Acórdão nº 1187/14.OTVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: F…, casado, contribuinte fiscal nº 173849261, residente na R…, instaurou contra a F…., com sede em Lisboa, a presente acção declarativa com processo comum.

Pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 45.444,00 € de capital, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contabilizados desde 22/11/2005 até efectivo e integral pagamento, juros estes que até à data de proposição da presente acção estavam contabilizados em 15.792,10€, tudo com as legais consequências.

Alega, para tanto, que entre a sua entidade patronal e a R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo Vida, que tem como pessoas seguras e beneficiários os trabalhadores efectivos da mesma e que está abrangido por tal seguro, por ter sido considerado em situação de incapacidade relativa, e ter-lhe sido atribuída uma pensão por invalidez. Tendo o A. uma incapacidade total e permanente de 71,2, que já dura há mais de 2 anos e é resultante de doença natural, cumpre todos os requisitos para que lhe seja pago o capital indemnizatório previsto no contrato de seguro, a que a R. se vem negando. Mais alega que nem o A. nem os outros trabalhadores negociaram ou interferiram na discussão, negociação ou redacção das cláusulas contratuais do contrato, nem na ocasião da celebração do mesmo ou posteriores alterações lhe foi entregue cópia da apólice suas actas adicionais, pelo que tal contrato está sujeito ao regime do DL nº 446/85, de 25/10, sendo abusivas e proibidas as cláusulas do artigo 2º, pontos 2 e 3.

Citada, a ré contestou impugnando os factos alegados pelo A. e invocando, em suma, padecer o A. de uma incapacidade de 44, logo aquém dos 2/3 exigidos, bem como que o A. já padecia, antes de ter iniciado funções na Soporcel de doença do foro psiquiátrico, não coberta pelo seguro.

Os factos apurados 1) Entre a S…, SA, como segurado e a R. como seguradora foi celebrado um contrato de seguro, do Ramo Vida, não contributivo, contrato este a que corresponde a apólice nº 11/5000539/11193, e que teve o seu início a partir de 01/01/1992 e desde aí se vem mantendo até à presente data. (1º pi, 1º contestação) 2) Tal seguro tinha, e tem, como pessoas seguras e beneficiários os trabalhadores efectivos da referida Soporcel, tendo o A. subscrito o respectivo boletim de adesão. (2ºpi, 28º pi, 3º contestação) 3) O A. foi trabalhador efectivo daquela S… SA, desempenhando as funções de operador de processo, situação esta em que se manteve de 14/05/1994 a 31/05/2006, data em que por força da reforma por invalidez do A. cessou aquela qualidade de trabalhador, estando assim abrangido por tal seguro. (3º pi, 2º contestação) 4) Por despacho proferido pelo Instituto de Segurança Social, IP comunicado ao A. por ofício recebido pelo A. em data que já não se consegue precisar mas que se situará em Maio de 2006, o A. foi considerado em situação de incapacidade relativa e foi-lhe atribuída a respectiva pensão por invalidez com início em 22/11/2005, tendo essa incapacidade resultado de doença natural e sido considerado «incapacidade permanente para o exercício da sua profissão» pela Comissão de Verificação de Incapacidades de Coimbra (4º pi, 19º pi e documento do 155, a fls 93).

5) Tal seguro constituía um incentivo a que o trabalhador incapacitado para o trabalho se reformasse. (6º pi) 6) Nos termos das Condições Especiais do contrato de seguro referido em i), consta: ( ...) RAMO VIDA SEGUROS DE GRUPO COBERTURA COMPLEMENTAR DE INVALlDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA CONDIÇÕES ESPECIAIS ARTIGO 19- GARANTIA O Segurador garante o pagamento de um capital, de valor indicado nas Condições Particulares, se a Pessoa Segura, devido a doença, ficar com uma Invalidez Total e Permanente.

( ...) ARTIGO 29 - DEFINIÇÕES.

DOENÇA - Entende-se por doença toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva.

INVALlDEZ TOTAL E PERMANENTE - Entende-se por Invalidez Total e permanente o estado que incapacite a Pessoa Segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.

Para que seja considerada essa Invalidez terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições: 1. Persistência da incapacidade total para o trabalho durante um período não inferior a seis meses sem interrupção. Este período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou perturbações psíquicas.

  1. Reconhecimento pelo médico do segurador de que a Pessoa Segura está afectada duma Invalidez Total e Permanente.

  2. Perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3.

    (... ) ARTIGO 49 - EXCLUSÕES ( ... ) A invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a Pessoa Segura seja portadora à data da sua inclusão no seguro, não se encontra coberta a não ser que o contrário seja estabelecido em documento fazendo parte do contrato» (7º pl, 10º pi) 7) A existência e o benefício resultante de tal seguro encontravam-se mesmo consagrados no manual da empresa/manual de gestão de pessoal da mencionada Soporcel, ali se prevendo que o beneficiário teria, para efeitos de pagamento do capital seguro, que estar atingido de uma diminuição de rendimento igualou superior a 2/3. (8º pi) 8) De acordo com as condições contratuais da apólice de seguro - artº 4º das Condições particulares, artº 1º das Condições Especiais e Acta Adicional 4/94-, a seguradora, aqui R., garantiu o pagamento de um capital igual a 42 vezes o vencimento do beneficiário do seguro, com um mínimo de 5.500.000$00. (9º pi) 9) O A. requereu à R. o pagamento do capital seguro. Entregou à mesma o doc. nº 3 junto com a pi. A R. abriu o processo respectivo, tendo o A. entregue, por exigência da R, na sequência da situação de invalidez, o «Atestado Medico de Incapacidade...

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