Acórdão nº 1754/13.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I-Greetings F...A..., Lda; Tiago J...M...R... e Luís M...F...R..., intentaram ação declarativa, com processo sob a forma comum contra Armazém F, Empreendimentos Turísticos, Lda. e a então TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. – atualmente Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. – pedindo a condenação das RR. a pagarem, solidariamente: a)€ 20.111,93 à 1ª A., a título de indemnização por responsabilidade contratual, no caso da 1ª R., e de responsabilidade extracontratual, no caso da 2ª R.; b)€ 5.000,00 ao 2° A., a título de indemnização por responsabilidade extracontratual; c)€ 5.000,00 ao 3° A., a título de indemnização por responsabilidade extracontratual; d)Juros vincendos sobre as quantias previstas nas alíneas anteriores, à taxa de juro legal, desde a data da citação que se produzir em último lugar.

Alegando, para tanto e em suma, que: No exercício da sua atividade de organização e produção de espetáculos, nomeadamente concertos, a 1ª A. – de que os 2° e 3° AA. são sócios – acordou com a 1ª R. a locação da sala “TMN ao Vivo”, sita na morada daquela e por ela explorada, para o dia 5-4-2012, tendo em vista a realização do concerto que referencia, e mediante o pagamento, pela 1ª A. à 1ª R., do valor de € 1.850,00 + IVA, ou seja, € 2.275,50.

Porém veio a 1ª A. a tomar conhecimento de que a 2ª R. havia imposto o cancelamento do sobredito concerto, o que havia sido acatado pela 1ª R.

Frustrada subsequente transação entre a 1ª A. e a 2ª R., logrou a primeira que o concerto se viesse a realizar no Coliseu dos Recreios, em Lisboa, na data de 5-4-2012.

Sendo o seu lucro, na circunstância – atendendo ao custo da locação, n.º de espetadores, preço dos bilhetes e comissão à entidade responsável pela venda daqueles – de € 13.423,70.

Sendo que caso o concerto se tivesse realizado na sala “TMN ao Vivo” – considerados os encargos respetivos e os antecedentes quanto a concertos ali anteriormente promovidos e organizados pela 1ª A. e pelos 2º e 3º AA. – a receita de bilheteira líquida seria de € 25.787,00.

Para além disso, dado a obtenção de novo local para o espetáculo apenas se haver consumado dois dias antes da data agendada para aquele, não teve retorno a despesa de € 1.271,28, que fez em publicidade.

E, finalmente, viu-se a 1ª A. forçada a gastar, com a locação do espaço para o evento, mais € 6.477,35, do que teria despendido se a 1ª R. tivesse cumprido com aquilo a que se tinha obrigado.

Para além dos prejuízos já contabilizados, também os 2º e 3º AA. sofreram – por via da sucessão de eventos decorrentes do incumprimento por parte da 1ª R. – forte tristeza, angústia e desespero, no presente e para a sua situação futura, devendo ser indemnizados, a título de danos não patrimoniais, com € 5.000,00 cada um.

Citadas, contestaram as RR., por impugnação.

Concluindo a TMN, S. A., implicitamente, com a improcedência da ação.

E rematando a Armazém F..., Lda., com a sua absolvição do pedido, “por não demonstrada a sua responsabilidade no cancelamento do concerto dos autos ou, quando assim se não decida”, com o julgamento como “improcedente por não provado do segmento do pedido que se refere aos danos sofridos pelos segundos autores e limitados os danos ao acréscimo do valor de locação da sala onde o concerto se realizou e ao custo dos materiais publicitários que deixaram de poder cumprir a sua função.”.

O processo seguiu seus termos, tendo lugar audiência prévia na qual foi proferido saneador tabelar e enunciados os temas de prova…sem definição do objeto do litígio, sendo ainda convidada a 1ª R. a apresentar articulado aperfeiçoado.

Na sequência de requerimento dos AA., relativo, designadamente, aos enunciados temas da prova, veio a ser proferido despacho – pelo novo titular do processo – aprazando nova audiência prévia, com fixação do objeto do litígio e nova enunciação dos temas da prova.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julgo a presente ação intentada por GREETINGS F...A..., LDA., LUÍS M...F...R..., e TIAGO J...M... R..., contra ARMAZÉM FEMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA., e TMN – TELE totalmente improcedente, por não provada, em relação a cada uma das rés, razão pela qual as absolvo de todos os pedidos que contra elas vêm deduzidos pelos autores.”.

Inconformados, recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Os Recorrentes consideram que os pontos 2,1.2.1, 2.1.2.2, 2.1. 2.3 e 2.1.2.5 da matéria de facto não provada, essenciais na decisão de improcedência da acção, foram objecto de respostas, pelo Tribunal a quo, não sustentadas na prova trazida aos autos pelas partes.

  1. A matéria de facto considerada provada sob os numeras 7, 8, 9 e 10 do parágrafo 2.1.1 da sentença constituem o ponto de partida do caminho para uma diferente composição do presente litígio.

  2. Resulta da matéria de facto provada (ponto 11), que o acordo fundado nos parâmetros de (i) cancelamento do concerto e (ii) pagamento de uma indemnização pela Apelada MEO à 1ª Apelante, apenas não foi concluído, porque as partes não acordaram quanto a outros pontos inseridos pela Apelada MEO, que elaborou a minuta de acordo, nessa mesma minuta.

