Acórdão nº 327-13.1T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A… intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa contra J…., com vista à cobrança coerciva da quantia de €8.555,56, juntando, como título executivo documento particular intitulado de "PROPOSTA/CONTRATO DE CRÉDITO CONDIÇÕES PARTICULARES".

Factos apurados.

Os que constam do relatório.

E ainda que: O montante do crédito concedido foi de € 10.000,00.

Foi, então, proferida esta decisão: “…Assim sendo, é manifesta a falta de título executivo, razão pela qual nos termos das disposições conjugadas dos 734.° [ex-820] e 726.°,Nº 2 alínea a), [ex-8l2.0-E, alínea a)], todos do Código de Processo Civil, se rejeita a presente execução.” É esta decisão que a exequente impugna, formulando estas conclusões: A)O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e o apelada, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito à Executada, através do qual esta se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato, quer nas condições particulares, quer nas condições gerais (vide cláusula 5.1 das condições gerais do contrato); B)O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pela Executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C)Não obstante interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a Executada não pagou as mesmas e em consequência, incumpriu definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781 ° do Código Civil; D)A Executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E)Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelo devedor no contrato que titula a execução; F)A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação...

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