Acórdão nº 81/13.7TYLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa .

I-Relatório: 1.Nos autos de reclamação de créditos que, por apenso à insolvência de E... Lda, correm termos na comarca de Lisboa Oeste - Secção de Comércio de Sintra, foi proferida sentença, julgando verificados e graduando os créditos reclamados.

Inconformado, dessa decisão veio o credor Banco ..., interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : -O crédito do Banco ..., na parte que não ultrapassa o montante de 35.000 €, beneficiando de um penhor constituído sobre o saldo bancário nº 37804954, apreendido nos autos, até aquele limite, deve ser graduado em primeiro lugar, ou seja, antes dos créditos dos trabalhadores, do Fundo de Garantia Salarial, da Autoridade Tributária e da Segurança SociaL -Pois, nos termos do disposto no art. 666º, nº1, do Código Civil, o crédito do Banco, sendo garantido por penhor, tem preferência, sobre os demais, para ser pago pelo valor do referido saldo bancário.

-De facto, estando em concurso créditos laborais (e do Fundo de Garantia Salarial) créditos do Estado, por impostos, e créditos da Segurança Social, por contribuições, o crédito do Banco, garantido por penhor, tem preferência no pagamento.

-É que, não obstante o disposto no nº2 do art. 204º do Código Contributivo estipular que o crédito da Segurança Social prevalece sobre o crédito garantido por penhor, quando estando estes em concurso com os créditos do Estado, por impostos, o crédito garantido por penhor deve ser graduado em primeiro lugar.

-É a conclusão a extrair da conjugação do disposto no art. 666º, nº 1, com o disposto nos art. 747º, nº1, e com o art.

749º, todos do Código Civil, com o preceituado no referido art. 204º do Código Contributivo.

-Conclusão que se encontra espelhada na doutrina, nomeadamente em Salvador da Costa, in "Concurso de Credores" (Almedina, ed. 2015, pág. 244) em que se pode ler: "no concurso entre o direito de crédito de particulares garantido por penhor, o direito de crédito derivado de impostos da titularidade do Estado (...) e o direito de crédito da titularidade de instituições da segurança social derivado das referidas contribuições, a graduação é por essa ordem".

-Ou seja, os créditos devem ser graduados pela seguinte ordem: primeiro, o crédito garantido por penhor, em segundo lugar, o crédito do Estado por impostos e, finalmente, o crédito da Segurança Social.

-O que é também...

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