Acórdão nº 7599/14.2T8LSB -1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) O Ministério Público intentou a presente acção declarativa, comum, contra, Banco …. …, S.A., com sede em Lisboa, alegando e pedindo, em síntese: 1- A declaração da nulidade das cláusulas 2ª n° 3 e 21ª (I); 3ª e 22ª (I); 4ª n° 2 (I) e 1ª n° 2 (II); 5ª, n° 3 (I) e 2ª n° 3 (II); 5ª, n° 7 (I) e 2ª n° 7 (II); 7ª n° 2 (I) e 4ª n° 2 (II); 8ª n° 3 (I) e 5ª, n° 3 (II); 10ª nºs 1 e 2, 24ª nºs 1 e 2 (I), e 7ª nºs 1 e 2 (II); 11ª (I) e 8ª (II); 12ª e 25ª (I); 13ª (I); 14ª (I) e 9ª (II) dos contratos denominados "Condições Especiais – Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/" e "Documento Autónomo Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/", juntos como documentos 3 e 4 com a petição inicial; 2- A condenação da Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição e a condenação da Ré a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sendo a mesma efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três (3) dias consecutivos de tamanho não inferior a 1/4 (um quarto) de página, e dar-se cumprimento ao disposto no art.34º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença para efeitos do estatuído na Portaria n° 1093, de 06.09., porquanto, tais cláusulas dos referidos contratos violam o art.12° da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.

Citada para contestar, contestou - cfr. fls. 68 a 97 - alegando, em síntese: - A validade de tais cláusulas e pedindo a sua absolvição do pedido, porquanto e designadamente há mais Condições - as Condições Gerais - que se aplicam aos clientes que sejam titulares de tais contas bancárias; - O modo de comunicação está regulado nas Condições Gerais e não nas Especiais, havendo dever do banco na comunicação postal apenas se o cliente o tiver exigido; não se tratam de contratos de adesão; - O cliente pode reclamar contra o banco como é feito o estorno de débito indevidamente feito, aplicando-se o regime da compensação convencional conforme o previsto nas Condições Gerais; - Não ocorre violação do Dever de Informação previsto na LCCG, até porque existe muita e vária legislação bancária geral aplicável, nomeadamente emitida pelo Banco de Portugal; - Não ocorrem ficções de recepção, pelo cliente do banco, do extracto bancário da conta ordenado, ficção da aceitação do valor mínimo da conta ordenado, ficção da comunicação respeitante às alterações da taxa de juro da remuneração da conta ordenado, ficção das alterações do valor estipulado para o ordenado domiciliado; - Não ocorre concessão de crédito sem o consentimento do cliente; - As despesas com contencioso não podem ser antecipadamente previstas, pois depende do trabalho que for realizada o que é distinto em cada caso concreto; - O banco aplica uma sobretaxa legal que não é excessiva.

Realizada Audiência Prévia, na qual se fixaram o valor da acção, o objecto do litígio, os factos já provados e os temas da prova, proferindo-se, igualmente, Despacho Saneador strito sensu onde se considerou que o Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, não existem nulidades principais que invalidem todo o processado, as partes têm personalidade e capacidade judiciária, e são legítimas, não existem nulidades secundárias, excepções e questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Efectuado o julgamento com cumprimento das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta, após o que foi exarada a seguinte sentença – parte decisória: “-…- Decisão.

- Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente, declaro nulas as cláusulas, 5ª n° 7 (I) e 2ª, n° 7 (II); e 10ª, n° 2, 24ª, n° 2 (I), e 10ª, n° 2 (II), e 13ª (I), dos contratos denominados "Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/" equivalente a (I) e "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/ correspondente a (II), que têm como clientes/destinatários Médicos, pela violação das normas constantes dos artigos 848°, 853°, n° 2 e 762°, n° 2 do Código Civil e 15°, 16° e 21° al. g) da LCCG, no que respeita às cláusulas relativas à compensação, por violação dos artigos arts.5° e 8°, n° 1 al. a) LCCG, no que concerne às despesas e encargos impostos pelo Banco ao Cliente; condenando-se o Réu, Banco ... ..., S.A., a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e a dar publicidade à decisão, comprovando nos autos essa publicidade, no prazo de 10 dias, sendo a mesma efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três (3) dias consecutivos de tamanho não inferior a1/4 (um quarto) de página, e dar-se cumprimento ao disposto no art.34ª da Lei das Cláusulas Contratuais. Gerais, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença para efeitos do estatuído na Portaria n° 1093, de 06.09..

As cláusulas nulas têm o seguinte teor: - "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito" – 5ª, n° 7 (I); - "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito", 2ª, n° 7 (II); - "Em caso de insuficiente aprovisionamento da "Super Conta Ordenado R/" do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos os fundos provenientes de saldos de contas e valores detidos pelo cliente no Banco, compensando o respectivo, montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal" – 13ª, n° 1 (II); - "O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 5ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender." – 13ª, n°2 (I); - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos."; - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos"; - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das duas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos." Estas três últimas de redacção igual mas respeitam a cláusulas com numeração distinta (10ª, n° 2 (1) e 24ª, n° 2 (1) das “Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/", e a 7ª n° 2 (II) do Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/.

Absolve-se o Réu, Banco ... ..., S.A., do demais peticionado.

- Custas a cargo do Réu na proporção de 3/12, estando o Autor isento.

Valor da acção: 30.000,01 euros, conforme fixado no despacho saneador.

-…-” Desta sentença veio o R. recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1) Apesar de se mostrar, na sua totalidade, como muito deficientemente fundamentada, a sentença recorrida só declarou nulas 6 das 27 cláusulas que o M.P. veio questionar na presente acção: a Cl. 5ª, n.º 7, das CEs, a Cl. 2ª, n.º 7, do DA, as Cls. 10ª, n.º 2, e 27 Sobre a “conta corrente bancária”, 24.ª, n.º 2, das CEs, a Cl. 7ª, n.º 2 do DA e a Cl. 13.° dasCEs - vide, entre outros, A. Menezes Cordeiro - Manual de Direito Bancário pp. 561-562, e J. Calvão da Silva – anotação ao Acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2013, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 144.°, N.º 3991, Março-Abril de 2015 d 2015, pp. 306-307. 28 ob. cit., p. 586.

Consequentemente, é apenas a declaração de nulidade destas 6 cláusulas que constitui objecto da presente Apelação.

2) Nada, na letra da Cl. 5ª n.º 7, das CEs e da Cl. 2.ª, n.º 7, do DA, indica que o Banco por elas se tenha reservado o direito de fazer a compensação do seu crédito sobre o aderente em situação de "ultrapassagem de crédito" com o saldo de outras contas que tenha no Banco, além da conta de aqui especificamente se trata a “Super Conta Ordenado R/”, tanto mais que essas cláusulas referem "a conta do cliente", e não “as contas do Cliente”.

3) Ainda menos aí se referem contas detidas pelo cliente em contitularidade com outros clientes. A referência, feita de modo indeterminado (portanto, capaz de abranger também as contas colectivas), a "contas do Cliente" consta, isso sim, do art.º13.° da CEs que o M.P. também impugnou e de que adiante se tratará.

4) Mas, porque a Senhora Juíza a quo, induzida em erro pela enviesada leitura feita pelo M.P.

, entendeu de modo diferente, tratar-se-á aqui do conteúdo dispositivo imputado a tais cláusulas bem como da declaração de nulidade com que a...

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