  3. A Apelada MEO, ao equacionar a consumação de um acordo nos termos constantes dos pontos da matéria de facto provada citados nas Conclusões 2ª e 3ª, necessariamente manifestou vontade no sentido de o concerto em questão não se realizar, intenção que resulta dos documentos juntos como doc. 8, 9, 10 e 11 à petição inicial, bem como do documento único junto à contestação da Recorrida MEO, e, ainda, dos documentos 1-A e 2-A juntos ao requerimento dos Apelantes de 13.5.2014 (Ref.ª CITIUS: 16801564.).

  4. Os depoimentos das testemunhas Paloma R... (inquirida no dia 26.10.2015, entre as 9h54m44s e as 10h05m02s), Carlos E...R... (inquirido no dia 26.10.2015, entre as 10h05m03s e as 10h40m01s), José R... (inquirida no dia 26.10.2015, entre as 10h40m02s e 10h58m42s), Ana R... (inquirida no dia 26,10.2015, entre as 10h58m43s e as 11h19m15s), Bruno A... (inquirido no dia 26.10.2015, entre as 11h19m17s e as 11h30rn18s) e Marco T... (inquirido no dia 26.10.2015, entre as 14h31 18s e as 14h38m13s), ilustraram a mesma vontade da Apelada MEO, dirigida ao cancelamento do concerto promovido pelos Recorrentes.

  5. O próprio depoimento da testemunha Paulo R... (inquirida no dia 26.10.2015, entre as 14h38m14s e as 15h06m53s), apesar de ter ido no sentido de a Recorrida MEO não ter supostamente pretendido cancelar o evento em causa, quando considerado na sua globalidade, acabou por confirmar o que os anteriores depoentes haviam manifestado: a Recorrida MEO pugnou, activamente, pela não realização do concerto na sala "TMN ao Vivo", colocando os Recorrentes numa situação de ausência de alternativas que os levou a ter que realizar o concerto noutro local -- o Coliseu dos Recreios – abdicando de continuar a discutir os termos de uma eventual transacção, por desconhecerem se, e quando, tal discussão chegaria a um termo.

  6. Os depoimentos recolhidos de Carlos E...R... e Ana R..., bem como com a circunstância de o concerto se ter, efectivamente, realizado, no dia previsto, mas em local distinto, demonstraram, ainda, ter sempre sido intenção da 1ª Apelante realizar o evento em causa.

  7. A resposta do Tribunal de primeira instância à matéria do ponto 2.1.2.1 da sentença recorrida deveria, face aos elementos disponíveis nos autos, ter sido a seguinte: A 2ª ré impôs o cancelamento do concerto do cantor Sizzla K... na sala "TMN ao Vivo”.

  8. A Recorrida Armazém F estava contratualmente obrigada perante a 1ª Recorrente a facultar-lhe a utilização de uma sala de espectáculos de que é dona, e que à data (Abril de 2012) se denominava sala "TMN ao Vivo" (doc. 2 junto à petição inicial e ponto 3 da matéria de facto provada).

  9. Os depoimentos das testemunhas Carlos E...R..., Elisabete M... (inquirida no dia 26.10.2015, entre as 14h08m15s e as 14h31 17s), e Marco T..., confirmaram ter a Apelada Armazém F..., ao tomar conhecimento das notícias publicadas nos dias que antecederam o concerto, remetido qualquer discussão do assunto para a esfera da Apelada MEO, recusando qualquer tomada de posição própria a esse respeito.

  10. A testemunha Paulo R..., em todo o seu depoimento, ao explicar as motivações da MEO, bem como a sucessão de circunstâncias que culminaram no cancelamento do concerto na sala "TMN ao Vivo" e na não celebração de qualquer transacção, em momento algum fez menção a qualquer intervenção da Apelada Armazém F... – dona do espaço onde decorreria o espectáculo – o que apenas é compatível com o conhecimento e, mais, a certeza, de que aquela Apelada sempre se conformaria com o que a MEO decidisse a este respeito.

  11. A prova trazida aos autos pelas partes determinaria que a resposta ao ponto 2.1.2.2 da sentença impugnada fosse no seguinte sentido: A 1ª ré, como parte no contrato titulado pelo instrumento de fls. 28, acatou a imposição da 2ª ré, no sentido de ser cancelado o concerto agendado para 5.4.2012, na sala "TMN ao Vivo".

  12. Provou-se nos autos que (i) a lotação máxima da sala "TMN ao Vivo" é de cerca de 1000 pessoas (ponto 6 da matéria de facto, provada), que (ii), nos concertos promovidos pelos Recorrentes realizados na sala "TMN ao Vivo", anteriormente a 5.4.2012, em número que as várias testemunhas colocaram na ordem dos 5 / 6, a média de espectadores foi próxima da lotação máxima do espaço (ponto 18 da matéria de facto provada), e, ainda, que, (ii) nesses mesmos concertos anteriores a Abril de 2012, grande parte dos ingressos foi vendida à porta da sala (ponto 23 da matéria de facto provada).

  13. Para efeito de cálculo de indemnização, que foi aquele que fundou a alegação desse facto pelos Apelantes nos seus articulados, o juízo de prognose constante do ponto 2.1.2.3 da sentença recorrida, tendo em conta o registado nos pontos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT