Acórdão nº 2130/14.2T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AA instaurou contra BB, SAD os presentes autos de acção com forma de processo comum pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 16.916,25, acrescida de juros relativa a créditos laborais referentes a retribuição, subsídio de férias e de natal já vencidos e que identifica.

Para tanto alega, em síntese, que é jogador profissional de futebol, que a ré é uma sociedade anónima desportiva que se dedica à participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de carácter profissional, que a ré admitiu o autor ao seu serviço em 20/08/2012 através de contrato de trabalho desportivo válido para duas épocas desportivas, concretamente de 2012/2013 e de 2013/2014, sendo a retribuição mensal ilíquida de € 500,00. Alega que a ré não procedeu ao pagamento da totalidade da retribuição, pagando apenas na época desportiva de 2012/2013 a quantia mensal de € 250,00, e que além disso não pagou qualquer subsídio de férias e natal. Mais alega que a retribuição estipulada era inferior ao mínimo legal e que, consequentemente, a retribuição do autor deveria ser € 848,75 mensais.

Citada, veio a ré, em sede de contestação, arguir a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, por ter sido preterida a intervenção da Comissão Arbitral Paritária, emergente do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, uma vez que no contrato individual em causa foi convencionada a sujeição a essa Comissão da resolução de qualquer conflito que viesse a surgir entre as partes.

Respondeu o autor, concluindo pela improcedência da excepção, alegando, por sua vez, que a cláusula compromissória constante do contrato de trabalho não é de aplicação obrigatória, nem a sua violação consubstancia uma preterição de tribunal arbitral porque a relação jurídica controvertida diz respeito a direitos indisponíveis.

No despacho saneador foi apreciada a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, tendo sido proferida a seguinte: Decisão Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral e, em consequência, absolvo a ré BB SAD da instância.

Custas pelo autor – art. 527º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Valor da causa: € 16.916,25 – art. 297º, nº1 e 2, Código de Processo Civil ex vi art. 1º, nº2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.

Registe e notifique.

Inconformada, interpôs o Autor recurso desta decisão no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES (…) TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE SER ALTERADA A DOUTA SENTENÇA AQUI EM APREÇO com o que se fará JUSTIÇA Contra-alegou o Autor pugnando pela manutenção do julgado.

Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, a Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão a decidir é a de saber se procede a excepção dilatória da violação de convenção de arbitragem, como foi entendido pelo tribunal recorrido- II–FUNDAMENTOS DE FACTO.

Como circunstancialismo relevante, para além do descrito no relatório deste acórdão, temos ainda o seguinte.

-No dia 20.8.12 Autor e Réu celebraram um “contrato de trabalho desportivo para jogadores de futebol profissional”, constante de fls 19 a 22, tendo sido exarado na...

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