. outra prestação que não o trabalho que até à data lhe vinha prestando no local e dentro do horário que existia.

16-Com data de 29.03.1999 o Conselho de Administração da ré enviou ao autor a seguinte...

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