Acórdão nº 819/14.5PAAMD-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelVASCO DE FREITAS
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: No termo do inquérito que, com o nº 819/14.5PAAMD, correu termos nos serviços do MºPº de Sintra comarca de Lisboa Oeste, pelo Ministério Publico foi proposto o arquivamento dos autos por considerar estarem verificados os pressupostos do de dispensa de pena nos termos das disposições conjugadas nos artigos 74° e 143° n°3 do Código Penal e artigo 280° n°1 do Código de Processo Penal relativamente ao arguido P.F.S.

O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho de concordância com a proposta de arquivamento por dispensa de pena, após o que o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos nos termos do art. 280° do Código de Processo Penal.

Inconformado D.C.A. constitui-se assistente e veio requerer a abertura de instrução pretendendo demonstrar que não se verificavam os pressupostos da dispensa da pena, nomeadamente as agressões mútuas, já que teria sido inicialmente agredido pelo P.F.S., e a reparação do dano.

Tal requerimento veio, porém, a ser rejeitado, por inadmissibilidade legal ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 287º do C.P.P., por a Srª. Juiz de Instrução ter considerado que o despacho que determinou o arquivamento dos autos em conformidade com o disposto no citado artigo 280 ° do C.P.P. não é susceptível de impugnação.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a abertura da fase processual requerida, com a subsequente apreciação das questões por ela levantadas formulando para tanto as seguintes conclusões: 1)O ora Recorrente não se conforma com o douto Despacho de Abertura de Instrução, proferido nos presentes Autos, uma vez que do teor do mesmo resulta que é rejeitada "a abertura de instrução requerida pelo assistente D.C.A., na parte em que pretende a pronúncia de P.F.S."; 2)Efectivamente, não pode o aqui Recorrente conformar-se com a decisão de arquivamento dos Autos, nos termos do artigo 280.°, número 1 do CPP, relativamente a P.F.S. - e, muito menos, com o Despacho de Concordância do Tribunal a quo - porquanto, tal decisão ignora factos, depoimentos e relatórios médicos juntos aos Autos, essenciais à boa decisão da causa, que, a terem sido devidamente apreciados, resultariam, inevitavelmente, na acusação de P.F.S. , pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. nos termos do artigo 143.° do Código Penal; 3)Aliás, a verdade é que não se encontram, sequer, preenchidos os pressupostos - quer gerais, quer especiais - da dispensa de pena e, consequentemente, ao caso sub judice não é possível aplicar-se a teoria da compensação; 4)Resultou indiciado e provado pelo depoimento da testemunha M.W. , que presenciou todos os factos sub judice, que no dia 07/08/2014, pelas 22h30, na Rua ……………….., na Amadora, esta encontrava-se na companhia do ora Recorrente, quando P.F.S. , acompanhado de M.M.R., saiu de uma viatura que se encontrava estacionada perto da viatura do ora Recorrente - precisamente aguardando que o mesmo regressasse -, dirigindo-se ao mesmo, num tom de voz bastante agressivo e com uma garrafa de cerveja de vidro na sua mão; 5)Esta testemunha presenciou que "o P.F.S. desferiu uma bofetada ao D.C.A. e este em acto de defesa agarrou-o pelos colarinhos" e, bem assim, que P.F.S., munido da garrafa de vidro de cerveja que tinha na mão, desferiu uma violenta pancada na testa do ora Recorrente; 6)Ora, o Recorrente, em momento algum agrediu P.F.S., tendo, tão-só, agarrado o mesmo pelos colarinhos em legítimo acto de defesa, não podendo, pois, considerar-se que o Recorrente e P.F.S. se envolveram em agressões mútuas, pois o único agredido foi o ora Recorrente e o único agressor foi P.F.S. ; 7)Aliás - além do depoimento desta testemunha directa, M.W. -, foram juntos aos Autos, a fls. 169 e 170, relatórios emitidos pelo Hospital da Luz, respeitantes, precisamente, ao episódio de urgência de 07/08/2014, pelas 23h50 e nos termos dos quais consta que foi diagnosticado ao ora Recorrente, D.C.A.: hematoma frontal, hematoma occipital, hematoma da região mastoideia à esquerda e onde se constata uma pequena escoriação e dor à palpação do ombro esquerdo, tendo sido dada alta ao aqui Recorrente, mas com alerta para vigilância de sinais de alarme de traumatismo craniano; 8)Já previa o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11 de Julho de 2011, à semelhança do caso sub judice, que, "(...) por imperativo do disposto no artigo 74°, n.