Acórdão nº 1976/12.0TBFUN-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: VEÍCULOS MOTORIZADOS, LDA, foi declarada insolvente, por sentença datada de 26.04.2012, transitada em julgado.

Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.

RUI …….

, invocando a sua qualidade de trabalhador da insolvente, reclamou créditos laborais, no valor global de € 7.143,39, acrescidos de juros desde a data de vencimento do capital, à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento, a título de remunerações, desde Setembro de 2011 a Fevereiro de 2012, subsídios de alimentação, férias não gozadas referente a 2011, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2011, não recebidos, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal de 2012 e indemnização compensatória. Juntou documentos comprovativos do contrato de trabalho sem termo, recibos de vencimento e extracto de remunerações registadas na Segurança Social.

Na sequência da apresentação deste requerimento, teve lugar o seguinte iter processual: 1.

Em 29.06.2012, o Administrador da Insolvência informou o reclamante, Rui …., por aviso, nos termos do nº 4 do artigo 129º do CIRE, de que o seu crédito não havia sido reconhecido.

2.

Em 16.07.2012, o credor/reclamante, Rui …., apresentou requerimento, impugnando a lista de credores reconhecidos, com fundamento na exclusão de créditos e na incorrecção do montante dos seus créditos reclamados, concluindo pela verificação de erro manifesto do A.I. na análise da reclamação de créditos atempadamente apresentada e na decisão que sobre a mesma recaiu, pelo que devia ter sido reconhecido o crédito reclamado pelo trabalhador/reclamante, no montante global de 7.142,39, assim como deveria ter reconhecido que os créditos descritos beneficiam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre todos os imóveis apreendidos e/ou a apreender a favor da M.I.

3.

Em 07.11.2012, o reclamante veio juntar aos autos comprovativo da concessão do benefício da protecção jurídica, na vertente de dispensa de taxa de justiça e demais encargos (…).

4.

Em 19.12.2012, no apenso da reclamação de créditos, foi proferido o seguinte Despacho: Notifique o senhor administrador de insolvência para, no prazo de dez dias, juntar aos autos a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e avisos efectuados, conforme disposto pelo art. 129.º, n.º 1 e 4 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

5.

Em 17.01.2013, o A.I. juntou aos autos a relação de créditos reclamados, dela constando como crédito não reconhecido, o crédito de Rui ….., com o seguinte fundamento: Resulta da documentação e contas apresentadas pela Gerência da insolvente que os créditos reclamados não são devidos na totalidade e que o trabalhador ainda ficou a dever a quantia de 597,74 (em compensação).

6.

Em 24.04.2014, foi proferido o seguinte Despacho: Após compulsar a “lista definitiva dos credores reconhecidos”, o Tribunal verificou que o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu que a FAZENDA NACIONAL é credora de um crédito privilegiado no valor global de 116,50€, decorrente de “IRS e Custas”.

Acontece que os créditos decorrentes de custas não têm natureza privilegiada.

Assim sendo, o Tribunal decide notificar o Sr. Administrador da Insolvência para, no prazo de 10 (dez) dias, rectificar a sua “lista de credores reconhecidos”.

7.

Em 21.05.2014, o Administrador da Insolvência deu cumprimento ao Despacho de 19.12.2012, juntando ao processo nova lista de créditos rectificativa, mantendo-se como não reconhecido o crédito reclamado pelo credor/reclamante, Rui …..

8.

Em 09.06.2014, proferido o seguinte Despacho: Notifique-se o sr. Administrador da impugnação apresentada aos autos por Rui Manuel de Sousa Moreira, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 131, n.º1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

9.

Em 20.10.2014 foi proferido o seguinte Despacho: Notifique o Sr. Administrador da Insolvência para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos ter notificado a “lista de credores reconhecidos” rectificada aos credores.

10.

Em 30.10.2014, o A.I. respondeu ao despacho de 20.10.2014, informando que não havia notificado aos credores a nova listagem de credores reconhecidos, por não conhecer no CIRE uma norma expressa que a tal obrigue.

