Acórdão nº 12579-16.0T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: A..., com morada ..., intentou providência cautelar de Suspensão de Deliberação da Assembleia de Condóminos contra, CONDOMÍNIO B..., sito na Rua ...

R..., residente ...

E... e I..., residentes ...

J... e B..., residentes ...

A..., residente ...

F..., residente ...

A... LDA., com sede ...

A... e M..., residentes ...

J... e M..., residentes ...

D... e J... residentes ...

S... S.A., com sede ...

V... e A..., residentes ...

R..., residente ...

A... e M..., residentes ...

R..., residente ...

R..., residente ...

M..., residente ...

M..., residente ...

V..., residente ...

C..., residente ...

A..., residente ...

A... e M..., residentes ...

T..., residente ...

A..., residente ...

M..., residente ...

A..., residente ...

M..., residente ......

S..., residente ...

J..., residente ...

E... e M..., residentes ...

B..., residente ...

D..., residente ...

B... e P..., residentes ...

M..., residente ...

A... e P..., residentes ...

A..., residente ...

J... e C..., residentes ...

C... e M..., residentes ...

L... e T..., residentes ...

M..., residente ...

I..., residente ..., N..., residente ...

M..., residente ...

S..., residente ...

M..., residente ...

M... e A..., residentes ...

A..., residente ...

M..., residente ...

R..., residente ...

A..., residente ...

M..., residente ...

J..., residente ...

I..., residente ...

R..., residente ...

R..., residente ...

M..., residente ...

H..., residente ...

M..., residente ...

todos representados pelo administrador de condomínio, A..., com domicílio profissional ....

A requerente pede que se decrete a suspensão da deliberação de 3 de Maio de 2016 da Assembleia de Condóminos do Edifício sito ... em Lisboa, que aprovou a proibição do alojamento local.

Pede ainda a inversão do contencioso nos termos do artigo 369º do Código de Processo Civil.

Alegou, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma identificada pelas letras “AQ”, correspondente ao 6º andar, letra E, para habitação, incluindo um estacionamento. O imóvel possui a licença de utilização e destina-se a habitação. Deu entrada de uma declaração de início de actividade junto da Serviço de Finanças de Lisboa com vista a exercer a actividade Alojamento mobilado para turistas e deu entrada de um pedido de registo de alojamento local junto da Câmara Municipal de Lisboa, tendo o mesmo sido deferido pelo Turismo de Portugal. No dia 3 de Maio de 2016, realizou-se uma assembleia de condóminos do edifício, em que esteve representada e na qual foi aprovada a deliberação de proibição de alojamento local, com a maioria dos votos presentes e contra o voto da requerente.

Os requeridos apresentaram oposição e juntaram a acta da assembleia de condóminos de 03 de Maio de 2016, onde consta a deliberação posta em causa.

Pedem que o procedimento cautelar seja julgado improcedente e a requerente condenada como litigante de má-fé.

Em síntese, alegaram que, encontrando-se no título constitutivo consignado que a fracção da requerente é destinada unicamente para habitação, não pode a mesma por si, atribuir-lhe uma função comercial, sem a prévia modificação do título nos termos do artigo 1419º do C. Civil.

A requerente, ao praticar uma actividade comercial na sua fracção de uso exclusivamente comercial, viola o consagrado no título constitutivo. A deliberação é válida e eficaz, não devendo ser suspensa. A deliberação tomada na assembleia geral de 03.05.2016 é legal, havendo quórum para se iniciar a assembleia. O prejuízo resultante da actividade comercial no condomínio é muito superior para os condóminos e comproprietários das áreas comuns), do que a proibição para a requerente, devendo prevalecer o direito dos condóminos nos termos do disposto no artigo 335º nº 2 do Código Civil. A exigência de suspender a deliberação do condomínio constitui um manifesto e intolerável abuso de direito nos termos do artigo 334º do Código Civil. A requerente litiga de má-fé, sabendo que não pode utilizar a sua fracção para uma actividade comercial e que a sua decisão acarreta imensos prejuízos e lesa os demais direitos de todos os condóminos.

Foi proferida a seguinte DECISÃO: “1-Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 383º do Código de Processo Civil, decido julgar procedente a presente providência cautelar e consequentemente determina-se a suspensão de deliberação de 3 de Maio de 2016 da assembleia de condomínio do prédio sito ... em Lisboa, na parte em que proíbe o exercício do alojamento local na fracção “AQ”.

2-Dispensa-se a requerente do ónus de propositura da acção principal, nos termos do disposto no artigo 369º nº 1 do Código de Processo Civil”.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os requeridos, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-Veio a recorrida propor providência cautelar para suspensão da deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos, que data de 3 de Maio de 2016, na qual se votou e deliberou por unanimidade a proibição, no condomínio da prática do alojamento local.

