Acórdão nº 3941-14.4T8SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A… intentou acção declarativa com processo comum contra C…, Lda, alegando, em síntese, que é proprietária de uma fracção autónoma que a ré, na qualidade de construtora e vendedora de imóveis, lhe vendeu em 25/01/2010, tendo a autora tomado conhecimento de infiltrações na fracção desde Março de 2014, que provocam empolamentos e manchas de humidade e que resultam do mau isolamento da fachada e do má impermeabilização de terraços de cobertura e de falta de caleiras, o que tem como consequência que a autora não possa arrendar a fracção como era sua intenção; mais alegou que, tendo solicitado orçamentos para as reparações dos referidos defeitos, o mais baixo ascende a 11 259,67 euros. Concluiu pedindo a condenação da ré a proceder à reparação dos defeitos ou, em alternativa, a pagar à autora a quantia de 11 259,67 euros e ainda a pagar-lhe o valor de 4 500,00 euros a título de rendas que tem sido privada de receber devido às infiltrações, bem como no valor daquelas que continuar a não auferir até à reparação dos defeitos.

A ré contestou arguindo a ilegitimidade passiva, por já ter corrido termos uma acção em que foi demandado pelo condomínio a reparar estes defeitos, a qual terminou por transacção que foi cumprida pelo contestante na parte que lhe competia, cabendo ao condomínio cumprir a sua parte e sendo este quem tem legitimidade para ser demandado pela autora; arguiu ainda a ilegitimidade activa, relativamente ao pedido da autora de condenação da reparação de partes comuns, pois só o condomínio tem legitimidade para o fazer.

Arguiu ainda a excepção de prescrição, impugnou os danos invocados na petição inicial e concluiu pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa relativamente ao pedido de reparação das partes comuns do condomínio e absolveu a ré da instância nessa parte, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido relativamente aos danos da fracção autónoma da autora.

Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando conclusões onde levanta as seguintes questões: -A legitimidade afere-se pelo interesse em demandar e pela utilidade derivada da procedência da acção e, neste caso, é manifesto o interesse da autora.

-Tratando-se de uma acção em que se discute a responsabilidade do construtor...

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