11.

Em 17.11.2014 foi proferido o seguinte Despacho: Atento o valor dos bens apreendidos, devem os autos aguardar o resultado das diligências de liquidação com vista a evitar a prática de actos inúteis.

Tendo em conta que se encontra pendente apenas a liquidação da VERBA 33., notifique o Sr. Administrador da Insolvência para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os autos sobre o valor que se encontra depositado à ordem da conta da massa insolvente.

12.

Em 28.11.2014, o A.I. veio informar que o valor depositado à ordem da conta da massa insolvente era de 1.291.74€ e que o A.I. tinha ainda em seu poder a quantia de 147,03€, totalizando assim o apuro da MI até ao momento de 1.438,77€.

13.

Em 06.01.2015 foi proferido o seguinte Despacho: Aguardem os autos o cumprimento do despacho proferido no dia 06 de Janeiro de 2015, no âmbito do apenso C.

14.

Em 10.09.2015 foi proferido, no processo de Insolvência, o seguinte Despacho: 1. Nos presentes autos, o Tribunal procedeu ao cumprimento do disposto no artigo 232.º, n.º 2, do CIRE.

Todavia, não foi depositado à ordem dos autos a quantia necessária para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.

Face ao exposto, o Tribunal decide declarar encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), 232.º e 233.º, todos do CIRE.

2. Notifique os credores, publique e proceda ao registo da presente decisão, como impõe o artigo 230.º, n.º 2, do CIRE, que remete para o artigo 38.º do mesmo diploma legal, com a indicação expressa de que o encerramento foi determinado pela insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e demais dívidas.

3. Cumpra o disposto no artigo 234.º, n.º 4, do CIRE.

4. Cumpra o disposto no artigo 65.º, n.º 3, CIRE.

Oficie a administração fiscal, informando que a data da cessação da actividade a considerar é o dia 28 de Junho de 2012 (data da deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento) (cfr. fl. 98).

5. Notifique o Sr. Administrador da Insolvência para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao disposto no artigo 233.º, n.º 5, do CIRE.

6. Proceda ao pagamento das duas prestações da provisão para despesas devidas ao Sr. Administrador da Insolvência (cfr. artigo 29.º, n.º 8, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), bem como da remuneração (a saber: 2.000,00€).

As quantias serão suportadas pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DAS INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, I. P., nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro.

7. À conta.

A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, deverá utilizar a importância em dinheiro existente na massa insolvente (a saber: 1.438,77€ - cfr. fl. 64 – apenso C) para pagar as custas (cfr. artigo 232.º, n.º 3, do CIRE).

8.

O Tribunal decide consignar que encerrado o processo (cfr. artigo 233.º, n.º 1, alíneas a) a d), do CIRE): Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo 234.º do CIRE; Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º do CIRE, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; e Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.

9. Devolva as execuções fiscais (cfr. apensos E e F), informando que o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente (cfr. artigo 232.º do CIRE).

10. Oportunamente, arquivem-se os autos.

15.

Em 21.09.2015, o despacho referido em 14. foi notificado ao credor/reclamante, Rui ….., através da plataforma Citius. (consulta do sistema informático) 16.

Não houve qualquer impugnação do despacho de encerramento do processo de insolvência. (consulta do sistema informático) 17.

Em 07.10.2015, o A.I. entregou no Tribunal, nos termos do nº 5 do artigo 233º do CIRE, toda a documentação que se encontrava em seu poder, bem como os documentos de contabilidade da devedora. (consulta do sistema informático) 18.

Em 06.06.2016, sido elaborada a conta de custas (consulta do sistema informático).

19.

Após o despacho proferido no processo de Insolvência, referido no ponto 14., foi proferido, na mesma data - 10.09.2015 - no Processo de verificação de créditos, a seguinte Decisão: Nos autos principais foi encerrado o processo por...

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