° l, do CP, a reparação do dano é conditio sine quan non da aplicação do instituto da dispensa de pena. Reparação essa que não é potencial, mas efectiva, concretizada. (...)Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito, não se encontra comprovado o requisito da compensação de danos. (...) Tratam-se de danos que não foram reparados e nem resulta do processo que os arguidos tenham diligenciado pela sua reparação. (...) Assim sendo, não se verificando no caso concreto a compensação dos danos, não poderia ter sido proferido despacho de arquivamento por dispensa de pena (...)"; 9)Por seu lado, já quanto a P.F.S. , não resultam dos Autos quaisquer elementos clínicos que se reportem a uma qualquer alegada lesão do mesmo - precisamente, porque a mesma é inexistente -; 10)Assim, não existiram "lesões recíprocas", ao contrário do que consta do douto Despacho de Arquivamento do Ministério Público, com dispensa de pena e relativamente ao qual foi obtida a concordância do Mm. Juiz do Tribunal a quo; 11)Resulta do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de Outubro de 2009, que "(...) os referidos pressupostos [da dispensa de pena, nos termos do artigo 74.° do CP] não se verificam no caso concreto. (...) A douta Magistrada do Ministério Público errou na apreciação da prova indiciária. (...) Os factos indiciários constantes dos autos, não configuram ter havido lesões recíprocas, e agressões mútuas, nem a ilicitude do facto e a culpa dos arguidos foram diminutas. (...) O ora recorrente (...) sofreu lesões físicas (...), conforme relatório (...). Dos autos não consta quaisquer lesões físicas sofridas pelos denunciados (...) sendo o crime imputado aos arguidos de ofensa à integridade física e sendo a integridade física o interesse primeiramente protegido, também estão em causa os danos não patrimoniais sofridos pelo ora recorrente, como a dor, sofrimento, humilhação, nervos e insónias, que da ofensa resultaram e que devem ser ressarcidos. (...) Com o arquivamento do processo foram postergados os direitos da vítima e da sociedade, e esses direitos são defendidos pela exigência da reparação do dano e ausência de razões de prevenção que têm que estar presentes e resolvidas em cada situação de arquivamento, e que no caso não foram acautelados. (...)"; 12)Destarte, não é possível operar o Princípio da Compensação e da Desnecessidade da Pena, pois não nos encontramos perante uma situação, nos termos da qual as partes são, simultaneamente agressor e agredido, uma vez que no caso sub judice apenas existe um agressor - P.F.S. - e um agredido - o ora Recorrente -; 13)Além do mais, é falso que não haja ficado provado quem agrediu primeiro, quando a testemunha M.W. , que presenciou toda a factualidade sub judice, esclareceu que "o P.F.S. desferiu uma bofetada ao D.C.A. e este em acto de defesa agarrou-o pelos colarinhos", conforme explanado supra; 14)É com enorme surpresa que o ora Recorrente verifica que o Ministério Público omitiu, na fundamentação da referida decisão de arquivamento, que P.F.S. se fazia acompanhar do seu amigo M.M.R. e, de igual modo, omite o facto de o mesmo deter uma garrafa de vidro de cerveja na sua mão - factos estes que foram claramente provados, quer pelo depoimento da testemunha M.W. , quer pelo depoimento da testemunha M.M.R. , que o admitiu e que, como tal, deveriam ter sido alvo da devida apreciação -; 15)É notório que P.F.S. estava a fazer -...

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