Acórdão nº 1855/14.7TCLRS-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: L. DO ... DA ... ... ..., residente na Rua ……, em Sacavém, apresentou-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante.

Foi proferida sentença que a declarou insolvente.

Posteriormente, veio a ser proferida decisão, nos seguintes termos: « Tudo visto e ponderado, admito o pedido de exoneração do passivo restante, o qual será definitivamente concedido uma vez observadas pela devedora as condições previstas no artigo 29° do CIRE, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (artigo 237°, alínea b) do CIRE).

Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), atendendo às despesas mensais relacionadas (fls. 159), que se consideram justificadas num contexto de sobrevivência condigna do agregado, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir será cedido ao fiduciário nomeado, no montante que exceda o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais, sem prejuízo de futuras atualizações a efectuar em função das alterações de circunstância de vida da devedora, ou de qualquer outra ocorrência superveniente atendível.» Não se conformando com a decisão, dela apelou a recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1.Na douta decisão de que se recorre, fixou-se que o rendimento disponível que a Recorrente venha a auferir será cedido ao fiduciário nomeado, no montante que exceda o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais.

  1. A Recorrente iniciou actividade profissional em Setembro de 2015, pelo qual aufere cerca de € 1.380,00 mensais.

  2. A Recorrente tem despesas fixas mensais na ordem dos € 1.300,00, já comprovadas nos autos.

  3. O valor estipulado na douta decisão (1,5 salários mínimos nacionais) não permitirá á Recorrente fazer face às despesas mensais; como consequência, fica-lhe vedado o acesso às necessidades básicas da própria e do seu agregado familiar.

  4. O agregado familiar da Recorrente é composto por esta e pelos seus dois filhos menores.

  5. Entende a Recorrente que o montante fixado na douta decisão não acautela o sustento minimamente digno desta e do seu agregado familiar.

  6. A douta decisão de que se recorre não aplicou de forma correta aquilo que tem vindo a ser o entendimento da nossa jurisprudência em casos semelhantes ao da Recorrente: isto é, para a determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, temos que o índice 1 é atribuído ao 1.° adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.

  7. Significa isto que, ao invés de se ter fixado que o rendimento disponível que a Recorrente venha a auferir terá de ser cedido ao fiduciário nomeado, no montante que exceda o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais, devia ter-se atendido ao facto de o agregado familiar desta ser composto por dois menores, atribuindo-se assim mais '/2 salário mínimo nacional, perfazendo um total de dois salários mínimos nacionais.

  8. Sendo este o montante justo para garantir um sustento minimamente digno da Recorrente e do seu agregado familiar.

Em suma, pretende a a Recorrente, com o presente recurso, ver alterada a decisão, fixando-se que o rendimento disponível que a Recorrente venha a auferir terá de ser cedido ao fiduciário nomeado no montante que exceda o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* QUESTÕES A DECIDIR: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, é a de aferir qual o rendimento disponível a ser cedido ao fiduciário nomeado: deverá ser o mesmo fixado, como pretende a apelante, no montante que exceda o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais ou manter-se no valor equivalente a 1,5 ( um e meio) salários mínimos nacionais, fixados na decisão recorrida.

* OS FACTOS.

Considerando a decisão posta em crise no recurso em apreço, importa analisar a questão trazida à apreciação deste Tribunal, para o que importa conhecer os elementos fácticos apurados com relevo para a sua aferição: 1–A recorrente nasceu em 25 de Agosto de 1970 e é divorciada.

2–Trabalhou para a...

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