Acórdão nº 5000/15.3T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLUIS CORREIA DE MENDON
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: P-Instaurou acção declarativa contra o Hospital pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização àquele no montante de € 48.224,54, acrescida de juros vencidos e vincendos , com fundamento em responsabilidade civil contratual.

Na contestação o Réu requereu a intervenção principal provocada passiva: -de T. já que o réu transferiu para a mesma a sua responsabilidade civil ou profissional; -de A. já que a serem verdadeiros, que não são, os factos vertidos na petição inicial, os Senhores Drs. G e M poderiam incorrer em responsabilidade civil perante o autor e aqueles médicos que transferiram a sua responsabilidade civil profissional para aquela companhia de seguros .

Notificado o Autor veio o mesmo declarar nada ter a opor à admissibilidade da intervenção principal da seguradora do Réu , opondo-se, porém, à intervenção da seguradora dos médicos uma vez que a presente acção apenas foi interposta contra o Hospital , por este ser responsável pelos actos dos médicos ao seu serviço, não sendo estes últimos réus nesta acção , pelo que a circunstância de o único Réu/Hospital deter eventualmente direito de regresso sobre tais médicos, em caso de condenação, não legitima a intervenção da respectiva Companhia de Seguros .

Por despacho de fls. 171-174 foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia T, ao lado do Réu/Hospital e indeferido o 2.º pedido de intervenção principal provocada da Companhia A.

Inconformado, interpôs o Réu competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: 1.Existe litisconsórcio voluntário entre o HOSPITAL , os médicos que aí exercem a sua atividade profissional e prestaram serviços a P e a companhia de seguros para a qual estes transferiram a sua responsabilidade civil a A, pois existe responsabilidade solidária entre os mesmos.

  1. Ao considerar não existir litisconsórcio voluntário entre o HOSPITAL e a A, o Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 32º e 316º do CPC.

  2. Por outro lado, os Tribunais devem promover oficiosamente a convolação do incidente de intervenção principal provocada em incidente de intervenção acessória provocada.

  3. Ao decidir que tal convolação não era possível, o Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 5º, n.º 3, 6º e 547º do CPC.

    Não foram apresentadas contra-alegações Do mérito.

    São duas as questões a decidir : 1.º-Trata-se, em primeiro lugar de saber se em caso de...

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