Acórdão nº 4233/10.3TBVFX-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa .

I–RELATÓRIO: Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que ... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., intentou contra Rui ... ... da ...

, veio o executado deduzir oposição.

Alegou essencialmente: Houve preenchimento abusivo da livrança oferecida como título executivo, uma vez que, poucas semanas depois da assinatura do contrato subjacente à livrança que constitui título executivo, ocorreu, por acordo das partes, a resolução do contrato e entrega do veículo objecto do mesmo à mutuante, o que esta aceitou.

Não lhe foi comunicado qualquer incumprimento, o qual, a ter ocorrido, teria sido em 2007.

Devida e regularmente notificado, o exequente apresentou contestação à oposição onde conclui pela improcedência da oposição à execução.

Procedeu-se ao saneamento dos autos.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a oposição à execução improcedente por não provada.

Apresentou o opoente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.

Juntas as competentes alegações, formulou o apelante as seguintes conclusões: 1.O recorrente deduziu oposição à execução contra ... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., pretendendo a extinção da acção executiva por inexistência de título executivo.

2.Fundou a sua pretensão no preenchimento abusivo da livrança, na resolução do contrato subjacente à relação cambiária e na inexistência de interpelação prévia.

3.Pelo tribunal a quo a acção foi julgada improcedente, considerando o tribunal que o executado não demonstrou que tenha ocorrido a resolução do contrato de mútuo, nem que a obrigação se tenha vencido em 2007. Mais, que dos factos apurados não resulta qualquer facto que corrobore a tese de abuso no preenchimento da livrança.

4.O Tribunal a quo considerou ainda que o executado não fez prova da sua não interpelação.

5.O recorrente discorda da douta sentença recorrida que incorreu em erro de julgamento e padece de erro notório na apreciação da prova.

6.O ponto H da matéria de facto foi incorrectamente julgado, existindo erro de julgamento por parte do tribunal a quo ao dar como provado este facto.

7.A carta datada de 21 de Abril de 2010 a interpelar o devedor para o pagamento da dívida não foi enviada ao executado, ao contrário do que sustenta a sentença recorrida.

8.Para a carta ser dirigida ao ora recorrente, teria de ser primeiramente recebida em qualquer estação dos correios, conjuntamente com o talão de aceitação de correio registado, com código de barras, acompanhado do aviso de recepção, tudo devidamente carimbado pelos Correios.

9.Não pode ser dado como provado que as missivas redigidas pelo Banco tenham sido enviadas ao recorrente e se considere o mesmo interpelado.

10.Os concretos meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa da que foi adoptada pela decisão recorrida.

11.De acordo com o disposto nos artigos 342.º, 343.º e 344.º do Código Civil, quem tem de provar em primeiro lugar que redigiu e enviou a carta tendente a interpelar o devedor é o interpelante credor, pois é a ele que incumbe preencher e endossar o talão de aceitação do registo e o aviso de recepção, bem como dar entrada desta documentação postal na estação dos Correios, o que manifestamente não resultou provado, uma vez que nada foi junto aos processo para prova da dita interpelação prévia.

12.Este ónus é prévio e prejudicial, pois o recorrente só pode provar que não recebeu a carta registada com aviso de recepção se quem a emite provar que previamente a remeteu.

13.A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342.º e 344.º do Código Civil, os quais devem ser interpretados no sentido de caber o ónus da prova da expedição de correio registado com aviso de recepção, respectiva entrada nos CTT ao exequente que tem de fazer prova da interpelação. Só feita essa prova antecedente é que o executado pode provar que inexistiu interpelação.

14.No caso dos autos a interpelação prévia é absolutamente necessária – veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o n.º 1847/08.5TBBRR-A.L1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora com o n.º 1470/11.7TBSTB-A.E1.

15.Assim, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como provados, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, podendo anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida pela 1.ª Instância quando considere deficiente, obscura ou contraditória.

16.

Devem ser dados como não provados os seguintes factos: _ Por carta datada de 21 de Abril de 2010 a exequente comunicou ao executado que na sequência do não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de mútuo n.º 211412, considerava resolvido o contrato. Mais comunicou que ia preencher a livrança pelo valor em dívida à data de 20 de Maio de 2010, acrescido dos juros estabelecidos, no montante total de € 17.749,27, juntando exctrato da conta...

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