Acórdão nº 1053/13.7TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No despacho saneador de 09/05/2014, a Srª juíza entendeu que o pedido de fixação judicial de prazo para o cumprimento de uma obrigação assumida num contrato promessa não podia ser cumulado com outros pedidos relativos a esse mesmo contrato-promessa, todos eles deduzidos numa acção ordinária e que são, na parte que interessa e em síntese, os seguintes: ser declarada a obrigação dos réus exercerem as diligências necessárias à obtenção da correspondente licença de utilização de prédio dos autos e de pagamento dos custos dos projectos e das obras necessárias para a emissão da licença e das taxas e demais encargos camarários que lhe são inerentes e os réus condenados a cumprir essa obrigação no prazo de 120 dias, com a cominação de se considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa, por motivo unicamente imputável aos réus em caso de inobservância da referida obrigação, condenando-se estes no pagamento aos autores das seguintes quantias… [pedidos da al. a) e b), primeira parte].

Isto com base, em síntese, no seguinte [o despacho recorrido refere-se formalmente a uma disposição legal do CPC com a redacção posterior à reforma de 2013, qual seja a do art. 556/1 – é lapso, queria referir-se a 555/1 -, mas tal é irrelevante, porque o conteúdo das regras em concreto que invoca é o dos arts. 471/1 e 31/1 do CPC antes da reforma de 2013 do CPC, equivalentes aos arts. 555/1 e 37/1 do CPC depois da reforma]: A dedução cumulativa de pedidos exige, além do mais, a identidade da forma do processo correspondente a todos os pedidos (excepto se, dentro do processo comum, a diferença provier apenas do valor).

E depois, fazendo referência implícita à norma [do art. 31/2 do CPC antes da reforma = art. 37/2 depois da reforma] que permite ao juiz que autorize a cumulação quando os pedidos correspondam a formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, o despacho saneador diz: Entende-se que os pedidos formulados correspondem a formas de processo diversas, que seguem uma tramitação manifestamente incompatível, se o fim ou função desempenhado por cada um dos processos não for análogo e se a respectiva tramitação se afastar drasticamente de um modelo ou base comum (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág.55).

Segundo este autor, está, deste modo, naturalmente excluída a coligação (ou a cumulação) quando se trate de pedidos a que correspondam processos com finalidades radicalmente diferentes (v.g., processo declaratório e executivo) ou quando o tipo de tramitação estabelecido na lei se afaste substancialmente de um modelo comum.

No caso em apreço, a forma de processo adequada à pretensão dos autores [fixação judicial de prazo] encontra previsão no âmbito dos processos de jurisdição voluntária […].

No caso em apreço trata-se da cumulação ilegal, por infracção do requisito relativo à forma do processo.

* O despacho saneador considerou, ainda, existir incompatibilidade substancial entre os pedidos deduzidos sob os pontos i. a iii. da al. b) e os constantes das als. c) e d).

Isto com base no seguinte, em síntese: Os autores, ao mesmo tempo que pedem a devolução do sinal em dobro, que tem como pressuposto o incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado com os réus, e a devolução da importância despendida em benfeitorias que alegam ter levado a cabo no imóvel prometido vender a par do reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção, pedem a redução do mesmo contrato e o pagamento de 2363,05€ que entendem ter pago a mais.

A redução do negócio jurídico – art. 292 do Código Civil – tem como fundamento a invalidade parcial do mesmo, e a resolução fundada no incumprimento definitivo com a inerente devolução do sinal prestado em dobro, caso a causa deste seja imputável ao promitente vendedor, pressupõe a validade do negócio.

Os...

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