  1. -A providência cautelar conforme requerida tem como pressupostos cumulativos, a qualidade de condómina, a prova da ilegalidade da deliberação e o dano apreciável, nos termos do previsto nos arts.396º e 381º, ambos do C.C.

  2. -A requerida apesar de alegar os pressupostos cumulativos, apenas pugnou provar a qualidade de condómina.

  3. -Não conseguindo neste seguimento provar que a deliberação foi ilegal, nem o dano, por ausência total de prova.

  4. -Contudo, veio a Exma Juiz a quo, a avaliar e interpretar os factos de forma totalmente incorrecta, pelo que veio a considerar que os pressupostos da providência cautelar se encontram reunidos por verificados, quando na realidade, os mesmos não estão documentados nem provados.

  5. -Neste seguimento a deliberação tomada em Assembleia de Geral de Condóminos, encontrando-se a mesma em estrita concordância com todo o vertido legal, em cumprimento com o título constitutivo e tendo sido tomada por todos os condóminos, em unanimidade, tem-se a mesma válida por legal, al. d) do nº 1 e 2 do artº 1422º do CC.

  6. -Pelo que consequentemente, não pode a deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos, ser tida por ilegal, não se compreendendo no imediato um dos pressupostos para que a providência conforme requerida pudesse ser decretada.

  7. -Não podendo também a Exa. Dra. Juiz a quo, sem qualquer prova, nem sequer das alegadas reservas, e consequente valor afecto às mesmas, considerar que o terceiro requisito da providência peticionada, enquanto provado.

  8. -A Exma Juiz a quo, ao ter decidido pelo cumprimento dos pressupostos da providência conforme peticionada, demonstra uma errada e deficiente compreensão dos factos que foram oferecidos por ambas as partes, sendo a sentença incorrecta, viciada, parcial com graves erros de direito.

  9. -Não se encontrando os pressupostos para a providência cautelar ser decretada por não se encontrarem preenchidos, não podia a mesma ser deferida e consequentemente a deliberação ficar suspensa nos seus efeitos.

  10. -A Exma Juiz a quo, na sentença, não se pronuncia sobre as questões que lhe foram acometidas pelos recorrentes, nomeadamente da existência de colisão de direitos, entre a pretensão da recorrida e dos recorrentes, bem como na petição dos recorrentes em condenar a recorrida enquanto litigância de má-fé.

  11. -Face a esta omissão de pronúncia, sobre as pretensões que foram acometidas à Exma Juiz a quo, incorrendo sobre a mesma o dever de pronúncia, viola a mesma o vertido no nº 2 do artº 608º e alª d) do nº 1 do artº 615º ambos do CPC, padecendo a sentença do vício da nulidade.

Termina, pedindo que seja revogada a sentença e, consequentemente ser o recorrente absolvido da instância, declarando-se a deliberação tomada em Assembleia Geral de Condomínio válida por legal, com as demais consequências legais.

A requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e ampliou o objecto do recurso, terminando nos seguintes termos: a) Deve o presente recurso, caso seja admitido, sê-lo apenas com efeito meramente devolutivo, nos termos conjugados do disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 644º, da alínea a) do nº 1 do artigo 645º, do artigo 647º do CPC e da alínea d) do nº 3 do artigo 645º, todos do CPC; b) Deve a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, invocada pelos recorrentes, ser julgada improcedente; c) Deve a invalidade da sentença recorrida, por alegada violação da lei, ser julgada improcedente; d) Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e julgada verificada a ilegalidade da deliberação em causa nos presentes autos, assim como os demais requisitos de que depende o decretamento da presente providência, em consequência, ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida, assim como a decisão de inversão do contencioso, não impugnada pelos recorrentes no âmbito do presente recurso; e) Na eventualidade de obter vencimento o fundamento do presente recurso, desde já se requer que seja admitida a ampliação do âmbito do recurso e apreciados os demais fundamentos invocados pela recorrida, no que respeita à ilegalidade da deliberação em causa, e, ainda assim, por verificação da ilegalidade da deliberação, ser mantida a decisão recorrida, assim como a decisão de inversão do contencioso, não impugnada pelos recorrentes no âmbito do presente recurso.

Os recorrentes apresentaram resposta à matéria de ampliação do objecto de recurso, verificando-se que a deliberação tomada em assembleia geral de condóminos, cumpre com todos os requisitos legais, devendo a mesma ser considerada válida por legal. Devendo consequentemente a recorrida obstar, no imediato, o uso comercial na sua fracção por violação das demais disposições legais, bem como do próprio regulamento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-FUNDAMENTAÇÃO: A) Fundamentação de facto.

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º–A requerente A... é proprietária e legítima possuidora da fracção autónoma identificada pelas...

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